Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados
ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
JURISPRUDÊNCIA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS. PARTES ANTERIORMENTE INTIMADAS PESSOALMENTE.
Consoante preceituam o §1º do artigo 385 do CPC e o item I da Súmula nº
74 do c.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta
ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de
esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não
respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem
inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do
processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em
audiência.
JURISPRUDÊNCIA
I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes,
independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução
consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº
13.467/17. ACIDENTE DO TRABALHO CARACTERIZADO. QUEIMADURAS QUE AFASTARAM O
EMPREGADO POR SEIS DIAS DO TRABALHO. DANO MORAL PRESUMÍVEL (VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL).
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência
de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos
advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DA
LIDE NO ESTADO.
Descabimento. Necessidade de instrução. Causa de pedir fundada na tese de
fraude quando da contratação de empréstimos em terminal de
autoatendimento.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o
juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos
pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art.