CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
ARTIGO 355 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 355 do CPC?
O artigo 355 do Código de Processo Civil trata das hipóteses em que o juiz pode julgar antecipadamente o mérito da causa, ou seja, sem a necessidade de produção de provas em audiência. Essa possibilidade ocorre quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando o réu for revel e não houver necessidade de outras provas além das já constantes nos autos.
♦ Texto integral do artigo 355 do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.
♦ Explicação simplificada:
● Inciso I: permite o julgamento direto quando a causa já estiver suficientemente instruída, ou for apenas questão de interpretação jurídica;
● Inciso II: aplica-se nos casos de revelia (quando o réu não apresenta contestação), presunção de veracidade dos fatos alegados e ausência de pedido de produção de provas pela parte contrária.
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de cobrança baseada em contrato escrito, o réu é citado, mas não apresenta defesa. Não há fatos a serem discutidos, e os documentos já provam a dívida. O juiz pode aplicar o art. 355, inciso II, e julgar antecipadamente a causa, condenando o réu com base nos elementos dos autos.
✔ Em resumo: o artigo 355 do CPC permite que o juiz antecipe o julgamento da causa e profira sentença quando não há necessidade de mais provas ou quando o réu não contesta a ação e se aplica o efeito da revelia.
Quando o juiz pode julgar o processo antecipadamente?
O juiz pode julgar o processo antecipadamente quando não há necessidade de produção de novas provas, ou seja, quando os autos já estão suficientemente instruídos para formar o convencimento do magistrado, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. Essa possibilidade visa dar maior celeridade ao processo, evitando fases desnecessárias.
♦ Interpretação prática:
● Quando a controvérsia é apenas de direito → Ex.: discussão sobre cláusula contratual em que os fatos não são contestados;
● Quando os documentos já provam tudo que é necessário → Não há necessidade de audiência ou oitiva de testemunhas;
● Quando o réu é revel e não apresenta defesa → Presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344), e não há requerimento de provas.
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de cobrança com contrato e comprovantes anexados, o réu é citado, mas não se defende. Como os documentos já comprovam a dívida e não há fatos controversos, o juiz aplica o art. 355, julga antecipadamente o mérito e condena o réu, sem marcar audiência.
✔ Em resumo: o juiz pode julgar antecipadamente o processo quando não há necessidade de produzir novas provas ou quando o réu é revel e não se opõe aos fatos alegados, promovendo economia processual e celeridade.
O que é julgamento antecipado do mérito segundo o artigo 355?
O julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorre quando o juiz decide a causa por sentença com resolução do mérito, sem necessidade de produção de novas provas ou sem instrução processual completa, como audiência de testemunhas, perícias ou depoimentos.
Essa técnica processual busca agilizar o processo quando os elementos constantes dos autos já permitem ao juiz formar sua convicção, assegurando eficiência e economia processual.
♦ Quando se aplica o julgamento antecipado do mérito:
● Quando a controvérsia for apenas de direito, sem disputa sobre os fatos;
● Quando os documentos apresentados já provam os fatos alegados, tornando dispensável instrução probatória;
● Quando houver revelia e presunção de veracidade dos fatos (art. 344), sem pedido de produção de provas.
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de cobrança de duplicatas, o autor apresenta os títulos e os comprovantes de entrega. O réu é citado, mas não apresenta contestação. Como não há necessidade de outras provas, o juiz aplica o art. 355, julga antecipadamente o mérito e condena o réu ao pagamento.
✔ Em resumo: o julgamento antecipado do mérito, segundo o artigo 355 do CPC, permite que o juiz profira sentença definitiva quando os autos já estão prontos para decisão, evitando atos processuais desnecessários e acelerando a resolução do conflito.
Em quais situações o juiz pode dispensar a produção de provas?
O juiz pode dispensar a produção de provas quando os fatos relevantes para o julgamento já estiverem devidamente comprovados nos autos ou quando forem irrelevantes, incontroversos ou presumidos como verdadeiros. Essa dispensa é legítima e prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, que trata do julgamento antecipado do mérito.
♦ Situações em que o juiz pode dispensar provas:
● Fatos incontroversos → Quando o réu admite os fatos na contestação, não há necessidade de prova;
● Fatos presumidos verdadeiros por revelia → Quando o réu é revel e não contesta a ação (art. 344 do CPC);
● Fatos notórios → Conhecimentos públicos e evidentes não precisam ser provados (ex.: pandemia, inflação);
● Fatos já provados documentalmente → Provas constantes nos autos são suficientes para decisão (ex.: contrato, recibos, notas fiscais);
● Fatos irrelevantes ao desfecho da causa → Mesmo que discutidos, se não interferem no mérito, são desnecessários.
♦ Fundamento legal principal:
Art. 355, I – CPC:
“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.”
♦ Observação:
Essa dispensa de prova não viola o contraditório nem a ampla defesa, desde que haja fundamentação adequada na decisão e a parte tenha tido oportunidade de se manifestar.
♦ Exemplo prático:
O autor ajuíza ação de cobrança com contrato e comprovante de inadimplência. O réu apresenta contestação sem impugnar os documentos e sem requerer outras provas. O juiz, verificando que não há controvérsia relevante nem necessidade de instrução, dispensa novas provas e julga antecipadamente o mérito.
✔ Em resumo: o juiz pode dispensar a produção de provas quando os fatos estiverem comprovados, forem incontroversos ou irrelevantes, ou ainda quando a revelia autoriza presunção de veracidade, promovendo celeridade processual.
Qual a diferença entre julgamento antecipado total e parcial do mérito?
A diferença entre julgamento antecipado total e parcial do mérito está no alcance da decisão que o juiz profere com base nos elementos já constantes dos autos:
-
No julgamento antecipado total, o juiz decide todos os pedidos da ação, encerrando completamente a fase de conhecimento;
-
No julgamento antecipado parcial, o juiz decide apenas parte do mérito, mantendo o processo em curso quanto aos demais pedidos que ainda dependem de produção de provas.
Ambos têm previsão no Código de Processo Civil e visam dar maior celeridade às causas em que não é necessário aguardar a instrução completa para parte ou totalidade da controvérsia.
♦ Fundamentos legais distintos:
● Julgamento antecipado total → Art. 355 do CPC
“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas [...]”
● Julgamento antecipado parcial → Art. 356 do CPC
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”
♦ Comparativo direto:
| Critério | Julgamento Antecipado Total | Julgamento Antecipado Parcial |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 355 do CPC | Art. 356 do CPC |
| Abrangência | Todos os pedidos | Parte dos pedidos |
| Tipo de decisão | Sentença | Decisão interlocutória |
| Encerramento do processo | Sim, quanto à totalidade | Não, processo continua |
| Necessidade de provas | Inexistente para todos os pedidos | Inexistente para parte dos pedidos |
| Possibilidade de recurso | Apelação | Agravo de instrumento |
♦ Exemplo prático:
Uma autora propõe ação com dois pedidos:
-
Cobrança de parcelas vencidas (documentadas);
-
Indenização por danos morais (que depende de audiência de testemunhas).
→ O juiz pode julgar antecipadamente o primeiro pedido (parcial), com base no art. 356, e manter o processo quanto ao segundo para produção de provas.
✔ Em resumo: o julgamento antecipado total resolve toda a causa, encerrando o processo com sentença. Já o parcial decide apenas o que já está maduro para julgamento, e o restante segue para instrução.
O que acontece quando o juiz entende que a causa está madura para julgamento?
Quando o juiz entende que a causa está madura para julgamento, significa que não há necessidade de produzir mais provas, seja porque os fatos estão bem comprovados nos autos, seja porque são incontroversos. Nessa situação, o magistrado pode aplicar o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, proferindo sentença com resolução definitiva da demanda.
♦ Efeitos do reconhecimento da maturidade da causa:
● O juiz julga de imediato o pedido formulado, por sentença com resolução do mérito;
● Não há designação de audiência ou instrução;
● As partes são intimadas diretamente da sentença, podendo apresentar recurso de apelação;
● Garante-se a celeridade e eficiência do processo, evitando atos desnecessários.
♦ Exemplos práticos de maturidade da causa:
● Ação de cobrança com contrato assinado e comprovante de inadimplência → documentos suficientes para julgamento;
● Ação declaratória com fato incontroverso entre as partes → desnecessidade de provas testemunhais;
● Réu revel que não impugna os fatos e não há controvérsia relevante → presunção de veracidade dos fatos alegados.
✔ Em resumo: quando o juiz entende que a causa está madura, ele julga de forma antecipada o mérito, evitando a prática de atos inúteis e garantindo maior rapidez na prestação jurisdicional.
O julgamento antecipado do mérito viola o princípio do contraditório?
Não. O julgamento antecipado do mérito não viola o princípio do contraditório, desde que as partes tenham tido oportunidade plena de se manifestar sobre os fatos e provas do processo. Essa modalidade de decisão está prevista no artigo 355 do CPC, que permite ao juiz proferir sentença com resolução de mérito, sem a necessidade de instrução probatória, quando os elementos dos autos forem suficientes para decidir a causa.
♦ Por que o contraditório é respeitado:
● O contraditório exige que as partes tenham ciência dos atos processuais e possam se manifestar, o que permanece garantido;
● O julgamento só é antecipado quando a causa está madura, ou seja, não há necessidade de mais provas;
● A revelia (art. 344) presume verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não haja requerimento de provas pela parte contrária (art. 349);
● O juiz não pode decidir de surpresa, devendo respeitar o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de cobrança, o autor junta contrato e comprovantes da dívida. O réu é citado, mas não apresenta contestação e não requer produção de prova. Diante da revelia e da suficiência dos documentos, o juiz julga antecipadamente o mérito, respeitando o contraditório exercido por meio da citação válida e da oportunidade de resposta.
✔ Em resumo: o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC, não afronta o contraditório, desde que respeitada a oportunidade de manifestação das partes. Ele busca garantir eficiência e celeridade na resolução dos conflitos sem comprometer garantias fundamentais.
É possível recorrer de decisão que julga antecipadamente o mérito?
Sim, é plenamente possível recorrer de uma decisão que julga antecipadamente o mérito, pois essa decisão é uma sentença, nos termos do artigo 203, §1º, do CPC. O recurso cabível, nesse caso, é a apelação, conforme previsto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
♦ Fundamento legal:
Art. 203, §1º – CPC:
“Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, considera-se sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
Art. 1.009 – CPC:
“Da sentença caberá apelação.”
Art. 355 – CPC:
“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
♦ Observações importantes:
● Mesmo sendo julgamento antecipado, trata-se de sentença com resolução de mérito, o que atrai a apelação como recurso adequado;
● A parte pode, na apelação, alegar que o juiz violou o contraditório ou negou indevidamente a produção de provas;
● Se houver decisão que antecipa parte do mérito (art. 356), o recurso cabível será o agravo de instrumento.
♦ Exemplo prático:
O juiz julga antecipadamente ação declaratória com base em documentos. A parte vencida entende que a matéria exigia prova pericial e interpõe apelação, alegando cerceamento de defesa por indevida dispensa da instrução.
✔ Em resumo: sim, é possível recorrer de decisão que julga antecipadamente o mérito. Por ser sentença com resolução de mérito, o recurso cabível é a apelação, podendo discutir tanto questões de fato quanto de direito.
Quando o juiz pode julgar apenas parte do mérito com base no artigo 355?
O juiz pode julgar apenas parte do mérito com base no artigo 355 do CPC quando algum dos pedidos do processo estiver em condições de ser decidido imediatamente, ou seja, sem necessidade de produção de novas provas. Nesses casos, aplica-se o chamado julgamento antecipado parcial do mérito, previsto expressamente no artigo 356 do CPC, que remete aos critérios do artigo 355.
♦ Texto legal aplicável:
Art. 356 – CPC:
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”
♦ Quando ocorre o julgamento parcial do mérito:
● Quando um ou mais pedidos são incontroversos, ou seja, não foram contestados;
● Quando parte do pedido dispensa fase de instrução, podendo ser decidido de forma antecipada;
● Quando a causa é complexa, mas algum ponto está pronto para julgamento com base em prova documental já produzida.
♦ Diferença entre julgamento total e parcial:
| Tipo de julgamento | Abrangência | Tipo de decisão | Recurso cabível |
|---|---|---|---|
| Julgamento antecipado total (art. 355) | Todos os pedidos | Sentença | Apelação |
| Julgamento antecipado parcial (art. 356) | Parte dos pedidos | Decisão interlocutória | Agravo de instrumento |
♦ Efeitos do julgamento parcial do mérito:
-
Reconhece obrigações líquidas ou ilíquidas (§1º);
-
Permite a liquidação ou execução imediata, mesmo com recurso pendente (§2º);
-
A execução se torna definitiva com o trânsito em julgado (§3º);
-
A liquidação e cumprimento podem ocorrer em autos suplementares (§4º);
-
A decisão é recorrível por agravo de instrumento (§5º).
♦ Exemplo prático:
Imagine uma ação com dois pedidos:
-
Cobrança de valores com base em contrato (documental e incontroverso);
-
Danos morais, que exigem prova testemunhal.
O juiz pode, com base no art. 356 c/c 355, julgar imediatamente o pedido de cobrança (julgamento parcial), e manter o processo em andamento apenas quanto aos danos morais, que ainda dependem de instrução.
✔ Em resumo: o juiz pode julgar apenas parte do mérito quando determinado pedido ou parcela dele estiver pronto para decisão, sem necessidade de novas provas. Esse julgamento parcial, ainda que provisório, tem força de coisa julgada e pode ser executado de imediato.
O que significa causa madura no processo civil?
No processo civil, causa madura é aquela que está pronta para ser julgada, ou seja, já foram produzidas todas as provas necessárias e não há mais necessidade de fase instrutória. Isso permite ao juiz proferir decisão de mérito, seja por julgamento antecipado total (art. 355 do CPC) ou parcial (art. 356), com base exclusivamente nos elementos já presentes nos autos.
♦ Quando a causa é considerada madura?
● Quando os fatos relevantes estão comprovados por documentos já anexados;
● Quando a controvérsia é exclusivamente de direito (ex.: interpretação contratual);
● Quando não há pedido de produção de outras provas pelas partes;
● Quando o réu é revel e ocorre a presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC).
♦ Exemplo prático:
Uma ação de cobrança é ajuizada com contrato e comprovantes de débito. O réu é citado, mas não contesta. O juiz entende que não há mais provas a serem produzidas, pois os documentos são suficientes. Assim, a causa está madura para julgamento e ele aplica o art. 355 para proferir sentença definitiva.
✔ Em resumo: uma causa madura é aquela que não depende de novos atos processuais para ser decidida. Quando isso ocorre, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito, promovendo eficiência e celeridade na resolução do litígio.
O que significa causa madura no processo civil?
No processo civil, considera-se causa madura aquela que está pronta para ser julgada imediatamente, sem necessidade de produzir novas provas. Essa maturidade pode ser reconhecida tanto na 1ª instância quanto na fase recursal, e permite ao juiz ou tribunal julgar diretamente o mérito da demanda, promovendo celeridade e economia processual.
♦ Causa madura no juízo de primeiro grau:
Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz pode julgar antecipadamente a causa, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
Art. 355 – CPC:
“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Ou seja, se os documentos já forem suficientes para o convencimento do magistrado, ou se os fatos forem incontroversos ou presumidamente verdadeiros (revelia), a causa é considerada madura e não haverá instrução (audiências, perícias, etc.).
♦ Causa madura na fase recursal:
Mesmo que a sentença tenha sido anulada ou reformada, o tribunal pode julgar o mérito diretamente, se a causa estiver madura. É o que dispõe o artigo 1.013, §3º, do CPC:
Art. 1.013, §3º – CPC:
“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”
Além disso:
§4º – “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”
♦ Exemplo prático:
Uma sentença é anulada por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC). No entanto, todas as provas já foram produzidas, e o processo está pronto para decisão. Nesse caso, o tribunal pode julgar o mérito diretamente, com base no art. 1.013, §3º, IV, evitando a devolução ao juízo de origem.
♦ Em resumo:
✔ Causa madura é aquela pronta para ser decidida, tanto na 1ª instância (art. 355) quanto na fase recursal (art. 1.013, §3º);
✔ Evita reabertura da instrução ou retorno ao juízo de origem;
✔ Garante celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Qual a relação entre o artigo 355 e o artigo 356 do CPC?
O artigo 355 e o artigo 356 do CPC estão intimamente relacionados porque ambos tratam do julgamento do mérito sem necessidade de instrução probatória, ou seja, quando a causa ou parte dela está madura. A diferença central está no alcance da decisão: o art. 355 trata do julgamento antecipado total do mérito, enquanto o art. 356 trata do julgamento antecipado parcial do mérito.
♦ Art. 355 – Julgamento antecipado total do mérito
Art. 355 – CPC:
“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
● Aplica-se quando todos os pedidos estão prontos para julgamento;
● O juiz profere sentença, encerrando a fase de conhecimento;
● O recurso cabível é a apelação.
♦ Art. 356 – Julgamento antecipado parcial do mérito
Art. 356 – CPC:
“O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”
● Aplica-se quando apenas parte dos pedidos pode ser julgada de imediato;
● O juiz profere decisão interlocutória com força de coisa julgada;
● O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, §5º);
● Permite que a parte julgada seja liquidada e executada imediatamente, inclusive com recurso pendente (art. 356, §§2º e 3º).
♦ Relação entre os dois artigos:
-
O art. 356 remete expressamente ao art. 355 como requisito para o julgamento parcial → ou seja, para julgar parte do mérito, é necessário que aquela parte esteja madura nos termos do art. 355;
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Ambos aceleram o andamento do processo, cada um dentro de seu campo de incidência: total (355) ou parcial (356);
-
Ambos exigem que não haja necessidade de produção de outras provas para o pedido ou parcela a ser julgada.
♦ Exemplo prático:
Em uma ação com dois pedidos:
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Pagamento de valores vencidos (documentado e incontroverso);
-
Indenização por danos morais (depende de prova testemunhal).
→ O juiz aplica o art. 356 para julgar antecipadamente o pedido 1, com base nos requisitos do art. 355, e mantém o processo quanto ao pedido 2.
✔ Em resumo: o artigo 355 fundamenta o julgamento antecipado quando toda a causa está madura, enquanto o artigo 356 permite julgar parte do mérito, desde que essa parte atenda aos requisitos do art. 355, ou seja, esteja pronta para ser decidida sem necessidade de novas provas.
O julgamento antecipado pode gerar nulidade da sentença?
Sim, o julgamento antecipado pode gerar nulidade da sentença, quando for proferido sem que a causa esteja efetivamente madura, violando princípios processuais como o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal. Isso ocorre, por exemplo, se o juiz julga antecipadamente sem permitir a produção de provas requeridas e pertinentes, ou sem intimar a parte para se manifestar sobre documentos juntados aos autos.
♦ Quando o julgamento antecipado será nulo:
● Quando houver necessidade de prova pericial, testemunhal ou técnica, e o juiz julga sem permitir sua produção;
● Quando a parte requer expressamente a produção de provas essenciais, e o pedido é indeferido sem fundamentação;
● Quando há documentos relevantes juntados pela parte contrária sem que a outra parte tenha chance de se manifestar (violação ao art. 10 do CPC);
● Quando o julgamento surpreende a parte, impedindo a plenitude da defesa.
♦ Exemplo prático de nulidade:
Uma parte requer prova pericial contábil para apurar valores em disputa. O juiz, sem se manifestar sobre o pedido, julga antecipadamente o mérito com base apenas nos documentos apresentados pela parte contrária. Isso configura cerceamento de defesa e pode levar à nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
✔ Em resumo: o julgamento antecipado só é válido se respeitar o direito das partes de provar suas alegações. Se a causa não estiver madura ou houver violação de garantias processuais, a sentença será nula, e o tribunal poderá anulá-la para garantir novo julgamento com instrução adequada.
Por que o julgamento antecipado do mérito é importante para a celeridade processual?
O julgamento antecipado do mérito é uma ferramenta essencial do Código de Processo Civil para promover a celeridade processual, pois permite ao juiz decidir o caso de forma definitiva sem necessidade de fase instrutória, sempre que os autos estiverem suficientemente instruídos ou os fatos forem incontroversos. Isso evita a prática de atos processuais inúteis, como audiências e perícias desnecessárias, reduz o tempo de tramitação e garante ao jurisdicionado uma resposta mais rápida do Judiciário.
♦ Como o julgamento antecipado garante maior rapidez:
● Evita fase de instrução desnecessária (ex.: testemunhas, perícias ou audiências);
● Reduz o volume de atos processuais e o custo da tramitação;
● Permite o julgamento com base em provas documentais, quando suficientes;
● Encerra mais rapidamente a fase de conhecimento, favorecendo a pronta execução da sentença;
● Valoriza o princípio da eficiência (art. 8º do CPC) e do acesso à justiça com duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de cobrança de mensalidades escolares, o autor junta contrato assinado e boletos não pagos. O réu é citado, mas não contesta. O juiz, verificando que não há necessidade de outras provas, julga antecipadamente o mérito, encerrando o processo com uma sentença célere e efetiva, sem agendamento de audiência.
✔ Em resumo: o julgamento antecipado do mérito é importante para a celeridade porque acelera a resolução de processos simples, evita desperdício de tempo e recursos e permite ao Judiciário concentrar esforços em causas mais complexas que efetivamente exigem instrução probatória.
O juiz precisa intimar as partes antes de julgar antecipadamente?
Sim. O juiz deve intimar as partes antes de julgar antecipadamente o mérito, sempre que houver fatos ou documentos novos juntados ao processo ou qualquer fundamento que não tenha sido previamente debatido. Isso está diretamente ligado ao princípio do contraditório e à proibição da decisão surpresa, previstos no art. 10 do Código de Processo Civil.
♦ Fundamento legal:
Art. 10 – CPC:
“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
♦ Quando a intimação é obrigatória:
● Se o juiz pretende decidir com base em documento juntado recentemente por uma das partes;
● Quando há fato superveniente, ou seja, ocorrido após a última manifestação das partes;
● Quando a causa não foi previamente sinalizada como madura para julgamento;
● Sempre que houver risco de cerceamento de defesa, mesmo que a matéria seja de ordem pública.
♦ Quando a intimação pode ser dispensada:
● Se todas as partes já tiveram ampla oportunidade de se manifestar;
● Se os autos estão suficientemente instruídos e não há requerimento de provas pendente;
● Em caso de revelia com presunção de veracidade dos fatos, desde que o autor não tenha apresentado novas provas após a citação.
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de obrigação de fazer, o autor junta documentos médicos após a réplica. O juiz não pode julgar antecipadamente o mérito sem intimar o réu para se manifestar sobre esses documentos, sob pena de nulidade por violação ao contraditório.
✔ Em resumo: antes de julgar antecipadamente, o juiz deve garantir às partes o direito de manifestação sobre fatos e provas relevantes. A ausência dessa intimação pode gerar nulidade da sentença, conforme o art. 10 do CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 355 DO CPC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELOS PRÓPRIOS AUTORES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. RENOVAÇÃO DE BOLSA SOCIAL EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se admite que a parte autora, após provocar a instauração da demanda e obter sentença desfavorável, suscite em grau recursal a própria ilegitimidade ativa, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. A competência da Vara da Infância e Juventude não é universal, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 148 do ECA, sendo certo que a controvérsia decorrente de relação contratual estabelecida entre particulares, ainda que, reflexamente envolva menor, não desloca automaticamente a competência da Vara Cível. 3. Inexistente cerceamento de defesa quando as partes, intimadas para especificação de provas, postulam o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória diante do conjunto documental suficiente à formação do convencimento do magistrado (art. 355, I, do CPC). 4. A renovação de bolsa social concedida por instituição privada de ensino está condicionada ao atendimento contínuo dos critérios socioeconômicos previstos em edital, não configurando direito adquirido irrestrito. 5. A consideração de movimentações financeiras vinculadas à empresa da qual os genitores da menor são sócios, para fins de aferição da renda familiar per capita, não implica desconsideração da personalidade jurídica, tampouco reconhecimento de confusão patrimonial, quando inexistente responsabilização da sociedade ou aplicação do art. 50 do Código Civil. 6. Não comprovada obtenção ilícita de dados protegidos, afasta-se a alegação de quebra arbitrária de sigilo bancário. 7. O indeferimento da renovação de bolsa, fundamentado em critérios editalícios e após análise socioeconômica regular, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor, não evidenciadas na hipótese. 9. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5002783-97.2025.8.13.0313; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NATUREZA ANTINEOPLÁSICA ORAL. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÃO À REGRA DE EXCLUSÃO. REGISTRO NA ANVISA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não se aplica aos fármacos antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998. 3. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, possui natureza de antineoplásico oral e registro na ANVISA, o que torna obrigatório o seu custeio pela operadora de plano de saúde. 4. A recusa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é abusiva quando demonstrada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e presentes os critérios de flexibilização estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ. 6. A análise das teses recursais que demandam o revolvimento do substrato fático-probatório é inviável em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 2.246.848; Proc. 2025/0463475-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando a desnecessidade de juntada dos contratos anteriores devido à novação, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de origem considerou que a lide prescindia de dilação probatória adicional, aplicando corretamente o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e afastou a necessidade de produção de prova técnica por considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não sendo presumida em negócios jurídicos de sociedades empresárias que atuam em sua atividade-fim. 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com pessoas jurídicas é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 2.200.904; Proc. 2025/0074529-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. AUDITORIA. IRREGULARIDADES NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por estabelecimento farmacêutico visando ao restabelecimento do acesso ao sistema datasus e à manutenção dos pagamentos no âmbito do programa "aqui tem farmácia popular", após aplicação de penalidades administrativas de descredenciamento e multa decorrentes de auditoria realizada pelo denasus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem réplica e sem dilação probatória; e (II) estabelecer se o ato administrativo que determinou o descredenciamento do estabelecimento do programa farmácia popular do Brasil violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A intimação da parte autora para apresentação de réplica ocorreu regularmente, tendo o prazo transcorrido em branco, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia é exclusivamente de direito ou está suficientemente instruída por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. O processo administrativo foi regularmente instaurado para apuração de irregularidades detectadas em auditoria do denasus, com notificação da empresa para apresentação de documentos e esclarecimentos. 6. O procedimento administrativo observou o rito previsto na portaria nº 111/2016 do ministério da saúde, assegurando o contraditório e a ampla defesa pelos meios legalmente previstos. 7. Não há garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição administrativa, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 8. A aplicação cumulativa das penalidades de multa e descredenciamento encontra respaldo normativo e mostra-se proporcional diante da gravidade das irregularidades constatadas. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 10. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 11. O descredenciamento de estabelecimento do programa farmácia popular do Brasil é válido quando precedido de auditoria, notificação e oportunidade de defesa, nos termos da portaria nº 111/2016 do ministério da saúde. 12. A aplicação concomitante de multa, restituição de valores ao erário e descredenciamento não viola o princípio da proporcionalidade quando fundamentada na gravidade das irregularidades apuradas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 355, I, 373, I, e 85, § 11; Lei nº 10.858/2004; Lei nº 8.666/1993, art. 87; portaria MS nº 111/2016, arts. 38 a 43; portaria de consolidação nº 5/2017 do ministério da saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 34.472 AGR, Rel. Min. Dias toffoli, segunda turma, j. 26.10.2017; STJ, AGRG no RESP 1.279.053/AM, Rel. Min. Francisco falcão, primeira turma, dje 16.03.2012. (TRF 6ª R.; AC 6010115-30.2024.4.06.3816; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (REJEITADA). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (REJEITADA). MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por jose angelo ayres contra sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de rio novo do sul - ES que julgou improcedentes pedidos de inexistência de relação jurídica e indenização em face do banco ITAÚ consignado s.a.. A sentença validou o contrato de empréstimo consignado nº 651453013 com base em assinatura eletrônica biometria facial e comprovante de transferência bancária (ted). II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se a falta de intimação específica para a fase de especificação de provas acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (III) determinar se a contratação digital mediante biometria facial geolocalização e posterior utilização do crédito configura comportamento contraditório e afasta o dever de indenizar. III. Razões de decidir o recorrente combateu especificamente a validade da prova digital aceita pelo juízo de origem o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. O magistrado na condição de destinatário da prova detém a faculdade de julgar antecipadamente a lide quando o acervo documental mostra-se suficiente para a formação do convencimento nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. A instituição financeira comprovou o cumprimento do ônus probatório previsto no inciso II do art. 373 do CPC ao colacionar instrumento assinado eletronicamente biometria facial geolocalização e comprovante de crédito via ted. A segurança das transações digitais apresentadas observou as disposições da Lei nº 14.063/2020 contando inclusive com laudo de perícia digital que atesta a autenticidade da manifestação de vontade. A inércia da parte autora em apresentar extrato bancário para comprovar o não recebimento da quantia depositada caracteriza violação ao dever de colaboração estabelecido no art. 6º do CPC. A utilização de crédito depositado em conta de titularidade do consumidor seguida da alegação de desconhecimento do ajuste configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva. lV. Dispositivo e tese recurso interposto por jose angelo ayres conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental incluindo perícia digital e comprovante de transferência revela-se suficiente para o deslinde da causa. A validade da contratação digital aperfeiçoa-se mediante a convergência de elementos técnicos como biometria facial geolocalização e token de segurança. O proveito econômico decorrente de empréstimo não reconhecido demonstrado pela utilização do valor da operação afasta o direito ao ressarcimento e à reparação moral por configurar comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º; art. 98; inciso I do art. 355; inciso II do art. 373; § 11 do art. 85 todos do código de processo civil (CPC); Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ EARESP 676.608/RS; Enunciado nº 105 do fojepe. (TJES; ApCiv 5000373-44.2025.8.08.0042; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Data 16/03/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE VENDEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra promitente vendedor de imóvel. Alegam os recorrentes inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel frustração de financiamento habitacional e perda de lote de terreno utilizado como entrada no negócio. Pleiteiam devolução do valor pago restituição do terreno pagamento de aluguéis e majoração da indenização moral. A sentença reconheceu apenas o dano moral fixando a reparação em R$ 1.00000. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (II) se é devida a restituição integral dos valores pagos diante da rescisão contratual por inadimplemento do promitente vendedor; (III) se caberia indenização pela perda do terreno alegadamente entregue como parte do pagamento não documentalmente comprovado; (IV) se o valor fixado a título de indenização por dano moral comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Inexistente cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide é admissível quando os autos contêm prova documental suficiente à formação do convencimento judicial (CPC art. 355I). 4. Ausência de comprovação documental da entrega de terreno como forma de pagamento. Contrato firmado entre as partes estipula pagamento em espécie. Inexistência de prova acerca da posse ou ocupação de lote por parte do recorrido. 5. O inadimplemento contratual consubstanciado na não entrega do imóvel no prazo acordado impossibilitou o financiamento e frustrou a legítima expectativa dos apelantes ensejando a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação (arts. 389 e 402 do CC). 6. Dano moral configurado sendo o valor de R$ 1.00000 insuficiente diante da extensão do prejuízo e da razoabilidade devendo ser majorado para R$ 5.00000 com observância dos critérios compensatório e punitivo-pedagógico. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.00000 (cinco mil reais) mantida a sentença nos demais pontos. /tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. O inadimplemento contratual do promitente vendedor autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação. 3. O dano moral decorrente da frustração legítima da expectativa de aquisição da casa própria é presumido e justifica reparação pecuniária proporcional. /dispositivos relevantes citados: CPC arts. 355 I; 370; CC arts. 389 402. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 2.222.984/SP Rel. Min. Nancy andrighi j. 05.12.2025; TJMG apcv 5002230-41.2019.8.13.0384 Rel. Des. Marcos h. C. Brant j. 12.11.2025; TJES APC 0007200-80.2019.8.08.0006 Rel. Des. Jorge Henrique valle dos Santos j. 09.12.2025. (TJES; ApCiv 0017957-23.2016.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Data 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. VEÍCULO RESTITUÍDO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse de veículos alienados fiduciariamente em favor da instituição financeira credora. A parte ré sustenta nulidade por cerceamento de defesa, error in judicando quanto à reanálise da abusividade dos juros remuneratórios e da mora, já decididas em agravo de instrumento, e requer a improcedência da ação, com aplicação da multa prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº911/69. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (II) estabelecer se o juízo de origem poderia reexaminar a abusividade dos encargos contratuais e a mora após decisão colegiada transitada em julgado em agravo de instrumento; (III) determinar se é cabível a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº911/69. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a produção de provas dirigida pelo juiz conforme o art. 370 do CPC. 4. A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento e regular processamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ. 5. O acórdão proferido em agravo de instrumento reconhece a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por exceder o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, descaracteriza a mora e revoga a liminar de busca e apreensão. 6. A decisão colegiada transitada em julgado sobre questão prejudicial impede nova apreciação pelo juízo de origem, sob pena de violação à autoridade da instância superior e aos arts. 505 e 507 do CPC. 7. O reexame da abusividade dos encargos sob fundamento de erro material configura afronta à preclusão consumativa, tornando inválida a sentença que desconsidera o acórdão anterior. 8. Afastada a mora, resta ausente pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 9. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente é cabível quando, após a alienação do bem, a ação é julgada improcedente. 10. Restituídos os veículos à devedora fiduciante, revela-se incabível a aplicação da penalidade legal. lV. Dispositivo 11. Rejeitada a preliminar e recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5011313-70.2024.8.13.0040; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por cooperativa de crédito de livre admissão da região de caratinga Ltda. Sicoob credcooper contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de caratinga nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de maques lucas de oliveira, pela qual julgou-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários. A apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando suficiência dos documentos juntados para comprovar a contratação e a liberação de crédito pré-aprovado, invocando a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC), a primazia do julgamento de mérito e o princípio da causalidade, pleiteando a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; (II) estabelecer se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito, considerando a revelia da parte ré. III. Razões de decidir 3. O juiz, como destinatário da prova, avalia a necessidade de dilação probatória e pode julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A produção de prova oral não se justifica quando a controvérsia depende de prova documental apta a demonstrar a existência do negócio jurídico e a origem do débito. 5. A revelia prevista no art. 344 do CPC gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não corroboram as alegações da parte autora. 6. A instituição financeira não junta cópia do contrato de operação de crédito que demonstre a contratação do limite que deu origem ao débito, documento substancial para comprovar a relação jurídica. 7. Os documentos apresentados consistem em cláusulas gerais de contrato, demonstrativo de cálculo e extrato bancário, desacompanhados de assinatura da parte ré e de elementos de identificação que evidenciem a efetiva contratação dos serviços e o inadimplemento. 8. A ausência de prova mínima da contratação e da origem do débito impede o reconhecimento da legitimidade do crédito cobrado, impondo a improcedência dos pedidos. 9. Inexistindo comprovação da obrigação, não se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante da ausência de prova mínima da constituição do direito alegado. 3. A cobrança de débito oriundo de limite de crédito pré-aprovado exige a juntada do contrato ou de documento idôneo que comprove a efetiva contratação e a origem da obrigação. (TJMG; APCV 5001474-98.2022.8.13.0134; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE FALHA MECÂNICA EM ÔNIBUS. FORTUITO INTERNO. LEGITIMIDADE DO CONDUTOR-VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por RICCO TRANSPORTES E TURISMO Ltda. contra Sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos de Ação de Indenização ajuizada por ORLANGELO Ferreira DE QUEIROZ MATOS, julgou procedentes os pedidos, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 12.652,03 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão de acidente de trânsito causado por falha mecânica em ônibus da empresa, que, ao retroceder desgovernadamente em uma ladeira, colidiu com o veículo do Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova testemunhal; (II) analisar a suposta nulidade da sentença por inversão do ônus da prova somente na decisão; (III) avaliar a legitimidade ativa do Apelado, condutor e não proprietário formal do veículo; e (IV) examinar a responsabilidade civil da empresa Apelante e a correção dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende suficientemente instruído o processo por provas documentais e considera desnecessária a produção de prova oral, conforme previsão do art. 355, I, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova na responsabilidade por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, decorre de norma legal. 5. O condutor do veículo que sofreu os danos possui legitimidade ativa para ajuizar ação de indenização, mesmo não sendo o proprietário registral, desde que demonstre ser a vítima direta e efetiva do evento danoso, conforme entendimento do STJ (RESP 716.250/RS). 6. A empresa concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados no exercício da atividade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo a falha mecânica evento previsível e inerente ao risco da atividade, configurando fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. 7. O valor fixado a título de danos materiais, com base na média de três orçamentos apresentados, atende ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do CC, não tendo a Apelante apresentado elementos técnicos que justificassem sua redução. 8. A indenização por danos morais é devida quando o acidente gera abalo psíquico relevante, ultrapassando o mero aborrecimento, como no caso de colisão causada por ônibus desgovernado. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 é proporcional, observando o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova oral pode ser dispensada quando o juiz entender que o acervo probatório é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. O condutor de veículo que sofreu prejuízo direto em acidente possui legitimidade para pleitear indenização, ainda que não seja o proprietário formal do bem. 3. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados por falhas mecânicas em seus veículos, por configurarem fortuito interno. 4. É cabível indenização por danos morais quando o acidente extrapola o mero dissabor, comprometendo a integridade psíquica da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 716.250/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, T2, j. 21.06.2005; STJ, AgInt no RESP nº 1608573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 20.08.2019. (TJAC; AC 0704342-35.2025.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)
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