Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação
principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da
propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI -
pela arrematação ou adjudicação. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OBJETO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. AUTOR. IMÓVEL. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. BEM GRAVADO POR GARANTIA
REAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA DA HIPOTECA. FUNDAMENTO. DÍVIDA
PRESCRITA. HIPOTECA. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO (CC,
ARTIGOS 1.499 E SEGS. ).
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas
aespecialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOTECA. CONTRATO FIRMADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. BAIXA DA GARANTIA.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser
registradas eespecializadas. § 1 o O registro e a especialização das
hipotecas legais incumbem aquem está obrigado a prestar a garantia, mas os
interessados podem promover a inscriçãodelas, ou solicitar ao Ministério
Público que o faça. § 2 o As pessoas, às quais incumbir o registro
e a especializaçãodas hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos
pela omissão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o
oficial fará,ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em
noventa dias, for julgadaimprocedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo
número que teria na data daprenotação; no caso contrário, cancelada esta,
receberá o registro o númerocorrespondente à data em que se tornar a
requerer. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca
quemencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na
inscrição danova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o
interessado inscreva aprecedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a
inscrição desta, a hipoteca ulteriorserá registrada e obterá
preferência. JURISPRUDÊNCIA DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM
FAVOR DO EXCÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
ALIMENTANTE.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem
requeridas,verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a
preferênciaentre as hipotecas. JURISPRUDÊNCIA FEPASA. RFFSA. SUCEDIDA
PELA UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE
IMÓVEL. DIREITO INTERPESSOAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO
PRAZO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, I). APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 2028. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE
11.01.2003. CITAÇÃO.
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel,
ou no decada um deles, se o título se referir a mais de um. Parágrafo
único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro
dahipoteca. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RURAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS ATÉ O MOMENTO DA VERACIDADE DAS RAZÕES DO
AGRAVO, NÃO PODENDO SER OPONÍVEL TAL GARANTIA AOS TERCEIROS RECORRIDOS.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos
da dívidapública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação
mínima no anocorrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a
requerimento do devedor. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO MOMENTO DE EXECUTAR O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.O entendimento consagrado no Enunciado N. 331- IV, do
TST, estabeleceu condição praticamente idêntica àquela prevista no art.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá,
provando ainsuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que
seja reforçado comoutros. JURISPRUDÊNCIA