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Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. CAPÍTULO IIDos Bens Reciprocamente Considerados
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PÚBLICA. MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOLIDARIEDADE SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDICIONAMENTO À OUTORGA DE NOVA RESIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. VALORES CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal é inaugurada com a promessa de proteção da dignidade da pessoa humana, objetivando-se construir uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais, além da promoção do bem de todos e da prevalência dos direitos humanos (arts. 1º, 3º, 4º e 6º). Aplica-se e interpreta-se a Constituição a partir dela, é uma platitude que deve ser enunciada, não com base em valores civilistas do século XIX. 2. Bem público, sem oposição por muitos anos, abriga uma moradia de gente pobre. Era terreno que, aos olhos da coletividade, não tinha colorido estatal, prestando-se a gerar uma expectativa em pessoas humildes de que os negócios jurídicos particulares e informais. Os únicos aos alcance deles. Eram lícitos. Daí não surge direito à usucapião (arts. 183 e 191 da Constituição; art. 91 do Código Civil), retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula nº 619 do STJ); mas muito menos seria justo encampar uma visão meramaente patrimonista que prestigie o interesse público secundário em detrimento daquele autêntico, o interesse público primário. 3. No lugar de optar pela demolição, o caminho impositivo para o Município era no sentido de conciliar os valores constitucionais. Não se defende a simples ocupação de áreas públicas, um incentivo a uma política urbanística caótica. Coisa distinta é ser sensível a posse de décadas, que não gerou nenhuma consternação aos olhos da comunidade. Não é justo, não é solidário, não é socialmente aceitável, não é digno que o Município ignore a situação concreta para apenas mirar uma dos direitos em xeque. O patrimônio público deve ser protegido. Não deve ser objeto de apropriação. Mas se existe uma casa, ela é negociada, os anos passam, nenhum indicativo de ilicitude existe, isso deve ser pesado para que no lugar de se jogar uma pessoa ao desamparo seja buscada proteção. 4. Aplica-se a proporcionalidade, um conceito excepcional, que é invocado com a mesma vulgaridade com o qual é incompreendido, como se fosse uma fórmula a ser aplicada a qualquer caso. Da maneira como é lembrada, parece se prestar tanto a ditar a procedência quanto a improcedência do mesmo pedido, autores e réus a lembrando ao lado, por mera retórica, com a razoabilidade. A proporcionalidade permite que se constate que eventualmente direitos de mesma hierarquia estão em tensão. No lugar de meramente ser abandonado um, pretigiando-se o outro, em jogo de tudo ou nada, busca-se tanto quanto possível a conciliação, uma partida de convergência, ainda que eventualmente, na impossibilidade de uma perfeita equalização, seja dado superior serventia àquele que no caso assuma proeminência. Assumida a fórmula (que reiteradamente a doutrina extrai, mesmo sem menção explícita, da Constituição), é adequado que se valorize o domínio estatal. Mas não há por que achar que esse mecanismo se preste a desconsiderar o direito à moradia, a dignidade ou a solidariedade social. Deve-se mirar um acordo axiológico. Propicia-se a retomada do bem, mas não se trata a família que estava abrigada como os materiais que restarão da obra a ser demolida. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a ordem de desconstrução, mas condicionada à outorga de nova residência. (TJSC; APL 0300065-13.2018.8.24.0012; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 01/02/2022)
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO AS PROVAS DOS AUTOS JÁ SEJAM SUFICIENTES PARA TER FORMADO SUA CONVICÇÃO, PODENDO INDEFERIR AS QUE CONSIDERAR DESNECESSÁRIAS E PROCRASTINATÓRIAS. ADEMAIS, NO CASO, A PROVA A DOCUMENTAL MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA SEGURO JULGAMENTO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL (CC). PORÉM, O CURSO DA PRESCRIÇÃO NÃO TEM INÍCIO ENQUANTO ESTIVER EM TRÂMITE O PROCESSO CRIMINAL. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA ESTA AÇÃO INICIOU-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO CRIMINAL ANTERIORMENTE INICIADO CONTRA O EMPREGADO DA EMPRESA RÉ, RAZÃO PELA QUAL INCIDIU O MARCO SUSPENSIVO DISPOSTO NO ART. 200 DO CC. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATOS APURADOS NA SEARA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA NA AÇÃO CIVIL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. NO CASO, NÃO HÁ COMO DISCUTIR A CULPA DO PREPOSTO DA APELANTE NO ACIDENTE NOTICIADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRIMEIRO, PORQUE O FATO JÁ RESTOU APURADO NA AÇÃO PENAL ANTECEDENTE, ONDE O FUNCIONÁRIO DA APELANTE FOI CONSIDERADO CULPADO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O FAMILIAR DAS AUTORAS. LOGO, NÃO CABE DISCUSSÃO A RESPEITO, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CC E ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). SEGUNDO, PORQUE A ÚNICA TESE DEFENSIVA ARTICULADA NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA FOI A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, RESTANDO INCONTROVERSOS OS FATOS ALEGADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, SENDO INADMISSÍVEL A INOVAÇÃO RECURSAL COM ESSE FIM, NOS TERMOS DOS ARTS. 342 E 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA PELOS DANOS CAUSADOS POR SEU FUNCIONÁRIO, A RÉ TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE INDENIZAR OS FAMILIARES DA VÍTIMA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 186, 927 E 932, III, E 933 DO CC, ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL (CP), ARTS. 63 E 64 DO CPP. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DOS DANOS (ART. 944 DO CC). REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIAS. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ IMPROVIDOS.
1. O dano moral está configurado: Morte do filho da autora Maria e irmão das demais em razão de acidente de trânsito provocado por imprudência do preposto da parte apelada. O fato explica por si só o grave e intenso sofrimento causado aos apelantes pela perda do ente querido. 2.. Configurado o dano moral, resta ao Juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório. Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis; ao mesmo tempo, não pode ser tão elevada, que implique enriquecimento sem causa. Dessa forma, dadas as particularidades do caso e a situação financeira das partes, considero razoável manter a condenação da verba indenizatória a título de dano moral, não comportando redução ou majoração. Isso porque as quantias fixadas para a genitora (R$ 100.000,00) e para a cada uma das irmãs (R$ 40.000,00) está em consonância com a gravidade dos danos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o aspecto punitivo da pena que deve atingir o ofensor, com a vedação ao enriquecimento injustificado dos ofendidos. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Súmula nº 54 DO COLENDO Superior Tribunal de Justiça). RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO NESSA PARTE. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPROPRIEDADE. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE PARA APLICAÇÃO DO §8º. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO NESSA PARTE. No caso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Esta é regra, de modo que foi inapropriada a fixação por apreciação equitativa na sentença, pois não se está diante de valor irrisório do proveito econômico, como prevê, excepcionalmente, o § 8º do indigitado disposto legal. Ademais, a aplicação da regra geral não importará em valor condizente com o trabalho realizado, natureza e importância da causa. (TJSP; AC 1019790-64.2020.8.26.0482; Ac. 14984812; Presidente Prudente; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 02/09/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2262)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INVENTARIANTE DEVIDAMENTE COMPROMISSADO QUANTO À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL. QUEDA DE ÁRVORE. DANOS EM PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Novacap é empresa pública integrante da administração descentralizada do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. Nessa atribuição se insere a manutenção das vias públicas, tudo em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.861/72. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (constituição, artigo 37, § 6º), daí a legitimidade do Distrito Federal diante do dever de cuidado na prestação do serviço público. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Nos termos do disposto no art. 618 do código de processo civil, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º. 4. Trata-se de ação de reparação material e moral promovida pelo espólio de onelice marques nogueira Silva, representado por dennys mark marques Silva em virtude de danos ocasionados ao veículo hyundai, modelo tucson, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, placa jki 5215, integrante do patrimônio da falecida, em razão de queda de galhos de árvores sobre ele enquanto estacionado em estacionamento público da sqs 109, bloco b desta capital em 22/01/2020. 5. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ausência de legitimidade ativa. 6. Merece parcial reparo a sentença. Senão, vejamos. 7. Dado que a transmissão da herança se dá no momento do óbito do seu autor (art. 1.785, do CC), é certo dizer que o domínio dos bens que a compõem transfere-se, de imediato, aos herdeiros no momento do passamento. Tais bens, contudo, compõem uma universalidade (espólio), nos termos do art. 91 do Código Civil, até que se dê a partilha. Dessa maneira, provocado dano ao espólio nesse interregno, ou seja, após o falecimento do autor da herança, e antes da partilha, é o espólio parte legítima para exigir eventual reparação judicial em face daquele prejuízo. 8. In casu, dennys mark marques Silva foi nomeado inventariante do espólio de onelice marques nogueira Silva em 26/11/2018, consoante termo de inventariante de id 25872986. Pag. 1, logo, patente é sua legitimidade para representar a universalidade dos bens da autora da herança, nesta ação, no que tange ao pedido de reparação material, uma vez que se pretende indenização por dano causado a bem integrante do espólio, ocorrido em 22/01/2020, data posterior ao falecimento da de cujos, portanto. 9. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, em sendo o espólio entidade despersonalizada, em favor da qual é atribuída capacidade jurídica, não pode sofrer danos de natureza extrapatrimonial, pois não é titular de direitos da personalidade, e, por esse motivo, correto o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. 10. A responsabilidade civil do estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, § 6º da CF), entretanto, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da administração e o nexo de causalidade (teoria da culpa do serviço). Nessa perspectiva, na situação dos autos seria obrigação dos réus providenciar a manutenção, bem como a fiscalização e poda preventiva de árvores. A ausência de pedido formal de vistoria específico para a árvore objeto dos autos, não desonera os réus da sua responsabilidade que, diga-se deriva mesmo da Lei. 11. Uma vez comprovados os danos ocasionados ao veículo e a falha na prestação dos serviços (falta de fiscalização/manutenção), estão demonstrados a culpa e o nexo de causalidade, sendo medida de justiça a responsabilização dos réus. Comprovada a extensão dos danos mediante prova documental, cabível a indenização do autor pelo valor do menor orçamento, R$ 11.246,00 (id num. 24040242. Pág. 1). 12. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido para reformar a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar os réus ao pagamento de R$ 11.246,00 ao autor, devidamente corrigidos desde 22/01/2020, e acrescida de juros moratórios, desde a citação. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 13. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07328.51-36.2020.8.07.0016; Ac. 133.4349; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 12/05/2021)
INVENTÁRIO NEGATIVO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELO FALECIDO AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE E CONFIRMADA NA INSTÂNCIA SUPERIOR A HERANÇA CONSTITUI UMA UNIVERSALIDADE DE DIREITOS QUE COMPÕE O ACERVO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS, AÇÕES PATRIMONIAIS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o art. 91 do Código Civil é possível afirmar que a herança se constitui por uma universalidade de direito porque traduz o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotada de valor econômico. Assim, nessa universalidade de direito estão inclusos os bens imóveis, móveis, direitos, ações patrimoniais e as dívidas, inclusive, a norma civil classifica que o direito à sucessão aberta é considerado como imóvel para os efeitos legais. Existindo contrato de compromisso de compra e venda firmado pelo falecido para aquisição de imóvel rural há direito real dotado de valor econômico consubstanciado no artigo 1.225, inciso VII do Código Civil. Por ser reconhecido que o contrato de compromisso de compra e venda trata-se um direito real, mesmo inexistindo escritura pública definitiva de compra e venda do bem, deve este fazer parte integrante do acervo patrimonial, inclusive, eventuais créditos que o Espólio já tenha recebido como objeto de contrato particular de confissão de dívida, ou que venha a receber. (TJMS; AC 0800707-80.2018.8.12.0005; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/07/2020; Pág. 116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS, DECRETOU INCABÍVEL A RESERVA DE BENS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DECLAROU INEFICAZES AS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OUTORGADAS POR DUAS COERDEIRAS A TERCEIRO, DETERMINOU A COLAÇÃO DE BENS, DEFERIU A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A FIM DE ELABORAR LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA À DUAS COERDEIRAS FORMULADO, NESTA INSTÂNCIA, POR EMPRESA CESSIONÁRIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ADMISSÃO.
Existência de interesse jurídico na solução do processo. Inteligência do art. 119 do código de processo civil. Recebimento da demanda no estado em que se encontra. Recurso da coerdeira, então inventariante. Preliminar. Suscitado cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação quanto aos documentos e requerimentos apresentados por alguns dos herdeiros. Tese rechaçada. Inexistência de apontamento concreto da extensão do prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Mérito. Cumulação de inventários dos genitores da então inventariante. Impossibilidade no caso concreto. Herdeiros heterogêneos. Falta de identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens. Parte dos coerdeiros filhos de mãe diversa. Vedação à cumulação conforme art. 672, I, II e III, da Lei adjetiva civil. Reserva de parte do imóvel objeto do inventário para pagamento de honorários advocatícios do procurador da agravante. Dívida apresentada que não é do espólio. Temática também decidida em processo de habilitação de crédito. Rejeição do pedido. Cessões de direitos hereditários. Declaração de ineficácia na origem. Manutenção do decisum, ainda que com pequeno ajuste na fundamentação. Direitos hereditários cedidos por duas coerdeiras sobre bem da herança considerado singularmente. Impossibilidade até a ultimação da partilha. Pendência de indivisibilidade no caso concreto. Herança ainda considerada uma universalidade de direito (art. 91 do Código Civil). Produção de efeitos das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários obstada. Inteligência do art. 1.793, § 2º, do código de processo civil. Remoção da inventariante. Perda do objeto. Temática decidida em incidente próprio após o deferimento da liminar recursal. Agravo prejudicado nesse ponto. Não conhecimento. Perícia para levantamento e a valiação do imóvel objeto do inventário. Divergências entre as informações da então inventariante e dos demais herdeiros acerca do bem. Prova técnica prudente, nos termos do art. 370 do código de processo civil. Intervenção de terceiro admitida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; AI 4006493-23.2016.8.24.0000; Porto Belo; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 25/03/2020; Pag. 121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS, DECRETOU INCABÍVEL A RESERVA DE BENS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DECLAROU INEFICAZES AS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OUTORGADAS POR DUAS COERDEIRAS A TERCEIRO, DETERMINOU A COLAÇÃO DE BENS, DEFERIU A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A FIM DE ELABORAR LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA À DUAS COERDEIRAS FORMULADO, NESTA INSTÂNCIA, POR EMPRESA CESSIONÁRIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ADMISSÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA SOLUÇÃO DO PROCESSO.
Inteligência do art. 119 do código de processo civil. Recebimento da demanda no estado em que se encontra. Recurso da coerdeira, então inventariante. Preliminar. Suscitado cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação quanto aos documentos e requerimentos apresentados por alguns dos herdeiros. Tese rechaçada. Inexistência de apontamento concreto da extensão do prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Mérito. Cumulação de inventários dos genitores da então inventariante. Impossibilidade no caso concreto. Herdeiros heterogêneos. Falta de identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens. Parte dos coerdeiros filhos de mãe diversa. Vedação à cumulação conforme art. 672, I, II e III, da Lei adjetiva civil. Reserva de parte do imóvel objeto do inventário para pagamento de honorários advocatícios do procurador da agravante. Dívida apresentada que não é do espólio. Temática também decidida em processo de habilitação de crédito. Rejeição do pedido. Cessões de direitos hereditários. Declaração de ineficácia na origem. Manutenção do decisum, ainda que com pequeno ajuste na fundamentação. Direitos hereditários cedidos por duas coerdeiras sobre bem da herança considerado singularmente. Impossibilidade até a ultimação da partilha. Pendência de indivisibilidade no caso concreto. Herança ainda considerada uma universalidade de direito (art. 91 do Código Civil). Produção de efeitos das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários obstada. Inteligência do art. 1.793, § 2º, do código de processo civil. Remoção da inventariante. Perda do objeto. Temática decidida em incidente próprio após o deferimento da liminar recursal. Agravo prejudicado nesse ponto. Não conhecimento. Perícia para levantamento e a valiação do imóvel objeto do inventário. Divergências entre as informações da então inventariante e dos demais herdeiros acerca do bem. Prova técnica prudente, nos termos do art. 370 do código de processo civil. Intervenção de terceiro admitida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; AI 4006493-23.2016.8.24.0000; Porto Belo; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 16/03/2020; Pag. 212)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPREGADO DA RÉ QUE, AO REALIZAR UMA CURVA, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE LATERALMENTE COM O VEÍCULO EM QUE O AUTOR ESTAVA COMO CARONA, O QUAL SEGUIA EM SENTIDO OPOSTO E NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00.RECURSO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DO ABALO ANÍMICO, BEM COMO O CABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (SEGURADORA) DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE AFASTADA, CONTUDO, DIANTE DO SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO EMPREGADO DA RÉ. PROV A DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA LIDE. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. ELEMENTOS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR (ART. 370, CPC/2015). PRELIMINAR REJEITADA.
É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa" (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067, de São José, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019). MÉRITO. A VENTADA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM QUE O AUTOR ESTAVA. REJEIÇÃO. AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA EMPREGADO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA CULPA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 935, CC; ART. 91, CP; ARTS. 63 E 64, CPP. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO À LUZ DO ARTIGO 932, III DO Código Civil. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANO MORAIS. DANO IN RE IPSA. AUTOR QUE SOFREU POLITRAUMATISMOS, NECESSITANDO PERMANECER INTERNADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). VERBA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE PARA COMPENSAR O ABALO ANÍMICO SOFRIDO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. TODAVIA, UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO LIMITE SEGURADO EM ACORDO FORMALIZADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS. DEVER DE INDENIZAR LIMITADO AO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL INDICADO NA APÓLICE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0006145-69.2012.8.24.0079; Videira; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 10/03/2020; Pag. 200)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA MOTOCICLETA, TAMPOUCO DO CONSERTO. ADEMAIS, VEÍCULO QUE SE ENCONTRA REGISTRADO JUNTO AO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO.
Ônus que recai sobre os autores (art. 373, I, ncpc). Recurso adesivo dos réuspreliminar de cerceamento de defesa. Alegada necessidade de prova testemunhal. Inocorrência. Prova documental suficiente ao julgamento da lide. Elementos suficientes ao pleno convencimento do julgador (art. 370, CPC/2015). Preliminar rejeitada. Sobrestamento da ação cível até o trânsito em julgado da ação penal. Perda superveniente do interesse recursal. Sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Processo arquivado. Aventada culpa exclusiva do motociclista. Rejeição. Ação penal condenatória transitada em julgado em que reconhecida a culpa exclusiva do motorista réu. Impossibilidade de rediscussão acerca da culpa. Incidência do artigo 935, CC; art. 91, CP; arts. 63 e 64, CPP. Dever de indenizar caracterizado. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Pensão mensal. Alegada ausência de prova da dependência econômica da genitora do falecido. Rejeição. Co-habitação familiar. Dependência presumida. "consoante a jurisprudência deste STJ, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material" (STJ, AGRG no aresp 833.057/SC, Rel. Ministro antonio Carlos Ferreira, j. Em 15-3-2016, dje 21-3-2016). Honorários advocatícios sucumbenciais. Pleito de arbitramento em valor fixo. Impossibilidade. Incidência do artigo 85, § 2º, CPC/2015."[...] 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (STJ, RESP n. 1.746.072/PR. Relatora ministra nancy andrighi, j. 13-2-2019). Tese comum. Danos morais. Óbito do filho dos autores. Dano in re ipsa. Verba arbitrada em R$ 35.000,00 para cada autor. Circunstâncias do caso concreto e condições pessoais das partes devidamente equacionada pela sentença. Manutenção do valor. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11º, CPC/2015.recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0002479-78.2014.8.24.0018; Chapecó; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 10/03/2020; Pag. 199)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. REMUNARAÇÃO DA CONTA. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. ARTS. 2º E 13 DA LEI N. 8.036/1990. ARTS. 91, 233, 389 E 395, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 1, 12 E 17DA LEI Nº 8.177/91 C/C ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E ARTS. 5º, CAPUT, XXII, 7º, II, 37, CAPUT, E 150, IV, TODOS DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, descabe falar-se em necessidade de sua integração. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4. Considerando que já houve o julgamento, em definitivo, do RESP 161.487/SC, pelo STJ, não há que se falar em sobrestamento de demandas que versem sobre substituição da TR por outros índices na correção dos saldos depositados no FGTS. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0007177-10.2015.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 06/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ESPÓLIO. PENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. HIGIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA.
1. Desde o ajuizamento da execução fiscal, buscou-se a citação pessoal do apelante através das modalidades previstas na Lei nº 6.830/80, em seu art. 8º, quais sejam, por correio e por mandado, porém sem sucesso, razão pela qual foi deferida a citação por edital, diante da incerteza quanto à sua localização, tendo havido publicação do ato citatório pela via oficial, em cumprimento à Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese constar do edital apenas o nome do devedor como citando, após a comunicação do seu falecimento nos autos, procedeuse à regularização do polo passivo da execução fiscal, para substituição pelo seu espólio, o qual foi regularmente intimado de todos os atos processuais, tendo inclusive oposto os presentes embargos. 3. A prescrição dos créditos oriundos de contribuições ao FGTS possui normativa própria e não segue o regramento disposto no Código Tributário Nacional, por não ostentar natureza jurídica propriamente tributária, aplicando-se o prazo de trinta anos, o qual restou interrompido pelo despacho que ordenou a citação, consoante artigo 8º, § 2º, da LEF. Precedentes do STF e do STJ. 4. Em que pese a proteção conferida por Lei à quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, verifico que no presente caso o depósito foi realizado em nome do falecido executado originário, passando a constituir o espólio, enquanto universalidade de direito (art. 91 do Código Civil), portanto deixa de ser considerado individualmente não possui mais a mesma natureza, afastando-se assim a proteção legal. 5. De outro lado, a impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973, estabelecida no âmbito da responsabilidade patrimonial do devedor, assume a função de cláusula garantidora do direito fundamental ao patrimônio mínimo, portanto nesta condição ela se extingue com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil. 6. A embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a ela competia. Em paralelo, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e apresentação da respectiva defesa. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0004382-28.2011.4.03.6112; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 05/03/2018; DEJF 14/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS/PASEP DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO FALECIDO PAI DO APELANTE. DIREITO ASSEGURADO AO FILHO, SUCESSOR LEGÍTIMO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO HABILITADO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/80 COMBINADO COM O ART. 5º, XXX E COM O ART. 227, §6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Na aplicação das disposições da Lei nº 6.858/80, não se pode afastar o direito fundamental e constitucionalmente assegurado de herança e de igualdade entre os filhos, incluindo no procedimento de levantamento de numerário do FGTS e do PIS-PASEP da pessoa falecida, não só os herdeiros habilitados perante a Previdência Social, mas também os que desfrutam desta condição perante a Lei civil. II. Não deve prosperar o entendimento do juízo singular de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento, posto que contrário ao direito de herança dos filhos, e discriminatório em relação aos sucessores de uma mesma classe (filhos), afrontando as normas constitucionais, e rompendo a regra da unicidade patrimonial definida no artigo 91 do Código Civil. III. Sentença reformada. lV. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 201600829287; Ac. 28045/2017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 12/12/2017; DJSE 18/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 11, § 2º, 208, VII E 209, TODOS DA LEI N. 8.069/1990 E ARTS. 91 E 119, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
I. A corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. É entendimento pacífico desta corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/stj. III. Não cabe ao Superior Tribunal de justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. lV. O agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. V. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 329.424; Proc. 2013/0113867-3; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/03/2015)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR UMBERTO DUBKE E SELMA JACOBSEN DUBKE. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. AGRAVO RETIDO POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. MÉRITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRADESCO SEGUROS S/A. SEGURO. PREVISÃO DE COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXONERATÓRIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade de que o recurso esteja acompanhado das razões do inconformismo do recorrente é decorrência do princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve ser discursivo. Não conhecimento do recurso de apelação interposto pelos autores. 2. "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante" (art. 523, § º, do CPC). Agravo retido contra decisão de oitiva de testemunha como informante não conhecido. 3. O juiz é o destinatário da prova, portanto, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação de seu convencimento, apurando a suficiência ou não dos elementos probatórios que justificarão o julgamento. Agravo retido por alegado cerceamento de defesa desprovido. 4. Embora independentes a responsabilidade civil e criminal, não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando estas questões já foram decididas no juízo criminal (art. 935, do CC, art. 91, I, do CP e art. 63 do CPP). 5. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula nº 341, do STF). 6. Para a fixação do valor devido a título de danos morais o julgador atentar-se-á para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 7. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula nº 54, do STJ) 8. A previsão de indenização por dano pessoal a terceiros, em contrato de seguro, inclui a cobertura para o dano moral, caso não avençada expressa cláusula de exclusão. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação interposta por umberto dubke e selma jacobsen dubke não conhecida. Agravo retido contra decisão de oitiva de testemunha como informante não conhecido. Agravo retido por alegado cerceamento de defesa desprovido. Apelações interpostas por distribuidora de bebidas são Rafael e bradesco seguros s/a desprovidas. (TJES; AC 0008440-06.2004.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/08/2012; DJES 24/08/2012)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO TESE DOS 5 + 5. IMPOSTO DE RENDA. IHT. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO CONFIGURADA.
1. Com relação à incidência da prescrição no caso concreto, como se infere do contexto dos autos, a verba perseguida remonta ao período de 1995, por acordo coletivo de trabalho, e diz respeito a Imposto de Renda, que é tributo sujeito a lançamento por homologação. Levando-se em consideração que a presente ação foi proposta em setembro de 2004, a pretensão autoral não estaria fulminada pela prescrição, segundo a tese adotada pelo STJ do chamado (5 + 5), chancelada pelo STF (STJ, 1S, AgRg na Pet 4.976/MG, Rel. Min. Luiz Fux, ago/08, STF RE 566621, ago/11), no caso de uma prestação jurisdicional positiva, observada, no caso concreto, a regra de transição da LC 118/05. 2. No mérito propriamente dito, busca o autor, na qualidade de funcionário da Petrobrás, a repetição do IR incidente sobre a rubrica denominada IHT. Indenização de Horas Trabalhadas, ao entendimento de que se trata de indenização e, não remuneração. Mesmo após o advento da nova ordem constitucional, em 1988, que no inciso XIV, do art. 7º, rezava que a jornada de trabalho seria de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, os funcionários da Petrobrás continuaram a trabalhar no regime da revogada Lei nº 5.811/72, em turnos de 8 horas ininterruptos de trabalho, em revezamento, obviamente sem as modificações determinadas no texto constitucional, situação que perdurou até julho de 1990. Em 1995 a Petrobrás reconheceu o direito de seus funcionários, mediante acordo coletivo de trabalho, dando ensejo ao pagamento da verba denominada IHT. 3. No caso concreto, a Petrobrás impunha essa jornada de trabalho excessiva com base no art. 41 da CLT, até que fosse criada a chamada 5ª. Turma, de forma a suprir a mão-de-obra faltante, sob a justificativa de que a empresa prestava um serviço de interesse à segurança nacional, com base no Decreto-lei nº 1.632/78, qual seja, a extração de petróleo, bem como em razão da necessidade de especialização dessa mão- de-obra, que demanda um preparo específico. Note-se bem que não foi sem razão que o constituinte inseriu essa redução da carga horária no texto constitucional, por estudos realizados na área de saúde do trabalho. Muito embora o TST tenha concluído que a Lei nº 5.811/72, que instituía os turnos de 8 horas, havia sido recepcionada pela Constituição de 1988, em uma decisão visivelmente política (ERR 359979. DJ 22.06.2001, RR 138347/1994. DJ 23.06.1995) e o STJ tenha julgados no sentido de que as verbas percebidas à guisa de IHT não têm caráter indenizatório, incidindo o Imposto de Renda, a questão não pode ter esse enfoque, sendo necessária uma revisão do entendimento ali esposado, por técnica de overruling, porque, se a decisão anterior foi atécnica e de cunho político, o tempo até aqui decorrido e a mudança dos intérpretes das normas infraconstitucionais pode dar margem à revisão do posicionamento anterior. 4. A indenização, que é a reparação de um dano, no caso material, de uma verba devida e não paga, constitui, à evidência, mera recomposição de patrimônio, e não se trata de um acréscimo. De acordo com a noção de patrimônio insculpida no art. 91, do Código Civil, constitui-se da universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, e assentada a premissa de que o trabalhador, laborando duas horas a mais do que o permitido constitucionalmente, teria que ter o ressarcimento daquilo que não recebeu, ou seja, o valioso tempo: o que deixou de fazer nessas duas horas, e em quê empregaria esse tempo, se tal extensão da jornada de trabalho gerou algum problema físico e/ ou mental. 5. Se é certo que a denominação de ‘indenização’ não é suficiente para determinar se a hipótese estudada é fato gerador de IR, no caso concreto, entretanto, extreme de dúvidas que a IHT é uma indenização, no conceito jurídico da palavra. 6. Remessa oficial e apelo da Fazenda a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 0017119-63.2004.4.02.5101; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Salete Maccaloz; DEJF 20/12/2011; Pág. 178)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA QUE APRESENTASSE O BEM PENHORADO OU SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, NO PRAZO DE 10 DEZ DIAS, SOB PENA DE ^-PRISÃO.
Inconformismo dela firme na tese de que seu ^ representante legal, depositário do fundo de comércio, não pode ser responsabilizado diante da incidência de caso fortuitp e de força maior, além de destacar que na hipótese dos autos a prisão civil não é permitida. Contraminuta com pleito, de condenação }nas. Penas por litigância de má-fé. Preliminar rejeitada. Litigância de má-fé não configurada. Acolhimento. Bem intangível que se qualifica como uma universalidade de direito. Art. 91, do CC/02. Não há como apresentar bem incorpóreo em juízo. Inviabilidade de se depositar o seu equivalente em dinheiro, porque foi determinada a sua avaliação. Agravo provido. Penhorado o fundo de comércio, deverá o juiz nomear um depositário para a administração do bem que apresentará o plano de pagamento. (TJSP; AI 990.09.304953-8; Ac. 4359344; Leme; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 04/03/2010; DJESP 30/03/2010)
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