Art 1802 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1802 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas nãolegitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitasmediante interposta pessoa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, osirmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. CONCUBINA NOMEADA LEGATÁRIA. TESTADOR CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 5 ANOS.
Art 1801 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1801 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ouos seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado defato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem sefizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Art 1800 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1800 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serãoconfiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. § 1 o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatelacaberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, àspessoas indicadas no art. 1.775. § 2 o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assimnomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no quecouber.
Art 1799 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde quevivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob aforma de fundação. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE E O ATROPELAMENTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO.
Art 1798 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento daabertura da sucessão. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE PETIÇÃO. MORTE DO EXECUTADO. IMEDIATO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.Com a morte do réu, nos termos do art. 1.784, do Código Civil, houve a imediata transmissão de eventuais bens aos seus herdeiros: Primeiro não há prova nos autos da condição de herdeiro do Sr.
Art 1797 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura dasucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais deum nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisosantecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimentodo juiz. JURISPRUDÊNCIA  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
Art 1796 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-áinventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar dasucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.
Art 1795 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1795 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento eoitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre elesse distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA HERDEIRA ELZA.Insurgência. Descabimento.
Art 1794 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1794 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranhaà sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA HERDEIRA ELZA.Insurgência. Descabimento. Não consta nos autos prova da ciência dada à herdeira acerca dos termos da alienação do imóvel efetuada. Tempestivo o pedido de exercício do direito de preferência, nos termos dos arts. 1794 e 1795 do Código Civil.
Art 1793 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1793 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha oco-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência desubstituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feitaanteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direitohereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

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