Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição
conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado,
observado o disposto no art.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada
nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com
súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento
de casos repetitivos.
Parágrafo único.
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença,
provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões
que concederem tutela provisória.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios a serem fixados nesta fase. Admissibilidade, nos
termos do artigo 85, § 7º do CPC. Conta do credor que foi impugnada pela
autarquia. Inaplicabilidade da Súmula 519 do STJ após a edição do
CPC/2015.
Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de
cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser
arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo
juiz. JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ARRENDAMENTO
RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA
EFETIVAÇÃO DO DESPEJO. QUESTIONAMENTO QUE DEVE SER SUSCITADO POR MEIO DE
PETIÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CUJA APRECIAÇÃO COMPORTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a
protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento
voluntário previsto no art.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de
acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.