Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser
argüidaspelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam
consangüíneos ou afins, e peloscolaterais em segundo grau, sejam também
consangüíneos ou afins. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração
docasamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o
oficial de registro, tiver conhecimento daexistência de algum impedimento,
será obrigado a declará-lo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR. EVENTO DANOSO.
SUPOSTA MUDANÇA DO PERCURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ROTA
PREVIAMENTE ESTABELECIDA. CIDADE QUE FICA NO CAMINHO DO DESTINO. CONDUTA
PRÁTICADA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja
o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o
adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi
doadotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, até o terceiro grauinclusive; V - o adotado com o filho do
adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídiocontra o seu consorte.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem
não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. AUTORA QUE, À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONTAVA COM 15 ANOS DE IDADE. IDADE NÚBIL ATINGIDA NO
CURSO DA AÇÃO. ÓBICE LEGAL NÃO MAIS EXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.Nos termos do art.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores
revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.Relação
jurídica e quitação do preço avençado incontroversos. Alegada
obrigação de outorga de escritura pública para transferência de bem
imóvel. Impertinência.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar,
exigindo-seautorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais,
enquanto não atingida amaioridade civil. Parágrafo único. Se houver
divergência entre os pais, aplica-se o disposto noparágrafo único do art.
1.631. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA
CASAMENTO. AUTORA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONTAVA COM 15
ANOS DE IDADE. IDADE NÚBIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. ÓBICE LEGAL NÃO
MAIS EXISTENTE.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidospara o casamento civil. § 1 o O registro civil do
casamento religioso deverá ser promovidodentro de noventa dias de sua
realização, mediante comunicação do celebrante aoofício competente, ou
por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sidohomologada
previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo,
oregistro dependerá de nova habilitação.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a
validadedo casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no
registro próprio,produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CASAMENTO
RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU REGISTRO. ARTIGO 1.515 DO
CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME
PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DOS AUTOS.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.