Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem otestamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
SOBREPARTILHA.Sentença de procedência. Casamento sob regime de
participação final dos aquestos. Requerida que não se desencumbiu do õnus
de demonstrar a aquisição dos bens com recursos próprios, nos termos do
parágrafo único do art. 1.861, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso
conhecido e desprovido.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de
fazê-lo, nãotiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar
os maiores de dezesseis anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
DO AUTOR. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES E PEDIDOS
NÃO FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.Vedação à supressão de
instância. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não acolhimento. Art. 370 do código de processo civil.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do
testamento,contado o prazo da data do seu registro. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDANTE.1. A ausência de enfrentamento da suposta ofensa aos arts.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a
qualquer tempo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE
UM DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 652 E AO ART. 648, INCISO
I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÕES ANALISADAS E REJEITADAS.
PRECLUSÃO. MÁXIMA IGUALDADE EVIDENCIADA. COLAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NO
EXTERIOR PARA IGUALAR A PARTILHA AOS HERDEIROS. IMÓVEIS EXISTENTES NOS
ESTADOS UNIDOS ADQUIRIDOS UNICAMENTE PELA DE CUJUS.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos
seus bens,ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A
legítima dos herdeiros necessários não poderá serincluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter
nãopatrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TESTAMENTO.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na
sucessãode outra. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.Decisão que entendeu correta a representação processual do
espólio do herdeiro pós-morto e deferiu a substituição da inventariante.
Inconformismo de dois dos sete herdeiros. Inadmissibilidade. Direito de
representação cabível apenas nas hipóteses de herdeiro pré- morto.
Inteligência dos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil. Espólio do herdeiro
pós-morto devidamente representado nos autos por seu inventariante.
Previsão expressa do art. 12, inc.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria
orepresentado, se vivo fosse. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. MEIO EXCEPCIONAL.
DESCONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO
VERIFICÁVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS
1.851 E 1.854 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIRO PRÉ-MORTO AO SEGUNDO INVENTARIADO.
FILHA DO HERDEIRO. LEGÍTIMA HERDEIRA. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO.
PROCEDÊNCIA.1.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação
em favordos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste
concorrerem. JURISPRUDÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.Inventário.
Exclusão dos agravantes. Adequação. Sobrinhos netos e viúva de sobrinho
pré-morto que não se qualificam como herdeiros. Direito de representação,
na linha colateral, que se limita aos filhos de irmãos do falecido.
Existência de outros herdeiros colaterais do falecido de grau superior
(irmão e sobrinhos). Inteligência dos artigos 1.840 e 1.853 do Código
Civil.