Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento
da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação
financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo,
exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos
da regulamentação.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pelaautoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ouserviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seuconteúdo. § 1° A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de adesão docontrato. § 2° Nos
contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa,cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no §
2° do artigo anterior.
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento emprestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas depleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda
total das prestações pagas embenefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contratoe a retomada do produto
alienado. § 1° (Vetado).
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de
crédito ouconcessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos,informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço
do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente
previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a
pagar, com e sem financiamento.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios dequalquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
dedireitos.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e seráconferida
mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer,de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugarem que pode ser exercitada e os
ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual deinstrução,
de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar
de suaassinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação defornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial,especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto nesteartigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão,serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos epré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o
fornecedor, ensejandoinclusive execução específica, nos termos do art. 84
e parágrafos. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E
MULTA. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, INC. III E 48, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PERTINENTES À
GARANTIA ESTENDIDA.Apuração dos fatos realizada em processo administrativo,
com oportunidade para ampla defesa e contraditório.