Art 1871 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1871 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelopróprio testador, ou por outrem, a seu rogo. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MANDATOS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO.
Art 1869 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1869 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois daúltima palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para seraprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para inícioda aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstânciano auto. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1867 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1867 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em vozalta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma dastestemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção notestamento. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO.Sentença de homologação. Procedimento limitado à análise dos requisitos extrínsecos da escritura pública e observância das formalidades do testamento. Inobservância do requisito do artigo 1867 do Código Civil.
Art 1866 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1866 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, senão o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. JURISPRUDÊNCIA  NULIDADE DE TESTAMENTO.Sentença de improcedência do pedido. Idade avançada, analfabetismo e dificuldade auditiva que não impediam o falecido de testar. Testamento público que observou os requisitos legais dos artigos 1.865 e 1.866 do Código Civil. Escritura pública de testamento que pode ser lavrada pelo tabelião ou seu substituto legal, a teor do artigo 1.864, inciso I, do Código Civil.
Art 1865 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1865 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seusubstituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo,uma das testemunhas instrumentárias. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.865, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DA CEGUEIRA DO TESTADOR NO CORPO DO INSTRUMENTO E REALIZAÇÃO DE SUA LEITURA, APENAS UMA VEZ POR PREPOSTO DO TABELIÃO CARTORÁRIO. NORMATIVA INSCULPIDA NO ARTIGO 1.867, DO CÓDIGO CIVIL.
Art 1864 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, deacordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ouapontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duastestemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e dooficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelastestemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único.
Art 1863 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco oucorrespectivo. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE. ART. 1.863 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO TESTAMENTO CONJUNTIVO. INOBSERVÃNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.O Código Civil veda expressamente a manifestação expressa em ato único de vontade de dois testadores, dado o caráter personalíssimo do testamento. O testamento conjuntivo é nulo, não sendo capaz de gerar efeitos patrimoniais. (TJMG; APCV 0000203-90.2019.8.13.0540; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des.

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