Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com
irmãosunilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Inventário. Decisão que
determinou o cálculo dos respectivos quinhões nos termos previstos no
artigo 1841 do Código Civil, estipulando o quinhão de 2/5 para os irmãos
bilaterais, a ser dividido entre os respectivos herdeiros (sobrinhos da
falecida) e 1/5 para a irmã unilateral. Inconformismo da inventariante e
irmã unilateral.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvoo direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
JURISPRUDÊNCIA INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL.
HERDEIROS COLATERAIS.Pedido formulado pelo espólio do tio de um dos autores
da herança, que era vivo à época da abertura da sucessão. Interesse de
agir presente, pois bens que teriam sido a ele transmitidos. Indevida a
consideração da condição de herdeira daquela que atua como inventariante.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art.1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE EXCLUIU OS IRMÃOS COLATERAIS.Descabimento.
Manutenção do decisum. Com efeito, o art. 1.790 do Código Civil foi
julgado inconstitucional pelo STF, recurso extraordinário nº 878.694/MG -
tema 809, ocasião em que ficou estabelecido que é inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista
no art.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão porinteiro ao cônjuge sobrevivente. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ORDEM
DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. LEI N. 8.971/94. ART.
1.829 C/C 1.838 DO CC/2002. RE 878694/MG. TEMA 809/STF.1. O agravo de
instrumento versa sobre a exclusão de parente colateral (sobrinho) da
sucessão. 2.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará
um terçoda herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior foraquele grau. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Decisão agravada que indeferiu o ingresso da companheira
supérstite no quadro social da empresa inventariada. Ingresso na sociedade
daqueles que vierem a suceder o sócio primitivo (art. 1.028 do Código
Civil), contudo, que requer a existência de previsão estatutária em tal
sentido ou a concordância dos herdeiros, ausentes na hipótese, o que faz
incidir o art.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, emconcorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na
classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o maisremoto, sem
distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade
em linha, osascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos
da linha materna. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO AFASTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDEFERIMENTO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os
outrosdescendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no
mesmo grau. JURISPRUDÊNCIA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.Apresentação
de contestação de mérito pela seguradora, que significa pretensão
resistida. Nexo de causalidade entre acidente de trânsito envolvendo
veículo automotor e o óbito da vítima comprovado nos autos.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à
sucessão deseus ascendentes. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVENTÁRIO. DECISÃO DEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES INEXISTENTES EM NOME DO
DE CUJUS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM FAVOR DE FILHA MENOR, INDICADA COMO
BENEFICIÁRIA.Pretensão dos agravantes à partilha de referidos valores.
Previdência que se assemelha a seguro de vida. Indicação de beneficiária
no ato da contratação. Ausência de elementos que indiquem tentativa de
fraudar a sucessão.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais
remotos,salvo o direito de representação. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DO
AGRAVANTE [NETO DO DE CUJUS] DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS COMO TERCEIRO
INTERESSADO, BEM COMO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARENTE EM GRAU
MAIS REMOTO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. GENITORA VIVA QUE O EXCLUI DA
LINHA SUCESSÓRIA. RECORRENTE NÃO CONTEMPLADO NO TESTAMENTO PÚBLICO
FORMALIZADO.