Art 60 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 60 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer naprática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável damesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local,espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ouabusiva. § 2° (Vetado) § 3° (Vetado). JURISPRUDÊNCIA  DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS.
Art 59 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 59 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensãotemporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadasmediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedorreincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e nalegislação de consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviçopúblico, quando violar obrigação legal ou contratual.
Art 58 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 58 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição defabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, decassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serãoaplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampladefesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequaçãoou insegurança do produto ou serviço. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
Art 57 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 57 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 57. A pena de multa,graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condiçãoeconômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendopara o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis àUnião, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demaiscasos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
Art 55 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 55 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suasrespectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão econtrolarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos eserviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, dasegurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que sefizerem necessárias. § 2° (Vetado).
Art 54-F do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 54-F do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
Art 54-D do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 54-D do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts.

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