Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente,
mas nunca naascendente. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO
DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE PARTILHA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES
DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM SEDE DE SANEADOR.Irresignação. Alegação
de preterição de herdeiros por direito de representação de genitor
pré-morto. Filiação incontroversa e evidenciada pelos documentos anexados
ao index 31, dos autos de origem. Capacidade sucessória estabelecida nos
arts. 1.851 e 1.852, do Código Civil.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos
parentes dofalecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se
vivo fosse. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o
testadordisponha de seu patrimônio sem os contemplar. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. TESTAMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.1.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte
disponível,ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE
TESTAMENTO C/C INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSURGÊNCIA QUANTO A
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO.1. Incapacidade do testador que
deve ser, necessariamente, comprovada. Ausência de provas que evidenciem a
não lucidez do de cujus no momento da elaboração do testamento. Apelantes
que não se desimcubiram do seu ônus de prova, na forma do artigo 373 do
CPC. Sentença mantida. 2.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testadorestabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade,sobre os bens da legítima. § 1 o Não é permitido
ao testador estabelecer a conversão dos bensda legítima em outros de
espécie diversa. § 2 o Mediante autorização judicial e havendo
justa causa, podemser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em
outros bens, que ficarãosub-rogados nos ônus dos primeiros.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na
abertura dasucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral,
adicionando-se, em seguida, ovalor dos bens sujeitos a colação.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. REJEIÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.Inteligência dos arts. 620, IV, e, e §
1º, II, 630 e 639, Parágrafo único do Código de Processo Civil.
Divergência acentuada dos interessados.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade
dos bens daherança, constituindo a legítima. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL.Ação de anulação de testamento público. Cônjuge que deixou para
a esposa metade de seu patrimônio. Possibilidade. Inteligência do artigo
1.846 do Código Civil. Os herdeiros necessários somente possuem o pleno
direito a 50% da herança. Artigo 1.847 § 1º do CC. Parte disponível.
Jurisprudência apontada pelo recorrente que não deve ser aplicada ao caso
em exame haja vista tratar sobre doação.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO MENOR
DE IDADE.Tratando-se de herdeiro necessário, nos moldes do art. 1.845 do
Código Civil, pois filho legítimo do de cujus, que pleiteia direitos
decorrentes do liame empregatício do ex-empregado falecido, aplica-se o
disposto no art. 1.845 do Código Civil c/c art. 198, caput, I, do mesmo
Diploma legal. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000581-79.2021.5.08.0115;
Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA
20/10/2022) APELAÇÃO.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível,ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao
Município ou ao Distrito Federal,se localizada nas respectivas
circunscrições, ou à União, quando situada emterritório federal.
JURISPRUDÊNCIA NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE PRECLUSÃO AS DECISÕES
ACERCA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TAIS COMO AS DE NATUREZA PROCESSUAL,
DENTRE AS QUAIS ESTÁ A LEGITIMIDADE AD CAUSAM.2. Ao tempo do óbito ?
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os
havendo, ostios. § 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de
irmãos falecidos,herdarão por cabeça. § 2 o Se concorrem filhos de
irmãos bilaterais com filhos de irmãosunilaterais, cada um destes herdará
a metade do que herdar cada um daqueles. § 3 o Se todos forem filhos
de irmãos bilaterais, ou todos deirmãos unilaterais, herdarão por igual.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
ACIDENTE COM MORTE OCORRIDO EM 09/09/2018.