Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas
nãolegitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato
oneroso, ou feitasmediante interposta pessoa. Parágrafo único.
Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, osirmãos e
o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. CONCUBINA NOMEADA
LEGATÁRIA. TESTADOR CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 5 ANOS.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa
que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ouos
seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o
concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado
defato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou
militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem sefizer, assim como o que
fizer ou aprovar o testamento. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança
serãoconfiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo
juiz. § 1 o Salvo disposição testamentária em contrário, a
curatelacaberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e,
sucessivamente, àspessoas indicadas no art. 1.775. § 2 o Os poderes,
deveres e responsabilidades do curador, assimnomeado, regem-se pelas
disposições concernentes à curatela dos incapazes, no quecouber.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde quevivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador
sob aforma de fundação. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO. REJEIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A MORTE E O ATROPELAMENTO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
COMPROVAÇÃO.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no
momento daabertura da sucessão. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO.
MORTE DO EXECUTADO. IMEDIATO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.Com a morte do réu, nos termos do art. 1.784, do
Código Civil, houve a imediata transmissão de eventuais bens aos seus
herdeiros: Primeiro não há prova nos autos da condição de herdeiro do Sr.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da
herança caberá,sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o
outro convivia ao tempo da abertura dasucessão; II - ao herdeiro que
estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais deum nessas
condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de
confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisosantecedentes,
ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimentodo
juiz. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão,
instaurar-se-áinventário do patrimônio hereditário, perante o juízo
competente no lugar dasucessão, para fins de liquidação e, quando for o
caso, de partilha da herança. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão,
poderá,depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o
requerer até cento eoitenta dias após a transmissão. Parágrafo único.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre elesse
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE ENTENDEU COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA DA HERDEIRA ELZA.Insurgência. Descabimento.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a
pessoa estranhaà sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU
COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA HERDEIRA
ELZA.Insurgência. Descabimento. Não consta nos autos prova da ciência dada
à herdeira acerca dos termos da alienação do imóvel efetuada. Tempestivo
o pedido de exercício do direito de preferência, nos termos dos arts. 1794
e 1795 do Código Civil.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que
disponha oco-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência
desubstituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela
cessão feitaanteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo
co-herdeiro, de seu direitohereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente.