Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a
provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou
desconhecidos.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA QUE CORRIGIU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. VALOR DA CAUSA.
Correspondência com a expressão econômica pretendida. Art. 259 do CPC.
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente
a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização,
incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Multas do exercício de 2011. Acolhimento parcial de Exceção de
Pré-Executividade. Citação editalícia nula pela r. Decisão agravada,
visto que deferida sem qualquer determinação judicial, com a conversão em
arresto da penhora de ativos financeiros já realizada.
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem
na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em
qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e
quaisquer outros atos executivos.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA.
1.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de
secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou
correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Citação por hora certa. Carta de cientificação. Ausência da
comprovação da remessa. Não cumprimento do disposto no art. 254 do CPC.
Sentença desconstituída.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado
o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua
falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com
controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o
encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no
mandado.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V,
DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.