Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da
herança. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. RENÚNCIA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ocorrendo o requerimento
da abertura de inventário pelos herdeiros, bem como a prática de atos
referentes à partilha, evidencia-se a presença de aceitação tácita da
herança do de cujus. 2.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, elefor o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da
mesma classe renunciarem aherança, poderão os filhos vir à sucessão, por
direito próprio, e por cabeça. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.Insurgência do autor. Doação
que não se confunde com renúncia de herança. Existência de outros
herdeiros da mesma classe do renunciante. Inaplicabilidade do art. 1.811 do
Código Civil.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos
outrosherdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos
da subseqüente. JURISPRUDÊNCIA PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS
PRETERIDOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA
DA HERDEIRA OCORRIDA EM 08/10/2007 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 30/03/2017,
ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL PREVISTO PARA O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO.Prescrição não consumada. Partilha realizada com ofensa ao disposto
no art. 1.810 do Código Civil. Nulidade corretamente reconhecida.
Cerceamento de defesa ausente.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o
poder deaceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação
adstrita a umacondição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo
único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da
aceitação,desde que concordem em receber a segunda herança, poderão
aceitar ou renunciar aprimeira. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob
condição ou atermo. § 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados,
pode aceitá-los,renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. §
2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um
quinhãohereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente
deliberar quanto aosquinhões que aceita e aos que renuncia.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
RENÚNCIA PARCIAL DE HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.808, DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a
herança,poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo
razoável, não maiorde trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro,
sob pena de se haver a herança poraceita. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA
PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA.
RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.1.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento
públicoou termo judicial. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. CESSÃO DA MEAÇÃO AO HERDEIRO.Exigência de escritura
pública. Inadmissibilidade. Possibilidade de realização por termo
judicial. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; AI 2239477-46.2022.8.26.0000; Ac. 16152400; Colina;
Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg.
17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1911) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaraçãoescrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos
próprios da qualidade deherdeiro. § 1 o Não exprimem aceitação de
herança os atos oficiosos, como ofuneral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guardaprovisória. § 2 o
Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura esimples, da
herança, aos demais co-herdeiros. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA. IRREVOGABILIDADE.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro,desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão
tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciaà herança.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA TRANSLATIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL
QUANTO À FORMA ONEROSA E PACTUAÇÃO DE CONDIÇÕES. NECESSIDADE DE
ACEITAÇÃO PELO HERDEIRO BENEFICIÁRIO. ACEITAÇÃO QUE, NO CASO, RESULTOU
DE ATOS PRÓPRIOS DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA
RENÚNCIA.1.