Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável aoconsumidor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ. CUSTEIO DE TRANSPORTE AÉREO
PELO PLANO DE SAÚDE PARA ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO.Relação de
consumo. Sumula 608 do STJ. Encaminhamento da parte autora/apelada para
realização de procedimento cirúrgico na região lombar na cidade de
Fortaleza/CE, tendo o especialista determinado o retorno para avaliação
após 40 dias.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
osconsumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seuconteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar acompreensão de seu sentido e alcance. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.Ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Contrato
de cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc).
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 45. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.Extravio de bagagem. Danos materiais fixados conforme a
prova dos autos. Dano moral configurado. Súmula 45, desta Corte. Aplicação
do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (RESP 1.842.066 Terceira Turma. Rel. Min. Moura Riberio,
j. 09.06.2020). Verba reparatória adequadamente arbitrada. Recurso
desprovido. (TJRJ; APL 0021604-16.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Terceira
Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ
23/03/2021; Pág.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterãocadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
eserviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se areclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É
facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e
consultapor qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que
couber, as mesmas regras enunciadas no artigoanterior e as do parágrafo
único do art. 22 deste código. JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
àsinformações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumoarquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e emlinguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes aperíodo superior a cinco anos. § 2° A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
sercomunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto aridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição doindébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correçãomonetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTORA BENEFICIÁRIA DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO
DO BANCO RÉU.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao
regime decontrole ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limitesoficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela
restituição da quantia recebida emexcesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir à sua escolha, odesfazimento do negócio, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamentoprévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a seremempregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dosserviços. § 1º Salvo estipulação em
contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dezdias, contado de
seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o
orçamento obriga os contraentes e somente podeser alterado mediante livre
negociação das partes.