Art 1524 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1524 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidaspelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e peloscolaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1522 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1522 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração docasamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento daexistência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR. EVENTO DANOSO. SUPOSTA MUDANÇA DO PERCURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ROTA PREVIAMENTE ESTABELECIDA. CIDADE QUE FICA NO CAMINHO DO DESTINO. CONDUTA PRÁTICADA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Art 1521 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1521 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi doadotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grauinclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídiocontra o seu consorte. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS.
Art 1520 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1520 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019) JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. AUTORA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONTAVA COM 15 ANOS DE IDADE. IDADE NÚBIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. ÓBICE LEGAL NÃO MAIS EXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Nos termos do art.
Art 1518 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.Relação jurídica e quitação do preço avençado incontroversos. Alegada obrigação de outorga de escritura pública para transferência de bem imóvel. Impertinência.
Art 1517 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1517 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-seautorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida amaioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto noparágrafo único do art. 1.631. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. AUTORA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONTAVA COM 15 ANOS DE IDADE. IDADE NÚBIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. ÓBICE LEGAL NÃO MAIS EXISTENTE.
Art 1516 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1516 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidospara o casamento civil. § 1 o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovidodentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante aoofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sidohomologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, oregistro dependerá de nova habilitação.
Art 1515 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1515 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validadedo casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CASAMENTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU REGISTRO. ARTIGO 1.515 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DOS AUTOS. FALECIMENTO DA EXECUTADA.

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