Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o
adquirentedos bens, os credores quirografários e os hipotecários
posteriores ao registro daanticrese. § 1 o Se executar os bens por
falta de pagamento da dívida, oupermitir que outro credor o execute, sem
opor o seu direito de retenção ao exeqüente,não terá preferência sobre
o preço. § 2 o O credor anticrético não terá preferência sobre
aindenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem
desapropriados osbens, com relação à desapropriação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por
culpa sua, oimóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua
negligência, deixar deperceber. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA.Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, VI do CPC/73. Insurgência pelos autores. Descabimento.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese
e fruirseus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço,
exato e fiel, de suaadministração. § 1 o Se o devedor anticrético
não concordar com o que se contémno balanço, por ser inexato, ou ruinosa a
administração, poderá impugná-lo, e, se oquiser, requerer a
transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal doaluguel, o
qual poderá ser corrigido anualmente.
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao
credor,ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os
frutos e rendimentos. § 1 o É permitido estipular que os frutos e
rendimentos do imóvelsejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se
o seu valor ultrapassar a taxamáxima permitida em lei para as operações
financeiras, o remanescente será imputado aocapital.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da
União ou doEstado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro
hipotecada, pagando o preçoda arrematação ou da adjudicação.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE
DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS SOBRE A MATÉRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO
COM HIPOTECA CEDULAR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR
HIPOTECÁRIO. INEFICÁCIA. DECRETO-LEI Nº 167/1967. PREVALÊNCIA SOBRE O
CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas
especificadas naescritura e ao respectivo material de exploração, no estado
em que ao tempo daexecução estiverem; mas os credores hipotecários
poderão opor-se à venda da estrada,à de suas linhas, de seus ramais ou de
parte considerável do material de exploração;bem como à fusão com outra
empresa, sempre que com isso a garantia do débitoenfraquecer.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação de extinção de condomínio. Pleito
ajuizado por ex-esposa contra ex-cônjuge que permaneceu no imóvel comum
após a partilha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da
linha,nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no
leito da estrada, emsuas dependências, ou no seu material.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO.Parcelamento de débito sem anuência do fiador. Com a concessão
de moratória pelo locador ao locatário, os fiadores exoneram-se da garantia
prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao
locatário, a teor do art. 838 do Código Civil (art.
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no
Município daestação inicial da respectiva linha. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADOR QUE NÃO INTEGROU
A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
COBRANÇA EM RELAÇÃO AO GARANTE. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA SEM QUE A
PARTE TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO APENAS NESSE PONTO
DO JULGADO. NO MAIS, A INADIMPLÊNCIA É INCONTROVERSA E A SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA É DE SER MANTIDA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO, EXCLUINDO-SE A
DECISÃO REFERENTE AO FIADOR.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a
arrematação ouadjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente
os respectivos credoreshipotecários, que não forem de qualquer modo partes
na execução. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÕES PENDENTES
SOBRE BEM ARREMATADO. CABIMENTO.Arrematação que constitui forma originária
de aquisição de propriedade e que, após assinatura da carta, se torna
perfeita e irretratável.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de
Imóveis, docancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
JURISPRUDÊNCIA - Apelação cível - obrigação de fazer - cédula rural
pignoratícia e hipotecária - integral cumprimento pela devedora - impõe
cancelamento de gravame ao banco - termo de quitação - carta de anuência -
não providenciado - recurso conhecido e provido - sentença reformada. 1.