Blog -

Art 255 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Esta Corte não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Precedentes. 2. Hipótese em que se negou provimento a agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração dos requisitos legais para sua apreciação (art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do NCPC) (art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AR 6.459; Proc. 2019/0123675-2; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 17/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ E ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. IRPJ E CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo "de deixar de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice inflacionário do período". O Juízo singular concedeu a segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, para denegar a ordem. III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015.IV. É pacífico "o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda" (STJ, RESP 1.899.212/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.581.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; RESP 1.385.164/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no RESP 1.660.363/SC, Rel. p/acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2021; AgInt no RESP 1.891.889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2021.V. Ademais, não se pode confundir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos nominais de aplicações financeiras com a incidência dos mesmos tributos sobre o lucro inflacionário, que consistia no resultado do saldo credor (credor, no sentido contábil) da conta de correção monetária (art. 21 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989), discussão que restou superada com a proibição, pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95, da correção monetária das demonstrações financeiras. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.911.117; Proc. 2020/0329767-8; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 30/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.

Exigência de pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas). Inteligência do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969. Súmula nº 59 desta egrégia corte estadual. Recurso Especial nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido, nos moldes do artigo 932, inciso IV, do código de processo civil. Decisão monocrática 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por joice kellen alves Félix, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 06 do processo originário, proferida pelo excelentíssimo juiz de direito em substituição na 1ª Vara Cível da Comarca de nerópolis/GO, Dr. Camilo schubert Lima, no bojo da ação de busca e apreensão que lhe move o banco rci Brasil s.a., que assim dispôs: "(…) os documentos juntados aos autos comprovam a existência de contrato entre as partes e a mora ressai do arq. 09, da mov. 01. Ante o exposto, defiro o pedido liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do DL 911/69, c/c o entendimento consolidado pelo e. STJ, podendo o mandado ser cumprido entre as 6 e agravo de instrumento nº 5329536.37.2021.8.09.0000 Comarca de nerópolis 4ª Câmara Cível agravante: Joice kellen alves Félix agravado: Banco rci Brasil s.a. Relator: Desembargador diác. Delintro belo de Almeida filho 20 horas, em qualquer lugar em que se encontre o bem no território desta Comarca e das comarcas contíguas, conforme autorizam os artigos 212, §1º e §2º, e artigo 255, ambos do CPC. (…)" (destaques no original) 1.1 inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, asseverando, em síntese, que o inadimplemento contratual decorre da imprevista perda econômica decorrente da pandemia que estamos vivendo. 1.1.1 alega que os juros remuneratórios praticados no período de normalidade contratual são abusivos, fato suficiente a descaracterizar a mora. 1.1.1 demais disso, ao final, roga para que seja concedida eficácia suspensiva ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo. 1.2 preparo ausente, pois a recorrente almeja a justiça gratuita. (TJGO; AI 5329536-37.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 01/07/2021; DJEGO 06/07/2021; Pág. 2682)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. COMARCAS CONTÍGUAS. MESMA REGIÃO METROPOLITANA. FACULDADE DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO PELO MAGISTRADO.

O disposto no art. 255 do Código de Processo Civil concede ao juízo uma faculdade, competindo a ele, de acordo com seu critério e conveniência, determinar se o Oficial de Justiça deve ultrapassar os limites do Município em que esteja lotado para cumprir determinações judiciais em comarcas contíguas. Para fazer esta determinação ou optar pela expedição da carta precatória, o magistrado deve se atentar ao princípio da eficiência, observando, ainda, a distância e facilidade de acesso e deslocamento em cada um dos Municípios. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 0273538-61.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 06/07/2021; DJEMG 05/08/2021)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES.

I) Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Combate adequado ao decisum. II) inovação recursal. Pedido de continuidade da execução em face dos demais executados. Interesse que surge com a sentença. Preliminares rejeitadas. Apelo da embargada. Pleito pela manutenção da validade da assinatura de um dos autores. Reconhecimento de firma por semelhança. Presunção iuris tantum, podendo ser afastada ante prova em sentido contrário. Perícia grafotécnica que confirmou a falsidade da assinatura. Prosseguimento da execução em relação aos demais executados. Cabimento. Falsidade de assinatura de um dos devedores que não invalida o título. Preenchimento dos requisitos necessários previstos no art. 783 do CPC. Sentença reformada neste tocante. Réu excluído da lide. Honorários advocatícios devidos. Apelo dos embargantes. Não conhecimento. Falta de preparo. Requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Apelo que versa exclusivamente acerca da majoração dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 99, §5º, do CPC. Intimação para recolhimento do valor em dobro, sob pena de deserção. Ausência de manifestação da parte. Deserção configurada. Possibilidade, contudo, do julgamento de ofício do feito nos termos do art. 1.013, § 3, I, do CPC. Causa madura. Análise dos embargos à execução após oportunização de manifestação das partes. Preliminares. Nulidade da citação, por ter sido realizada por oficial de justiça. Necessidade de citação por carta precatória. Afastamento. Possibilidade de cumprimento de ato de citação por oficial de justiça em comarcas contíguas. Inteligência art. 255 do CPC. Alegada carência da ação. Cláusula de vencimento antecipado da dívida. Validade. Ausência de abusividade. Inadequação da via eleita e ausência de liquidez. Não ocorrência. Título líquido, certo e exigível. Art. 784, III, do CPC. Previsão contratual de conversão dos produtos agrícolas em quantia em dinheiro em caso de descumprimento antecipado da obrigação. Desnecessidade de ajuizamento de execução de entrega de coisa incerta para, se necessário, converter em execução por quantia certa. Alegação de direito a prorrogação da dívida. Não preenchimento dos requisitos. Ausência de notificação extrajudicial ou requerimento administrativo. Mérito. Confissão de dívida que constitui título líquido, certo e exigível. Art. 784, III, do CPC. Alegações genéricas quanto as ilegalidades dos títulos que originaram a confissão da dívida. Pedido de incidência do CDC à relação. Ocorrência. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade técnica dos agricultores pessoas físicas frente à pessoa jurídica fornecedora de produtos e insumos agrícolas. Não conhecimento da alegação de excesso de execução. Ausência de memória de cálculo. Inteligência do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. Cumulação de multa moratória com cláusula penal. Incidência sobre o mesmo fato gerador, inadimplemento contratual. Caracterização de bis in idem. Manutenção da multa moratória. Cláusula de honorários advocatícios prevista no título exequendo. Cláusula que só é válida se for conferido igual direito ao consumidor. Ausência de previsão de igual direito ao consumidor no contrato em discussão. Nulidade da cláusula verificada. Multa por litigância de má-fé. Não caracterização. Não preenchimento dos requisitos do artigo 80 do CPC/2015. Apelação cível da embargada conhecida e parcialmente provida. Apelação cível dos embargantes não conhecida. Aplicação da teoria da causa madura. Julgamento dos embargos. Embargos à execução parcialmente procedentes. (TJPR; ApCiv 0029816-76.2014.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 19/05/2021; DJPR 20/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Insurgência contra a decisão que determinou a citação do réu por carta precatória. Comarcas de Praia Grande e Itanhaém que integram a Região Metropolitana da Baixada Santista (art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 815, de 30 de julho de 1996). Assim, como medida de celeridade e economia processual, evitando a expedição burocrática de cartas precatórias, deve-se aplicar o disposto pelo art. 255 do Código de Processo Civil, realizando-se a citação por oficial de justiça. Recurso provido. (TJSP; AI 2214324-45.2021.8.26.0000; Ac. 15061253; Praia Grande; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2046)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO DETERMINATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO EM OUTRA COMARCA.

Agravo de instrumento da exequente. Agrupamento, para fins de prática de atos e de realização de diligências, das Comarcas de Santos, onde tramita o feito na origem, e do Guarujá, localidade onde se encontra o imóvel a ser periciado (art. 5º da Resolução 742/2016 deste Tribunal). Incidência do art. 255 do CPC. Nomeação de perito pelo Juízo de origem, dessa forma, que se mostra mais aconselhável, à luz do princípio de maior eficiência e celeridade do processo. Precedentes do Tribunal. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP; AI 2005891-36.2021.8.26.0000; Ac. 14539650; Santos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 14/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 2428)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ E ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ. ICMS. CREDITAMENTO. SUPERMERCADOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015.III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a declaração do direito ao crédito de ICMS "decorrente da aquisição dos produtos utilizados como embalagens: sacolas plásticas personalizadas; bandejas variadas (espuma, isopor, etc. ); bobina-etiqueta térmica adesiva; tampas variadas; potes variados; embalagens variadas; absorvente para bandejas; etiquetas térmicas; papel padaria; forma para bolacha; folha de alumínio; folha para assados; papel em rolo; filme PVC; embalagem plástica para alimentos, rolos plásticos utilizados na embalagem de frutas, carnes, etc". O Juízo de 1º Grau extinguiu o Mandado de Segurança, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a necessidade de dilação probatória. O Tribunal de origem, por sua vez, dando provimento à Apelação, reformou a sentença, a fim de conceder a Superior Tribunal de Justiçasegurança. Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual, para afastar o direito ao creditamento. lV. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, é vedado o creditamento de ICMS, relativamente à aquisição, por supermercados, de materiais para embalar ou acondicionar os produtos postos à venda no estabelecimento, como sacolas plásticas personalizadas, bandejas, etiquetas térmicas, rolos plásticos, dentre outros. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.802.032/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2019; RESP 1.808.979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.694.580; Proc. 2017/0213571-9; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 26/10/2020; DJE 12/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ATOS EXECUTIVOS NA COMARCA CONTÍGUA. ARTS. 255 E 782, §1º, DO CPC.

Embora seja possível a prática de diligências pelo oficial de justiça em comarcas contíguas, conforme autoriza o disposto nos artigos 255 e 782, §1º, do CPC, a aplicação da referida regra é medida excepcional, devendo ser aplicada, sempre que possível, a regra geral (carta precatória). Precedente do STJ. Cabe ressaltar que o disposto nos artigos 255 e 782, §1º, do CPC não é uma imposição, mas sim uma faculdade do magistrado. Assim, não se tratando de regra geral, a aplicação dos referidos dispositivos de forma descomedida acabará causando o efeito contrário do esperado, ou seja, a morosidade no cumprimento de diligências pelos oficiais de justiça em razão do maior trabalho pelo deslocamento. No caso, não se verifica a presença de situação excepcional a ensejar que não seja expedida carta precatória para o cumprimento da diligência determinada na origem. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA. (TJRS; AI 0219841-26.2019.8.21.7000; Proc 70082479320; Sapucaia do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 22/04/2020; DJERS 04/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Insurgência da Municipalidade contra decisão que indeferiu nova tentativa de citação postal do executado. Descabimento dessa modalidade de citação. Tentativa dos autos que restou infrutífera. Novo endereço fornecido que está localizado em outra Comarca. Inteligência dos artigos 237, III, e 255 ambos do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2077345-13.2020.8.26.0000; Ac. 13934091; Campo Limpo Paulista; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 04/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2873)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO RELATIVO A EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA CONTÍGUA. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. O art. 255 do CPC instituiu a possibilidade de prática, pelo Oficial de Justiça, de determinados atos processuais nas comarcas contíguas: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". 2. A norma acima prevê uma faculdade, sem entretanto revogar ou instituir proibição para que o juízo federal depreque ao estadual a realização de atos processuais. Nesse sentido, aliás, a interpretação sistemática demonstra que a expedição de cartas precatórias dirigidas à Justiça Estadual, para realização de atos processuais em demandas que tramitam na Justiça Federal, encontra expressa previsão no art. 237, parágrafo único, do CPC: "Art. 237. (...) Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja Vara Federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva Comarca". 3. Atualmente, portanto, a prática de atos processuais em Execução Fiscal que tramita na Justiça Federal, promovida contra réu domiciliado em Comarca da Justiça Estadual: a) regra geral, é promovida mediante expedição de Carta Precatória; b) na hipótese específica de o domicílio estar localizado em Comarca contígua, poderá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça do juízo federal. 4. Reitere-se que o caráter facultativo, e não impositivo, do art. 255 do CPC decorre da utilização da expressão "poderá efetuar", e não "efetuará", relacionada ao ato do Oficial de Justiça. 5. Para a solução da lide, o acórdão hostilizado se reportou à legislação interna, relativa à norma de procedimento, que dispensa os oficiais de justiça de cumprirem mandados fora da sede da subseção judiciária (art. 228, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, constante do Provimento 17/2013). 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.820.682; Proc. 2019/0172088-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/08/2019; DJE 11/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA CONTÍGUA. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. O art. 255 do CPC instituiu a possibilidade de prática, pelo Oficial de Justiça, de determinados atos processuais (entre os quais a penhora e a avaliação) nas comarcas contíguas: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". 2. A norma acima prevê uma faculdade, sem entretanto revogar ou instituir proibição para que o juízo federal depreque ao estadual a realização de atos processuais. Nesse sentido, aliás, a interpretação sistemática demonstra que a expedição de cartas precatórias dirigidas à Justiça Estadual, para realização de atos processuais em demandas que tramitam na Justiça Federal, encontra expressa previsão no art. 237, parágrafo único, do CPC: "Art. 237. (...) Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja Vara Federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva Comarca". 3. Atualmente, portanto, aplicando-se a disciplina legal ao caso dos autos, tem-se que a penhora e avaliação em Execução Fiscal que tramita na Justiça Federal, promovida contra réu domiciliado em Comarca da Justiça Estadual: a) em regra, é promovida mediante expedição de Carta Precatória; b) na hipótese específica de o domicílio estar localizado em Comarca contígua, poderá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça do juízo federal. 4. Reitere-se que o caráter facultativo, e não impositivo, do art. 255 do CPC decorre da utilização da expressão "poderá efetuar", e não "efetuará", relacionada ao ato do Oficial de Justiça. 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.793.516; Proc. 2019/0018763-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 22/04/2019)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE CUIABÁ/MT PARA OITIVA DE POLICIAL LOTADO EM POSTO RODOVIÁRIO FEDERAL NA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVENGER/MT. ART. 255. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRA DILIGÊNCIAS EM CIDADES ABRANGIDAS PELA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. REGRA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECANTE, ORA SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.

1. O art. 255 do Código de Processo Civil preconiza que, "nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". 2. A referida regra legal permite que juiz federal de Cuiabá/MT estipule a oficial de justiça o cumprimento de mandado na Comarca de Santo Antônio de Leverger/MT, pois ambas as cidades compõem a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 359/2009. Essa circunstância impede que o Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso conclua pela sua incompetência para determinar diligência no município contíguo. 3. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, o Suscitado. (STJ; CC 161.054; Proc. 2018/0245942-8; MT; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 13/02/2019; DJE 21/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR. ENDEREÇO. ÓRGÃOS PÚBLICOS. OFÍCIO. REMESSA.

Não cabe a remessa de ofícios a órgãos públicos e concessionárias prevista no art. 255, §3º, do Código de Processo Civil, quando o exequente não demonstra tenha realizado outras diligencias menos custosas na busca do endereço do devedor. (TRF 4ª R.; AG 5034235-89.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 03/09/2019; DEJF 04/09/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ATOS EXECUTIVOS NA COMARCA CONTÍGUA. POSSIBILIDADE.

É possível a prática de determinados atos processuais pelo oficial de justiça junto à Comarca contígua, a teor do que estabelecem os artigos 255 e 782, §1º do CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 128706-30.2019.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 20/05/2019; DJERS 22/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Possibilidade de prática pelo oficial de justiça de atos executivos na Comarca contígua de esteio. Inteligência dos arts. 255 e 782, §1º do CPC. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 0391922-15.2018.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; Julg. 28/01/2019; DJERS 31/01/2019)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO E QUE NÃO COMUNICOU ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM COMARCA CONTÍGUA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMARCAS VINCULADAS A TRIBUNAIS DIFERENTES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

1. Consta do acórdão impugnado que o recorrente mudou-se do endereço por ele fornecido e não procedeu à atualização do seu novo endereço junto ao juízo competente, encontrando-se em local incerto e não sabido quando da tentativa de citação via oficial de justiça, permanecendo nessa situação por dois anos. 2. Não se é negligente a conduta do parquet que requer a citação do paciente em endereço constante de banco de dados estatal, como o INFOSEG, além daquele que constava dos autos. Esgotadas as vias disponíveis para a localização do réu, não há falar em nulidade na citação por edital. 3. A Comarca de Novo Gama/GO e a Seção Judiciária do Gama/DF são, nos termos da Lei, contíguas, sendo possível o cumprimento do mandado pelo próprio oficial de justiça vinculado ao Tribunal de Justiça de Goiás. 4. Não há qualquer restrição legal (tanto no art. 230 do CPC/73, quanto no art. 255 do CPC/15) ao fato de as comarcas contíguas não estarem vinculadas ao mesmo Tribunal. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 61.248; Proc. 2015/0158464-4; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 19/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 1947) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPRECAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS AO JUÍZO ESTADUAL. DESNECESSIDADE.

1. O Código de Processo Civil manteve a possibilidade de expedição de carta precatória. Contudo, permite que o próprio Juízo Federal determine a realização de atos processuais, desde que em Comarca contígua de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255 do CPC). 2. No caso dos autos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, sendo os municípios contíguos, e integrando o município do domicílio da parte executada a Circunscrição Judiciária da Justiça Federal em que tramita a execução, razoável que o ato de citação e demais atos expropriatórios dispensem a expedição de carta precatória a ser cumprida pela Justiça Estadual. (TRF 4ª R.; CC 5065536-25.2017.4.04.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 08/11/2018; DEJF 14/11/2018)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. PROVIMENTO 62/2017 DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ART. 228. ART. 255, CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.

Inexistindo contiguidade, no caso concreto, a atrair a incidência do comando imperativo do § 3º do art. 228 do Provimento nº 62/2017, deve-se respeitar a faculdade conferida ao juízo de origem pelo art. 255 do CPC/2015, cabendo a ele determinar o meio mais adequado para a realização dos atos processuais, inclusive porque está inegavelmente mais próximo das partes e do contexto fático das localidades. (TRF 4ª R.; AG 5001193-83.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 25/04/2018; DEJF 26/04/2018) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO STJ ANULANDO ACÓRDÃO DESTA CORTE PROFERIDO NO AGTR 88421/PE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSIMAR HENRIQUE DA SILVA, em face da decisão que, em execução fiscal nº 0009959-14.2001.4.05.8300 ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), indeferiu o pedido de sua exclusão do polo passivo, apesar da decisão favorável proferida por esta Eg. Corte, nos autos do agravo de instrumento nº 88421/PE. 2. O juízo a quo entendeu que, apesar da existência de decisão favorável à exclusão do ora agravante da execução fiscal (AGTR 88421/PE), seria temerário obstar a pretensão executória em desfavor do aludido sócio corresponsável diante da inocorrência do trânsito em julgado dessa decisão, e por haver pendência de julgamento de Recurso Especial. 3. Pugna o agravante pela reforma da decisão sob o argumento de ser indevida sua permanência no polo passivo da demanda, visto que esta Colenda Terceira Turma deu provimento ao agravo de instrumento manejado anteriormente (AGTR 88421/PE), concluindo pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao ora agravante. 4. Aduz que ao Recurso Especial não é conferido o efeito suspensivo, de modo que, ainda que o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do referido acórdão não tenha sido julgado, não há motivo que justifique a continuidade execução fiscal em face do sócio Josimar Henrique da Silva. 5. A controvérsia posta em questão versa sobre os efeitos da decisão proferida por este Eg Tribunal, no AGTR 88421/PE, interposto anteriormente pelo ora agravante, também nos autos desta mesma Execução Fiscal nº 2001.83.00.009959-8, que entendeu pelo não cabimento do redirecionamento para o sócio co-responsável. 6. Irresignada com o acórdão desta Corte, e rejeitados os dois aclaratórios manejados sucessivamente, a Fazenda Nacional buscou a reforma do decisium mediante interposição do Recurso Especial nº 1.370.756/PE. 7. No apelo nobre, a Fazenda apontou violação dos arts. 535, iI, do CPC/1973 e 135, III, do CTN, sustentando que: (a) o acórdão recorrido é nulo, porquanto deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração; (b) considerando que a empresa não foi encontrada no endereço informado como seu domicílio fiscal, tendo tal situação sido constatada por diligência do oficial de justiça, presume-se sua dissolução irregular que, constituindo ato contrário à Lei, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 8. Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 17 de agosto do corrente ano, fora publicada decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, com base no art. 255, § 4º, II, do CPC, dando provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que reaprecie os segundos embargos de declaração, sanando o vício de integração ora identificado. 9. Interposto agravo interno por JOSIMAR HENRIQUE DA SILVA contra a referida decisão do STJ, entendeu a Corte Especial que a decisão agravada não merece ser reformada, tendo em vista a necessidade de o ponto olvidado ser efetivamente enfrentado por este Tribunal, pois a ocorrência de vício de integração acerca de questão relevante justifica a nulidade do julgado recorrido. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AGTR 0001944-02.2016.4.05.0000; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 12/01/2018; Pág. 17) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes, tombado sob o nº 0802558-85.2017.8.02.0000, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 5º, II c/c 10 da Lei nº 12.016/2009, bem como art. 485, I, do novo código de processo civil. Não cabimento do mandado de segurança. Pela dicção da Lei de mandado de segurança (lei nº 12.016/2009), o cabimento do writ of mandamus contra decisão judicial é excepcional, nos termos do art. 5º da aludida Lei. Além disso, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que apenas será cabível o mandado de segurança contra decisão judicial quando esta for manifestamente ilegal ou abusiva, ou ainda, quando for teratológica, ou seja, quando a decisão for absurda, contrária à lógica, ao bom senso ou à moralidade. In casu, na exordial do mandado de segurança, os impetrantes tacham de teratológico o comando judicial questionado veiculado nas decisões apontadas como coatoras, sem que, contudo, indiquem as razões pela qual esse (o comando) seria absurdo, contrário à lógica, ao bom senso ou à moralidade. Acerto da decisão judicial de primeira instância impugnada no mandamus, a qual restou fulcrada na portaria nº 004/2016 daquele juízo, no art. 255 do código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal, bem como no art. 2º da resolução nº 73/2009 do conselho nacional de justiça, os quais levaram o magistrado apontado como autoridade coatora a concluir que, em se tratando do cumprimento de mandados em Comarca contígua, os oficiais de justiça não fariam jus ao recebimento de diárias pelo trabalho, por não se tratar de atribuição extraordinária exercida em caráter eventual ou transitório, mas sim de forma de exercício ordinário das funções dos servidores. Possibilidade de imposição de multa por descumprimento aos oficiais de justiça impetrantes, porquanto a determinação baseia-se no art. 77, IV, §§ 2º e 5º do código de processo civil. Evidente descabimento do mandado de segurança, sendo imperioso o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, bem como do inciso I, do art. 485, do novo código de processo civil, tal qual feito na decisão agravada, cuja manutenção é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AgRg 0802558-85.2017.8.02.0000; Seção Especializada Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 10/04/2018; Pág. 7) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DECORRENTE DO FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE PEDIDO PARA CUMPRIMENTO DO ATO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DA EXEQUENTE DE POSSIBILIDADE EXPRESSA DADA PELO ARTIGO 255 DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA, PREVENDO HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM COMARCA CONTIGUA DE FÁCIL COMUNICAÇÃO, AINDA QUE INSERIDA NO ÂMBITO DE REGIÃO METROPOLITANA. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTIDA NO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 100/2012 E RESOLUÇÃO Nº 72/2012, ALÉM DO PROVIMENTO Nº 233 DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ENTRE OS FOROS DA REGIÃO METROPOLITANA QUE VAI DE ENCONTRO A REGRA DISPOSTA NA NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA, COMARCA CONTIGUA DO FORO CENTRAL E INSERIDA NO ÂMBITO DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE CURITIBA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A competência material para expedição de regulamentações e orientações administrativas, no escopo de se dar efetividade as normas processuais vigentes, deve-se pautar pela regra geral nelas dispostas. 2. É desnecessária a expedição de carta precatória para cumprimento de ato ou diligência a ser realizada por oficial de justiça, em comarcas contiguas de fácil comunicação, incluídas as inseridas na mesma região metropolitana. Exegese do artigo 255 do CPC/2015. (TJPR; Ag Instr 1634681-3; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 14/03/2018; DJPR 05/04/2018; Pág. 121) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EM NOME DE ADVOGADO INDICADO.

Cerceamento de defesa configurado. Inteligência do art. 255, §5º do código de processo civil. Inobservância do requerimento que ofendeu o direito ao devido processo legal. Anulação da multa por procrastinatório. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0014955-41.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Guimaraes Neto; DORJ 12/03/2018; Pág. 329)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Insurgência da Municipalidade contra decisão que indeferiu a citação do executado por Oficial de Justiça em Comarca contígua. Desacolhimento. Inteligência do art. 255 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2097850-93.2018.8.26.0000; Ac. 11491005; Várzea Paulista; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 25/05/2018; DJESP 07/06/2018; Pág. 2906)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO DE EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA CONTÍGUA. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a defesa da tese de omissão está amparada em fundamentação completamente estranha à matéria apreciada no acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O art. 255 do CPC instituiu a possibilidade de prática, pelo Oficial de Justiça, de determinados atos processuais (entre os quais a citação) nas comarcas contíguas: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". 3. A norma acima prevê uma faculdade, sem entretanto revogar ou instituir proibição para que o juízo federal depreque ao estadual a realização de atos processuais. Nesse sentido, aliás, a interpretação sistemática demonstra que a expedição de cartas precatórias dirigidas à Justiça Estadual, para realização de atos processuais em demandas que tramitam na Justiça Federal, encontra expressa previsão no art. 237, parágrafo único, do CPC: "Art. 237. (...) Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja Vara Federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva Comarca".2017. 4. Atualmente, portanto, a citação em Execução Fiscal que tramita na Justiça Federal, promovida contra réu domiciliado em Comarca da Justiça Estadual: a) regra geral, é promovida mediante expedição de Carta Precatória; b) na hipótese específica de o domicílio estar localizado em Comarca contígua, poderá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça do juízo federal. 5. Reitere-se que o caráter facultativo, e não impositivo, do art. 255 do CPC decorre da utilização da expressão "poderá efetuar", e não "efetuará", relacionada ao ato do Oficial de Justiça. 6. Para a solução da lide, o acórdão hostilizado se reportou à legislação interna, relativa à norma de procedimento, que dispensa os oficiais de justiça de cumprirem mandados fora da sede da subseção judiciária (art. 238, § 2º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, constante do Provimento 17/2013). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.669.878; Proc. 2017/0102136-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/11/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 2331) 

Vaja as últimas east Blog -