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Art 356 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 09/04/2022

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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

 

I - mostrar-se incontroverso;

 

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

 

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

 

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

 

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

 

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DO STJ NO RESP 1692023/MT. JULGAMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 176 DO STF. EXCEÇÃO NÃO PREVISTA PELO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O CPC/2015, em seu art. 1.037, inc. II, estabelece que o relator do tribunal superior determinará a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Verifico que é. Relator do RESP 1692023/MT, Min. Herman benjamin, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre questão idêntica à submetida ao tema nº 986, trazendo situações específicas nas quais não seria aplicado o sobrestamento. Conclui-se, assim, que a manifestação de sua exa. Foi pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratem da temática e, não somente, do julgamento da matéria vinculada ao tema nº 986, não havendo menção expressa na decisão quanto à aplicabilidade do julgamento parcial do mérito previsto no art. 356 do CPC/2015. 3. Observo que a pretensão de não incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia já vem sendo observada desde agosto de 2014, quando foi concedida a tutela antecipada, não havendo qualquer prejuízo para a parte na manutenção da suspensão do presente feito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt 0021324-87.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 28/03/2022; DJES 07/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

1. Na presente demanda foram interpostas duas Apelações Cíveis contra decisão parcial de mérito, proferida com base no art. 356, II, do CPC/2015.2. O Código de Processo Civil estabelece que contra decisão parcial de mérito o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, ex vi os arts. 356, § 5º e 1.015, inc. II, do CPC. 3. Destarte, não se revela aplicável o princípio da fungibilidade, sendo pacífico o entendimento quanto ao cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra o pronunciamento que aprecia parcialmente o mérito, restando caracterizado o não cabimento dos recursos apresentados. 4. Recursos não conhecidos. (TJES; AC 0025017-41.2017.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 24/01/2022; DJES 06/04/2022)

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Irresignação do coautor. Preliminar de não conhecimento do recurso, por descabimento, afastada. Decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas tem natureza interlocutória. Inteligência dos artigos 354 e 356, § 5º, do CPC. Precedente do STJ em julgamento de Recurso Especial repetitivo. Preliminar de nulidade, por falta de fundamentação e análise da prova dos autos, também rejeitada. Pedido de prestação de contas em face da inventariante para que esclareça como se tornou cotitular das contas bancárias da de cujus. Contas abertas antes da abertura da sucessão. Descabimento da ação de prestação de contas, por se tratar de questão precedente ao exercício do cargo, acerca de bens, em tese, do patrimônio próprio da inventariante. Questão que deverá ser dirimida em ação própria. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2025624-51.2022.8.26.0000; Ac. 15537857; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1793)

 

UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. DECISÃO COM SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. Art. 356, §5º, do CPC.

Interposição de apelação. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1040893-38.2018.8.26.0114; Ac. 15532045; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 30/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1820)

 

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO.

Interposição de apelo. Inadequação da via recursal eleita. Previsão expressa acerca do recurso pertinente (agravo de instrumento). Art. 356, §5º do CPC. Fungibilidade recursal inaplicável. Precedentes desta Eg. Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1004400-68.2017.8.26.0576; Ac. 12262156; São José do Rio Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 12/02/2019; DJESP 06/04/2022; Pág. 2158)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Primeira fase. Apelação contra decisão que determinou a prestação de contas pela requerida. Inadequação da via eleita. Decisão recorrida que não é sentença, mas decisão antecipada parcial de mérito. Inteligência do art. 203, § 1º e do art. 356, § 5º, do CPC/2015. Ato recorrível por meio de agravo de instrumento. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal por se tratar. De erro inescusável. Decorridos cinco anos desde a vigência do atual CPC, não há que se falar em dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, não fazendo a apelante qualquer justificativa pelo recurso eleito em suas razões, não sendo outro o intuito, a não ser o de obter a dilação do prosseguimento do processo. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1001235-41.2021.8.26.0004; Ac. 15544589; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1906)

 

APELAÇÃO.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Homologação de acordo. Decisão parcial de mérito. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade, uma vez que é impugnável por meio de agravo de instrumento, por expressa disposição do art. 356, § 5º, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ante a expressa previsão legal. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1000996-62.2020.8.26.0007; Ac. 15533137; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 30/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1712)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS RÉUS/RECONVINTES. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE. ART. 356, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E ESPÓLIO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal desta Relatoria que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição de impugnação à gratuidade de justiça, sob o fundamento de que este não se encontra albergado pelas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 2. Em que pese o recurso versar apenas sobre a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça concedida aos réus, a questão tem reflexo na decisão parcial de mérito que extinguiu a reconvenção e condenou os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Desse modo, o agravo de instrumento é o recurso cabível como meio de impugnação de decisão parcial de mérito, a teor do art. 356, § 5º, do CPC. Assim, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento. 3. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, mesmo que assistida por advogado particular, goza de presunção de veracidade, embora se trate de uma presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. 4. Quanto à ré/reconvinte Creusa Soares, a parte agravante não logrou êxito em afastar a presunção de hipossuficiência da declaração por ela deduzida, na forma como preconiza o art. 99, § 3º, do CPC. A alegação genérica de que a parte recebeu valor oriundo de seguro não induz, por si só, a capacidade econômica atual de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 5. O pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio deve ser pautado na verificação da existência de bens a inventariar e sua liquidez e não às condições do inventariante ou dos herdeiros. No caso, não foi demonstrado que os bens do espólio são dotados da liquidez necessária para adimplir com as despesas processuais neste momento. 6. Ainda, a gratuidade de justiça pode ser requerida, alterada e, portanto, revogada em qualquer grau de jurisdição, quando a parte interessada demonstrar alteração em sua situação econômico-financeira, ante a eficácia rebus SIC stantibus, o que não ocorreu no caso. 7. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07386.57-66.2021.8.07.0000; Ac. 140.8619; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. HIPÓTESES. CPC DE 2015.

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) n. 5044361-72.2017.4.04.0000/PR (IRDR Tema 18) s. (TRF 4ª R.; AG 5001205-58.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE PARTILHA DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. NO CASO, A REQUERIDA AUFERE REPARAÇÃO ADVINDA DE DOENÇA LABORAL. EQUIVALÊNCIA JURÍDICA AO ACIDENTE DE TRABALHO. EVIDENCIADA A NOTA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. PREJUDICADA A COMUNICABILIDADE E A DIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos em favor das 2 (duas) filhas pequenas. Nessa perspectiva, na audiência de conciliação realizada aos 28/11/2019, as partes chegaram a um consenso quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, bem como no que pertinente à guarda, visitação e prestação alimentícia em favor das meninas, e ainda, quanto à divisão do bem imóvel adquirido na constância do relacionamento. Naquele momento, o juízo homologou o acordo, na forma dos arts. 354, parágrafo único; 355, inciso I, e 356, incisos I e II, do CPC. No entanto, o feito prosseguiu exclusivamente em relação à partilha da indenização trabalhista recebida pela requerida, f. 452/453. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais acerca da possibilidade de partilha de indenização trabalhista fundada em doença laboral. Et voilà. 3. De plano, no despacho, à f. 547, o juízo determinou ao requerente que acostasse cópia da sentença que fixou a indenização da requerida no montante de r$28.620,00, o que foi cumprido às fls. 552/561. Por consectário, ante à evidência de título judicial trabalhista e condenatório, de fato a ré recebeu indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Todavia, a indenização auferida por cônjuge ou companheiro a título personalíssimo, não integram o patrimônio do casal. Portanto, é incomunicável. 4. In casu, a reparação conferida a requerida é proveniente de doença ocupacional, sendo considerada, também, acidente de trabalho, como destacado no decisum laboral nos autos processo nº 0001572-43.2016.5.07.0023. 5. Confira-se o pinçado, ad litteram: "[...] para fins jurídicos, o acidente de trabalho não é só a lesão atualmente existente, mas também aquela desencadeada ou agravada pelo exercício do trabalho. Nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, o acidente também decorre do agravamento da condição do empregado em função de seu trabalho. Destaquem-se os termos da legislação aplicável: "art. 19. É o que ocorre pelo exercício do trabalho acidente do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. " "art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I doença profissional, assim entendida a produzida doença profissional ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da previdência social; II doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." (grifos do juízo)"6. Nessa vazante, paradigma do stj: Direito civil. Dissolução da união estável. Partilha de bens. Verbas indenizatórias. Expectativa de direito em ações judiciais. Acidente de trabalho. Indenização. 1. Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidentes de trabalho, pois certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida. 2. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do código de civil de 1916. 3. Recurso Especial não conhecido. (RESP 848.998/RS, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 28/10/2008, dje 10/11/2008). 7. Outro, do stj: Direito civil. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Valores sacados do FGTS. - a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei nº 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (I) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (II) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º). - a conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a Lei permitir. - as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. - considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso Especial conhecido e provido em parte. (RESP 758.548/MG, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 03/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 257) 8. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva ante ao favor legal da Assistência Judiciária Gratuita. (TJCE; AC 0160951-93.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 155)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Primeira fase. Fundo 157. Prescrição. Não se verifica a prescrição da pretensão envolvendo a exigência de contas referentes ao fundo 157, porquanto não possuía ele previsão de resgate, tampouco prazo de vencimento. Preliminar desacolhida. Dever de prestar contas. Conforme o art. 550 do CPC, a ação de prestação de contas é composta por duas fases: Na primeira, analisa-se o dever de prestar contas; na segunda, sendo declarado o dever de prestar contas serão elas apreciadas e julgadas se apresentadas. No caso, a parte autora informou que possuía saldo de cr$ 126.216,48 em agosto de 1976 referentes a investimentos do fundo 157. Além disso, acostou aos autos documento de consulta ao fundo, no qual comprova ser cotista (evento 1, out6), demonstrando a relação jurídica existente entre as partes, fato constitutivo de seu direito. Destaca-se que a instituição financeira não nega, em contestação, a relação contratual havida entre as partes, de que o autor é cotista do fundo 157, não havendo comprovação, apenas, do valor alegadamente investido no ano de 1976, juntando aos autos apenas documentos a partir de 1985 (evento 20, out5 a out13). Desta forma, diante da comprovação de resistência na primeira fase, deverá a ação ser desenvolvida em duas fases. Assim, dado a incontroversa administração pelo agravante dos valores investidos pela ora agravada no fundo 157, é seu dever de prestar contas em relação a sua gestão, tendo em vista que é direito da parte autora ter conhecimento de possíveis rendimentos relativos aos seus investimentos. No ponto, recurso desprovido. Honorários advocatícios. A presente ação de exigir contas foi ajuizada quando já em vigor o atual código de processo civil, de modo que a decisão de procedência do pedido em sua primeira fase tem natureza de decisão interlocutória, com conteúdo de decisão parcial de mérito, pois finaliza o litígio definitivamente no que tange ao dever de prestar contas, sendo cabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios, na mesma forma da decisão parcial fundada no art. 356 do CPC. Improvido, no ponto. Agravo de instrumento desprovido, por unanimidade. (TJRS; AI 5020614-33.2020.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO.

Ação de cobrança de alugueis e encargos da locação cumulada com indenização por danos materiais. Decisão de primeiro grau que julga parcialmente o mérito. Apelo interposto pelo locador. Cabimento de agravo. Artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Apelação não conhecida. (TJSP; AC 1009882-02.2019.8.26.0002; Ac. 15514538; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2704)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À UMA DAS AUTORAS.

Não conhecimento. Inadequação recursal. Erro grosseiro. -a sentença que julga parcialmente o mérito, sem implicar a extinção do procedimento, desafia recurso de agravo de instrumento, conforme expressa previsão constante do art. 356, parágrafo 5º, do código de processo civil. -diante da previsão legal expressa e incompatibilidade entre as duas espécies recursais, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade processual, por se tratar de erro grosseiro. -recurso não conhecido. (TJRS; AC 5012492-23.2013.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Vani Pandolfo Machado; Julg. 29/03/2022; DJERS 29/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1022, do CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Tratando-se de julgamento de agravo interno, recurso que não possui previsão de ampliação do quórum de julgamento, na forma prevista no art. 942, do CPC, não há que se falar em nulidade do julgamento. 3. Ainda que se faça um esforço hercúleo para enquadrar a situação na hipótese do recurso objeto do agravo interno, verifica-se que a decisão objeto do agravo de instrumento não conhecido se limitou a indeferir o pedido de pagamento do débito remanescente e suspensão/cancelamento de leilão de imóvel bem de família, não se enquadrando, portanto, na hipótese de julgamento parcial de mérito a ensejar ampliação de quórum de julgamento (art. 942, §3º, inc. II c/c/ art. 356, do CPC). 4. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 5. Conforme estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração da credora e do executado conhecidos e não provido. (TJDF; EMA 07170.58-71.2021.8.07.0000; Ac. 140.8049; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1022, do CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Verificando-se que a decisão objeto do agravo de instrumento se limitou a indeferir o pedido de pagamento do débito remanescente e suspensão/cancelamento de leilão de imóvel bem de família, não se enquadrando, portanto, na hipótese de julgamento parcial de mérito, não há que se falar em ampliação de quórum de julgamento (art. 942, §3º, inc. II c/c/ art. 356, do CPC). 3. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4. Tendo sido decidido pelo colegiado que a questão atinente à habilitação no Programa TERRAMAIS deveria ser discutida nas vias ordinárias, através de procedimento próprio, não há que se falar em omissão acerca dos fundamentos relacionados ao mérito da questão, tal como alega o devedor. 5. Conforme estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração da credora e do executado conhecidos e não provido. (TJDF; EMA 07136.11-75.2021.8.07.0000; Ac. 140.8050; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS. (1.1) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO INCIDENTE SOMENTE NOS CASOS DE REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO, E NÃO DE DENEGAÇÃO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 6.096, DJE 25/11/2020). CASO CONCRETO EM QUE SE VEICULA PEDIDO INICIAL DE BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL. (2) REMESSA NECESSÁRIA. (2.1) PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ALTERAÇÕES EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, CARACTERIZADAS POR HIPOTROFIA DA MUSCULATURA DE COXA E PANTURRILHA, ALÉM DE PÉ CAÍDO (LIMITAÇÃO DA DORSIFLEXÃO) E LIMITAÇÃO MODERADA DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO DE FLEXÃO DE JOELHO.

Lesões que impactam e reduzem a capacidade laborativa do segurado para o exercício da profissão como motoboy. Requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 preenchidos. Sentença confirmada. (3) termo inicial que deve se dar a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício anteriormente concedido, conforme artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, Enunciado nº 19 do TJPR e tema 862 do STJ, ressalvados valores decorrentes de benefícios inacumuláveis e as parcelas fulminadas pela prescrição. (4) consectários legais. Entendimento adotado do pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG. Juros de mora: Aplicação do artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09. Termo inicial: Data da citação válida. Súmula nº 204 do STJ. (5) Súmula vinculante 17. Determinar a incidência quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária. (6) ônus de sucumbência inalterado. Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Percentual a ser definido em liquidação de sentença. Art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015. (7) ônus de sucumbência inalterado. Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Percentual a ser definido em liquidação de sentença. Art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015. Sucumbência recursal. Matéria afetada para julgamento nos recursos especiais 1865553/PR, 1865223/SC, 1864633/RS (tema 1059/STJ). Hipótese que autoriza o sobrestamento parcial do feito. Concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo. Aplicação analógica do art. 356 e seguintes do CPC/2015. Recurso do INSS desprovido. Sentença parcialmente alterada em remessa necessária. Feito sobrestado em parte. (TJPR; Ap-RN 0007856-93.2020.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Por força de expressa previsão do art. 356, §5º do CPC/2015, se o juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, a decisão é impugnável por agravo de instrumento: - Conforme se constata da leitura da única decisão recorrida, o magistrado julgou o mérito na parte em que entendeu pela competência da Justiça Federal, e na parte em que viu a incompetência, determinou o desmembramento do feito e a remessa dos novos autos para a Justiça Estadual. O autor da ação, então, apresentou apelação, tão somente, combatendo o declínio de competência, cuja decisão não pôs fim à etapa cognitiva do processo, nem extinguiu a execução, descumprindo o art. 356, §5º, do CPC/2015 que estabelece o agravo de instrumento para essa hipótese. - É inaplicável a fungibilidade recursal tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado, resultando no não conhecimento da apelação interposta. - Apelação não conhecida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016571-08.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO (PICO). REGRA. MÉDIA PONDERADA (NEN). AUSÊNCIA DO NEN. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 1.083/STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Na forma do julgamento do Tema 1.083/STJ, fixou-se a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Critérios a serem observados - em atenção do princípio do tempus regit actum -, a partir de 18/11/2003, edição do Decreto nº 4.882/03. 3. No contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 4. Assim, considerando a tese fixada no julgamento do Tema 1.083/STJ, necessária a realização de perícia técnica para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, à medida que a intensidade do ruído era variável. Reconhecimento da anulação de parte da sentença, para que seja produzida a prova pericial. 5. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do RESP 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: Estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 10. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 11. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).12. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (AgInt nos ERESP 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5009212-21.2018.4.04.7003; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO PARCIAL DO MÉRITO, O QUE A DESAFIAR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exegese do artigo 356, §5º, do Código de Processo Civil. Inadequação da via eleita. Erro agudo. Manejo do princípio da fungibilidade, por isso, inibido. Recursos não conhecidos. (TJSP; AC 1020115-39.2020.8.26.0482; Ac. 15489065; Presidente Prudente; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2084)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 356, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDENDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE EXPURGO DOS JUROS.

Incorporação dos juros da conta contratual à conta depósito. Confissão de dívida que não abrangeu tal encargo. Inaplicabilidade do artigo 323, do Código Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento. Conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0035963-19.2021.8.16.0000; Paranaguá; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 21/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 356, I, DO CPC.

1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se a análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. A decisão que julga parcial e antecipadamente o mérito (modifica o contrato objeto do feito, que deixará a forma de cartão de crédito para converter-se na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento), quando possível, não importa em ignorar as demais questões, que serão eventualmente apreciadas no decorrer do processo. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito possível, conforme art. 356, I, do Código de Processo Civil. Parcial julgamento que não importa em decisão quanto aos outros argumentos levantados, que necessitam de melhor esclarecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5036208-67.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 2031)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REFERENTE AS TARIFAS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO PRESTADO. SEGURO. VENDA CASADA.

De acordo com o § 5º do art. 356 do Código de Processo Civil, a decisão que profere o julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento, tratando-se de erro grosseiro a irresignação manifestada por intermédio de apelação. Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1578553/SP), as Tarifas de Registro do contrato, tarifa de avaliação de bem e de Serviços de Terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Ausente demonstração de que foi conferida ao consumidor a opção de contratação do seguro, deve ser reconhecida a sua irregularidade. (TJMG; APCV 5134823-52.2016.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 21/03/2022; DJEMG 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O reconhecimento do tempo de serviço rural, a contar de 01/11/1991, não demanda o prévio recolhimento da indenização correspondente, embora ele somente possa valer, para fins de carência, uma vez promovido esse recolhimento. 2. No caso, o feito foi encerrado sem que tenha sido facultada ao autor a produção de prova acerca do efetivo labor campesino a contar de 01/11/1991.3. Reabertura da fase de instrução processual, possibilitando a complementação da prova e a produção de prova testemunhal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5003409-75.2022.4.04.0000; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A "AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE 4º QDE COM CID S 681". RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO PERITO JUDICIAL DE QUE AS SEQUELAS CAUSADAS PELO INFORTÚNIO NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.

Inteligência do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Decisão reformada. (2) possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. Questão de ordem nos RESPS nº 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP. (tema 692 do STJ). Sobrestamento parcial do feito, suspensão nessa parte. Concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo. Aplicação analógica do art. 356 e seguintes do CPC/2015. (3) inversão do ônus de sucumbência. Isenção do pagamento de custas e verbas de sucumbência. Inteligência do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. Sentença reformada em remessa necessária. Feito sobrestado parcialmente. (TJPR; RNCv 0012038-79.2018.8.16.0038; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PEDIDO LIMINAR. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL.

Julgamento antecipado parcial de mérito. Art. 356 do CPC. O divórcio é um direito potestativo, não havendo razão, a priori, para impedir a sua imediata decretação. Ao que consta, o casal litigante está separado de fato, sem possibilidade de reconciliação. Nesse contexto, é de ser deferido o pleito liminar, impondo-se a decretação, de imediato, do divórcio, em julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC). Mudança de posição do relator, adotando o entendimento da maioria da câmara. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5048784-44.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 20/03/2022; DJERS 21/03/2022)

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