Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher
manifestam,perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e
o juiz os declaracasados. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO
PARA CASAMENTO.Impugnação pelo órgão ministerial. Sentença pela
homologação da habilitação. Apelo do representante do ministério
público. Interpretação do art. 1.514 do CC/2002 e do art. 226 da CF/1988.
Suprema corte que reconheceu a validade jurídica dos casamentos homoafetivos
quando do julgamento conjunto da adpf 132/RJ e da adi 4.277/DF. Eficácia
erga omnes.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado,
interferir nacomunhão de vida instituída pela família. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO HOMOAFETIVO. IMPUGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE EXPRESSA NA LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS.A Lei n. 6.015 de 31-12-1973, a Lei de Registros Públicos,
configura, notoriamente, legislação especial, porquanto trata,
especificamente, sobre as regras atinentes à atividade notarial e registral.
E, relativamente à habilitação para o casamento, versa o parágrafo 2º do
art.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo
único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira
certidãoserão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja
pobreza for declarada,sob as penas da lei. JURISPRUDÊNCIA REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE PARA HABILITAÇÃO DE
CASAMENTO. NEGA- TIVA IMOTIVADA DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. OFENSA AO ART.
1512 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA ORDEM. CORREÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.Art.
1.512 do CC.
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade dedireitos e deveres dos cônjuges. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO.
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito
real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - se este
tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de
2017) II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco)
anos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil
contra o culpado pela ruína. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas,
terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os
titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão
cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias,
salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos
condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas
necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o
edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas
entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na
proporção que venha a ser estipulada em contrato.
Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com
obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica
ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em
legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a
superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular
da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o O direito
real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou
privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária
autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes
ao proprietário da construção-base.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes
dovencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de
remição eimitir-se-á, se for o caso, na sua posse. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.Ação de manutenção de posse. Alegada construção por
engano no terreno do réu, por culpa do vendedor. Sentença de improcedência
da ação principal e parcial procedência da reconvenção. Inconformismo
dos autores. Juntada de documento novo. Inadmissibilidade.