Art 1812 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1812 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ocorrendo o requerimento da abertura de inventário pelos herdeiros, bem como a prática de atos referentes à partilha, evidencia-se a presença de aceitação tácita da herança do de cujus. 2.
Art 1811 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1811 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, elefor o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem aherança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.Insurgência do autor. Doação que não se confunde com renúncia de herança. Existência de outros herdeiros da mesma classe do renunciante. Inaplicabilidade do art. 1.811 do Código Civil.
Art 1810 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outrosherdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. JURISPRUDÊNCIA  PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS PRETERIDOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA DA HERDEIRA OCORRIDA EM 08/10/2007 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 30/03/2017, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL PREVISTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.Prescrição não consumada. Partilha realizada com ofensa ao disposto no art. 1.810 do Código Civil. Nulidade corretamente reconhecida. Cerceamento de defesa ausente.
Art 1809 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1809 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder deaceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a umacondição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação,desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar aprimeira. JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 03/11/2022

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou atermo. § 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los,renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhãohereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aosquinhões que aceita e aos que renuncia. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA PARCIAL DE HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.808, DO CÓDIGO CIVIL.
Art 1807 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maiorde trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança poraceita. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA. RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.1.
Art 1806 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento públicoou termo judicial. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DA MEAÇÃO AO HERDEIRO.Exigência de escritura pública. Inadmissibilidade. Possibilidade de realização por termo judicial. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2239477-46.2022.8.26.0000; Ac. 16152400; Colina; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1911) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art 1805 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaraçãoescrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade deherdeiro. § 1 o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como ofuneral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guardaprovisória. § 2 o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura esimples, da herança, aos demais co-herdeiros. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA. IRREVOGABILIDADE.
Art 1804 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciaà herança. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA TRANSLATIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO À FORMA ONEROSA E PACTUAÇÃO DE CONDIÇÕES. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO PELO HERDEIRO BENEFICIÁRIO. ACEITAÇÃO QUE, NO CASO, RESULTOU DE ATOS PRÓPRIOS DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA RENÚNCIA.1.

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