Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer naprática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36
e seus parágrafos,sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda
será divulgada pelo responsável damesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local,espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa ouabusiva. § 2° (Vetado)
§ 3° (Vetado). JURISPRUDÊNCIA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de
suspensãotemporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa, serão aplicadasmediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedorreincidir na prática das
infrações de maior gravidade previstas neste código e nalegislação de
consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviçopúblico, quando violar obrigação legal ou
contratual.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de
proibição defabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, decassação do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serãoaplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampladefesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequaçãoou
insegurança do produto ou serviço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL REJEITADA.
Art. 57. A pena de multa,graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condiçãoeconômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendopara o Fundo de que trata a
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis àUnião, ou para
os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos
demaiscasos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo
único.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suasrespectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas
relativas à produção,industrialização, distribuição e consumo de
produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios fiscalizarão econtrolarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos eserviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde, dasegurança, da
informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que sefizerem
necessárias. § 2° (Vetado).
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o
contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos
acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor
de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - recorrer aos
serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a
conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de
2021)II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor
de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor
ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº
14.181, de 2021)I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor,
considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido,
sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts.