Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que
ele estiver subordinado. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO E DEFICIENTE VISUAL. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.A contratação com pessoa analfabeta
deve conter a assinatura de forma hológrafa, acompanhada de duas
testemunhas, nos termos dos artigos 104, III, e 595 do CC/02.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes,
salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação
comum. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.Réu que, na condição de
administrador dos negócios da parte autora tem o dever de prestar contas.
Sentença de procedência confirmada, por unanimidade, em sede recursal.
Embargos de declaração que foram desprovidos, mantendo o acórdão do
Colegiado.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 104 do código civil
Na nossa opinião, o artigo 104 do Código Civil é um dispositivo essencial
para a formação dos negócios jurídicos, pois o estabelece como condição
sine qua non para a validade dos atos.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem. LIVRO IIIDos Fatos Jurídicos TÍTULO IDo Negócio Jurídico
CAPÍTULO IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À FORMA
ESTABELECIDA PELO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE RELIGIOSA.Nulidade
caracterizada.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE
AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DAVA POR MERA
TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. EXEGESE DOS ARTS. 183, § 3º, E 191,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS NºS 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 340 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCÓLUME.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS.
FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91.
TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.Em relação ao tema em epígrafe, não se constata
a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou
social.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS. FAZENDA
PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE
RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST.
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E DE IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.Sendo incontroverso que o imóvel penhorado pertence ao
agravante, pessoa jurídica de direito privado, fica desde já afastada a
alegação de impenhorabilidade sob a tese de bem público de uso especial,
nos termos dos artigos 98 e 99 do Código Civil.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor. CAPÍTULO IIIDos Bens Públicos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÃO DE
OBRA.Inadimplemento contratual da parte contratante. Termo para cumprimento
da obrigação previsto em contrato. Segundo inteligência do artigo 97 do
Código Civil, a mora é reconhecida a partir do inadimplemento do vencimento
e, por consequência, os juros devem incidir também a partir desta data.