Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento
for decomunhão universal, não será obrigado à prestação de contas,
salvo determinaçãojudicial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. RÉU APONTADO ÉBRIO HABITUAL, COM HISTÓRICO DE FRUSTRAÇÃO
DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO
RÉU, INTERDITANDO, GENITOR DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, RITJSP).1. Rejeitada preliminar de
falta de interesse processual.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar,transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, emgeral, os atos que não sejam de mera
administração. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. IDOSO
COM 90 ANOS DE IDADE COM GASTOS RECENTES EM MONTANTE EXTREMAMENTE
ELEVADO.Ausência de demonstração da destinação exata dos valores
despendidos. Risco a sua dignidade que se verifica. Prodigalidade demonstrada
e apta a amparar o pedido inaugural. Incapacidade parcial reconhecida, nos
termos do art. 4º, do CC.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, coma restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CURATELADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NOS
ARTS. 1.781 DO CÓDIGO CIVIL E 16, I E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Art. 1.780. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENFERMO COM DEBILIDADE
MENTAL. DEMÊNCIA VASCULAR IRREVERSÍVEL. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.
DEMOSTRAÇÃO DA INCAPCITAÇÃO PARCIAL PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.Nos
termos do art. 1.780 do Código Civil, poderá ser parcialmente interditado o
enfermo mentalmente capaz quando comprovada as limitações para a prática
dos atos da vida civil, ainda que temporárias, nomeando a ele curador.
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida
a mulher,e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher
estiver interdita, seu curador será o do nascituro. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
CITAÇÃO.Rejeição. A certidao do oficial de justiça goza de presunção
de veracidade, cabendo àquele que alega a sua nulidade produzir prova no
sentido de afastar tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos
filhos docuratelado, observado o art. 5 o . JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURADOR. GUARDA
JUDICIAL. GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. NECESSIDADE. GENITORA ADOTANTE.
EQUIPARAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão
todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência
familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento
que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência) JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVAS DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CAUSALIDADE. REMESSA E
RECURSO CONHECIDOS. APELO PROVIDO EM PARTE.I.
Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.Não demonstração de que a curadora provisória
tem exercido inadequadamente o múnus. Inteligência dos arts. 1.774 e 1.776
do Código Civil e 762 do código de processo civil. Existência de conflito
familiar que recomenda o exercício do encargo por terceiro alheio à lide.
Entendimento recentemente ratificado por este tribunal em outro recurso.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o
juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de
fato, é, dedireito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta
do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o paiou a mãe; na falta
destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os
descendentes, os mais próximos precedem aos maisremotos. § 3 o Na
falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiza escolha do
curador. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXERCÍCIO DA CURATELA.