Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação deinteressados em
número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados doart.
82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo
único. O produto da indenização devida reverterá para ofundo criado pela
Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. JURISPRUDÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenaçãoprevista
na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos
prejuízosindividuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferência no pagamento. Parágrafo único.
Art. 98. A execuçãopoderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados
de que trata o art. 82, abrangendoas vítimas cujas indenizações já
tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções. (Redaçãodada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças deliquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do
trânsito em julgado.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas
pela vítima eseus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o
art. 82. Parágrafo único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA.Possibilidade. A sentença que julga procedente o
pedido, proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais
homogêneos, é genérica e faz coisa julgada erga omnes (art. 103, III, da
Lei nº 8.078/90), sendo que a liquidação e a execução poderão ser
promovidas individualmente pelos substituídos ou por seu sindicato
profissional (art.
Art. 96. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.Interpretação e aplicação dos
artigos 3º, 97 e 96 do Código de Defesa do Consumidor, de incidência
subsidiária na seara trabalhista. Inquestionável que a execução coletiva
pode ser promovida tanto pelo empregado substituído de forma individual ou
pelo sindicato substituto processual nos autos da ação em que proferida a
sentença coletiva, por se tratar de legitimação concorrente, de
conformidade com as regras peculiares que norteiam o microssistema coletivo.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando aresponsabilidade do réu pelos danos causados. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO DOS TEMAS 284 E
285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021, EXPEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. ERROR IN
PROCEDENDO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO
PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II DO CPC).
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim
de que osinteressados possam intervir no processo como litisconsortes, sem
prejuízo de ampladivulgação pelos meios de comunicação social por parte
dos órgãos de defesa doconsumidor. JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL.1.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a
causa ajustiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do
Distrito Federal, para os danos de âmbitonacional ou regional, aplicando-se
as regras do Código de Processo Civil aos casos decompetência concorrente.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre
como fiscal dalei. Parágrafo único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA DA
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. DEMANDA DE NATUREZA COLETIVA. FALTA DE ATUAÇÃO EM SEDE DE
PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO.Reapreciando os fólios, infere-se que, de fato,
nada obstante se tratar, in casu, de demanda de natureza coletiva, ajuizada
pelo Sindimina.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, emnome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva deresponsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo
com o disposto nosartigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008,
de21.3.1995) JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SINDICATO.