Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia é uma situação jurídico-processual que ocorre quando o réu
não apresenta uma resposta. Conforme estabelecido no artigo 344 do Código
de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu não contesta a ação,
mesmo após ter sido devidamente citado, ou quando apresenta a contestação
de forma tardia.
Quando o réu é citado de forma adequada, é sua responsabilidade apresentar
a contestação. Se ele não o fizer, será considerado revel.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas
alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e grau de jurisdição.
COMENTÁRIOS AO ARTIGO 342 DO CPC
Comentários ao artigo 342 do CPC
O artigo 342 do Código de Processo Civil regula as hipóteses excepcionais
em que o réu pode deduzir novas alegações após a apresentação da
contestação.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as
alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito
passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob
pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos
prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze)
dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu,
observando-se, ainda, o parágrafo único do art.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser
o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15
(quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do
réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as
despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão
fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este
irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o
e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em
desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes
previstos no § 3o do art.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego
de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Cárcere privado majorado (art. 148, §2º, CP, c/c art. 61, II, b e f, CP,
por três vezes, na forma do art. 69, CP), furto qualificado (155, §4º, II,
CP, c/c art.