Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de
reposição usados,sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três
meses a um ano e multa. JURISPRUDÊNCIA PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.Irresignação da ré. Autora diagnosticada com migrânea
crônica. Negativa de custeio do medicamento Erenumabe (Pasurta) 70mg.
Incidência do CDC (Súmula nº 608 do STJ). Recusa de cobertura que implica
patente violação aos arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC. Aplicação da
Súmula nº 102 do TJSP.
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que
dão base àpublicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Entidade de previdência complementar. Financiamento
de imóvel. Aplicação do CDC. Art 69 da Lei nº 10.845/07. Resolução nº
15/2015 do TJ/BA. Competência absoluta de uma das varas de relação de
consumo. Declaração de ofício. Decisão interlocutória mantida. Agravo
improvido. (TJBA; AI 0022088-61.2016.8.05.0000; Salvador; Quarta Câmara
Cível; Rel. Des.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de
induzir oconsumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 273, § 1º-B, III, V, VI, DO CÓDIGO
PENAL. ART. 68 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 47 DO DECRETO-LEI N.
3.688/1941. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo
único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM
DIVERSAS LOCALIDADES. (ART. 171, CAPUT, DO CP. E ART. 66 E 67 DA LEI Nº
8.078/1990. NOVO DECRETO DE PRISÃO. NOVO DECRETO. NOVO PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre anatureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade,preço ou garantia de produtos ou
serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é
culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INAPLICABILIDADE DO CDC.
COBERTURA SECURITÁRIA.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação deautoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois
anos e multa. § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte. (Redação dada pela Lei nº
13.425, de 2017) § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta
Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.425, de 2017) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade oupericulosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à
sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e
multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar
do mercado,imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os
produtos nocivos ouperigosos, na forma deste artigo. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO
DE SAÚDE EMPRESARIAL.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade deprodutos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1°
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendaçõesescritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou
multa. JURISPRUDÊNCIA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. 1.
Art. 62. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. Código
de processo civil de 2015. Aplicabilidade. 2. Pressupostos recursais. 2.1
pleito de não inversão do ônus da prova. Falta de interesse recursal.
Decisão saneadora que assim já determinou. Recurso de apelação (1) não
conhecido neste ponto. 2.2 alegação de prescrição. Questão já decidida
anteriormente. Impossibilidade de reapreciação da matéria, nos termos do
art. 505, CPC/15.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
código, semprejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nosartigos seguintes. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS.