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Art 258 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/03/2022

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 Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

 

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Multas do exercício de 2011. Acolhimento parcial de Exceção de Pré-Executividade. Citação editalícia nula pela r. Decisão agravada, visto que deferida sem qualquer determinação judicial, com a conversão em arresto da penhora de ativos financeiros já realizada. Pretensão da agravante ao reconhecimento da nulidade da penhora. Impossibilidade. Ausência de prejuízo na conversão da constrição em arresto, visto que, com o seu comparecimento espontâneo nos autos, a devedora foi instada a pagar o débito ou a garantir o Juízo, o que levaria ao dispêndio do mesmo valor já penhorado, sendo certo que, em eventual aceite, pela Fazenda, de bem imóvel como garantia, o valor poderá ser levantado. Municipalidade agravada que, todavia, deve pagar à agravante a multa de 5 (cinco) salários mínimos prevista no art. 258 do CPC, eis que requereu a realização de citação editalícia sem os pressupostos legais. Recurso parcialmente provido, nos termos do Acórdão. (TJSP; AI 2281081-21.2021.8.26.0000; Ac. 15408686; Mogi Guaçu; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 17/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2669)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA.

assistência judiciária. AJG. Citação por edital. Revel contumaz. O revel citado por edital e qualificado pela contumácia, enquanto mantida tal condição processual, não faz jus ao benefício da assistência judiciária, pois ausente não tem como declarar a insuficiência de recursos para atender custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, ainda que o curador especial seja a defensoria pública. Por isto o curador especial que exerce encargo de auxiliar do juízo e exerce a curadoria em nome próprio, embora em defesa do réu, tem assegurada a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral e o dever de recorrer; e não tem que recolher custas em nome do réu e muito menos em nome próprio. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. - citação por edital. Nulidade. Diligências. A citação por edital é possível quando o autor declara na inicial, sob pena de multa, desconhecer o paradeiro do réu; ou quando o oficial de justiça, após diligenciar para cumprimento do mandado, certificar os elementos autorizadores, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como disposto nos art. 256, art. 257 e art. 258 do CPC/15. Circunstância dos autos em que foram realizadas diligências suficientes à efetivação por edital; e se impõe reconhecer válida a citação. - prescrição. Ação monitória. Nota promissória. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em nota promissória é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. O termo inicial é o dia seguinte ao vencimento do título, como dita a Súmula n. 504 do e. STJ. Circunstância dos autos em que não restou operada a prescrição. - monitória. Ônus da prova. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373 do CPC/15. Circunstância de autos em que se impõe manter a sentença recorrida. - juros de mora. Termo inicial. Cobrança. Dívida positiva e líquida. Nota promissória. Os juros moratórios nas condenações judiciais de natureza indenizatória, restituição ou repetição de valores correm a partir da citação; e na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02). Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000342-82.2016.8.21.0137; Tapes; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 17/02/2022; DJERS 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

preliminar. Citação por edital. Nulidade. Diligências. A citação por edital é possível quando o autor declara na inicial, sob pena de multa, desconhecer o paradeiro do citando; ou quando o oficial de justiça, após diligenciar para cumprimento do mandado, certificar os elementos autorizadores, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como disposto nos art. 256, art. 257 e art. 258 do CPC/15. Circunstância dos autos em que não foram realizadas diligências razoáveis; e se impõe acolher a preliminar para desconstituir a sentença. Preliminar acolhida e sentença desconstituída. (TJRS; AC 0030609-24.2021.8.21.7000; Proc 70085170561; São Borja; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 30/09/2021; DJERS 09/02/2022)

 

CITAÇÃO POR EDITAL. HIPÓTESE DE APLICABILIDADE. ART. 841, §1º DA CLT.

A citação por edital, embora medida excepcional, é o procedimento adequado para notificação da parte que cria embaraços ao seu recebimento ou não é encontrada, observados os requisitos dispostos nos artigos 841, §1º da CLT e 256 a 258 do CPC/2015. (TRT 3ª R.; ROT 0010338-96.2021.5.03.0031; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 16/12/2021; DEJTMG 17/12/2021; Pág. 4158)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DO VALOR DADO À CAUSA, COM VISTAS À REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO, COM JUSTIFICAÇÃO DO AUTOR, ANTE A NATUREZA ILÍQUIDA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FIRMADA EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA UM VALOR LÍQUIDO E CERTO, DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR QUE PREVALECE E SUPERA O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO PROVIDO.

1. Embora seja inconteste que à causa deva-se atribuir um valor certo, ainda que ela não envolva conteúdo econômico imediato (art. 258 do CPC); na ausência de elementos que apontem, de plano, a expressão econômica da demanda, há que se basear no princípio da razoabilidade na indicação do montante. 2. A ação que visa complementação de pensão com o pagamento das diferenças devidas, não depende apenas de cálculo aritmético, mas de operação matemática específica, carente de informações mantidas em poder da Administração, a justificar o valor da causa estimado e pautado na razoabilidade. (TJSP; AC 1062854-53.2020.8.26.0053; Ac. 15268228; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 10/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2659)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO TOCANTE AO PEDIDO DE MULTA DIANTE DA CITAÇÃO POR EDITAL VICIOSA E AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ART. 85 DO CPC. MULTA CONSTANTE NO ART. 258 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DA PARTE EMBARGADA. PEDIDO INDEFERIDO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC. II. O acórdão recorrido deu provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, invertendo o julgamento da demanda em primeiro grau, razão pela qual deveria, também, ter condenado o apelado/embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao art. 85 do CPC. A questão, entretanto, não abordada no julgado, estando configurada a omissão. III. Ao analisar o Acórdão embargado, verifiquei que não fora apreciado o pedido de applicação da multa constante no art; 258 do CPC. In casu, não restou comprovado o dolo da parte apelada quanto ao pedido de citação por edital, razão pela qual, não que se falar em aplicação da multa. lV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJAM; EDclCv 0004725-49.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 15/12/2021; DJAM 15/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. RESSALVA DO ARTIGO 258 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.

A parte do pronunciamento questionado trata-se apenas da ressalva quanto ao disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, inexistindo conteúdo decisório a respeito da multa ali prevista, motivo pelo qual incabível a interposição do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO; AI 5592503-37.2021.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 01/12/2021; DJEGO 03/12/2021; Pág. 4471)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RESOLVER A IMPUGNAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A preliminar suscitada pelo apelante de ausência de fundamentação não merece provimento. Isso porque, da análise da Sentença de fls. 775/777, verifica-se que o Magistrado de piso enfrentou satisfatoriamente as questões suscitadas no incidente de impugnação ao valor da causa, justificando devidamente seu entendimento de que o valor da causa identifica-se com o proveito econômico pretendido pelo autor. Para tanto, fundamentou seu entendimento em consonância com entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente (AgInt no AREsp 268.898/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, (M9) DJe 28/10/2016). (AgInt no AREsp 710.064/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). No que tange a adequação do recurso, devemos destacar inicialmente, que o incidente de impugnação ao valor da causa foi resolvido no corpo da sentença. Assim, dada esta peculiaridade, correta a sentença de fls. 775/777, não havendo que se falar em inadequação da via eleita para resolver a impugnação ao valor da causa. Outrossim, inexiste prejuízo ao apelante, uma vez que a sentença que resolve a impugnação ao valor da causa é atacada mediante recurso de apelação, recurso muito mais abrangente e favorável ao autor que o recurso de agravo de instrumento, que além de não ter o mesmo efeito devolutivo da apelação, não possui efeito suspensivo. Desse modo, não há qualquer prejuízo à da parte, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 283, do CPC, que dispõe acerca do aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo da parte, como ocorreu no caso em exame. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. O juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC/2015). (AgInt no RESP 1849603/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0704103-04.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 29/11/2021; DJAM 01/12/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. MERITORIAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIVISÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARBITRAMENTO NO VALOR DE ALÇADA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EXPECTATIVA MÍNIMA DO PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Somente há litispendência ou coisa julgada quando há identidade de partes, pedidos e de causa de pedir, situação inocorrente no caso. Não há que se falar em ausência de interesse da tutela jurisdicional em virtude da obtenção de decisão em outro processo judicial se o pedido daquela outra lide não coincide com o desta. Pelo princípio da adstrição, não pode o magistrado decidir fora dos limites do pedido, motivo que invalidaria qualquer pretensão de execução de pedido/ direito não constante à exordial. Violado o direito nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição, na forma preconizada pelo art. 189 c/c art. 205 e art. 206, do Código Civil. O prazo prescricional para a ação que busca a efetivação de direitos de sócio, com recebimento de valores é o trienal, na forma do art. 206, §3º, II e III, do Código Civil Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, a prescrição é parcial, atingindo tão somente as que venceram nos três anos anteriores à presente lide, observando-se a teoria da actio nata. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, correspondente a sua expectativa do proveito econômico. APELAÇÃO (2). EMENTA: DIREITo PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. MERITORIAMENTE. PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICA A INEXISTÊNCIA DE LUCROS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS A SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PROVA PERICIAL DE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE LUCRO A SER RATEADO. SÓCIO. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE IMPEDITIVO NO CONTRATO SOCIAL. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Somente há litispendência ou coisa julgada quando há identidade de partes, pedidos e de causa de pedir, situação inocorrente no caso. Não há que se falar em ausência de interesse da tutela jurisdicional em virtude da obtenção de decisão em outro processo judicial se o pedido daquela outra lide não coincide com o desta. Pelo princípio da adstrição, não pode o magistrado decidir fora dos limites do pedido, motivo que invalidaria qualquer pretensão de execução de pedido/ direito não constante à exordial. A distribuição de lucros nada mais é do que uma forma de remuneração destinada a sócios, acionistas e investidores de uma empresa, decorrente da sua participação financeira (capital investido) na criação do negócio. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas’. No caso, apurado em perícia judicial que a sociedade empresária não obteve lucro durante o período pleiteado, ao revés, possuindo prejuízos líquidos ano a ano, não há que se falar em distribuição de lucros, pois inexistentes. Os sócios podem, a qualquer tempo, examinar os livros, documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade, desde que o contrato social não estipule uma determinada época própria de fiscalização, conforme art. 1.021, do Código Civil. (TJAM; AC 0703098-44.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 26/04/2021; DJAM 29/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE STJ. PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo"(AR 4.187/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012) 2. O Tribunal estadual assentou que a parte não demonstrou qualquer prejuízo. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.757.197; Proc. 2020/0234135-7; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 29/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 973.733/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009), sob rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, na fixação do dies a quo da respectiva contagem, para a constituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se apenas a existência ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos do CTN. 2. A cobrança remonta ao período compreendido entre 11/1994 a 12/1995, cujo lançamento mediante Confissão de Dívida ocorreu em 13/04/1999 (EF/evento 89, Fl. 18-91). Destarte, irrelevante aferir a ocorrência ou não de pagamento antecipado, pois, aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 4º ou no art. 173, I, ambos do CTN, a constituição do crédito tributário se deu regularmente, no prazo decadencial. 3. A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do CPC/73 (291 e 319 do CPC/15), ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo. Precedente: STJ. AR 4187/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/09/2012. 4. Conforme se extrai do processo executivo (EF/evento 89, Fl. 18 a 91), a petição inicial indicou corretamente o montante correspondente ao valor da causa. Ademais, não constitui requisito da petição inicial apresentar o valor original do débito, trata-se, antes, de exigência formal da CDA. 5. Embora o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN estabeleça diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a jurisprudência tem atenuado o rigor dessas normas e aplicado nos casos sob análise o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ. AgRg no REsp 134907/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2012; STJ. AgRg no AREsp 64755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2012). 6. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF. AI no AgR 81681/MG, Rel. Ministro RAFAEL MAYER, PRIMEIRA TURMA, DJ 27/03/1981). 7. A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN e do art. 3o, da Lei nº 6.830/80. A presunção de certeza diz respeito à existência regular do débito, e a de liquidez relaciona-se com o quantum exigido do devedor, pressupondo que o título executivo contenha elementos que permitam, a qualquer tempo, o cálculo do montante integral do débito, incluído o principal, juros, multa e demais encargos. 8. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. Esse objetivo, no entanto, não é atingido somente com alegações genéricas, destituídas de qualquer comprovação. Cumpre, portanto, ao devedor trazer ao juízo impugnação específica, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito. 7. A recorrente aventou genericamente a existência de vício formal da CDA, sem demonstrar objetivamente qualquer prejuízo em sua defesa. Todavia, a CDA e seus anexos (EF/evento 89, Fl. 18 a 91) cumprem todos os requisitos formais de validade, pois presentes a origem, o período; os índices de atualização, o modo de calcular os juros e a multa, bem ainda, a legislação correlata. 8. Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa quando a cobrança decorre de débito confessado pelo próprio contribuinte, como na hipótese dos autos. 9. Não se verifica, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 10. O embargante não apresentou, seja nos Embargos à Execução, seja na apelação, qualquer elemento capaz de suscitar dúvida quanto à legalidade da CDA, sendo sua validade inquestionável. 11. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0012630-60.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 09/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO VERIFICADA. DIREITO DO AUTOR EM ESTIMAR O VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ESTABELECIDO. AGRAVO PROVIDO.

1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se inclina no sentido de que O valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. Aplicação do art. 258 do Código de Processo Civil (AGRG no RESP 1459020, Relator Ministro João Otávio de Noronha). Nessa direção: AGRG no AREsp 791149, AGRG no RESP 1397336, AGRG no RESP 1326154, AGRG no AREsp 252868, AGRG no AREsp 142201. 2. O direito do autor de estimar o valor do quanto pretende a título de indenização por danos morais. independentemente se esse será o montante ao final acolhido pelo julgador. é corolário do denominado princípio da demanda, que assegura ao titular do direito decidir livremente se o exercerá ou não e em que medida. 3. Romper esse limite equivaleria a admitir que o juiz se imiscua no direito de escolha do autor sobre aquilo que postulará e o valor por ele estimado dessa pretensão deduzida em Juízo, o que em última análise violaria o referido princípio da demanda, um dos marcos de nosso Direito Processual Civil. 4. Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o valor da causa corresponde à soma dos valores de cada um dos pedidos cumulados e pela parte autora livremente estimados (artigo 292, inciso VI do CPC/2015), deve ser mantido o montante originalmente postulado pelo demandante e, em extrapolando o limite de competência do Juizado Federal, fundamenta a manutenção do feito originário na Vara Federal. 5. Agravo provido para reformar a decisão impugnada, mantendo o valor atribuído à causa e a competência da Vara Federal. (TRF 3ª R.; AI 5000344-36.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 19/11/2021; DEJF 25/11/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. DESISTÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, examinando os embargos de declaração opostos, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, primeiramente quanto ao recurso fazendário, não se verifica omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, dado que a condenação em verba honorária tal como fixada na espécie atendeu o disposto no § 3º do artigo 85, CPC, inexistindo, pois, sucumbência específica da embargante neste ponto. Ademais, cumpre destacar que, atribuído à causa o valor de dez mil reais, para fins meramente fiscais, já que a presente ação é desprovida de conteúdo imediato, conforme art. 258 do CPC, tendo em vista que o eventual benefício obtido com o provimento jurisdicional não pode ser mensurado, não houve qualquer impugnação fazendária a tal valor, sendo, a propósito, inadmissível cogitar-se que o proveito econômico aqui obtido corresponda ao próprio valor do débito excutido, vez que a presente demanda apenas objetivou antecipar a penhora de execução fiscal posteriormente ajuizada. 3. Quanto ao recurso do contribuinte, cabe registrar que não apenas a sentença expressamente homologou a desistência, sem que contra tal decisão tenham sido opostos embargos de declaração nem interposta apelação, consentindo, assim, com a fundamentação dada à extinção do feito sem resolução do mérito. Também o relator tratou da sentença como tendo sido homologatória de desistência, decidindo sobre a verba de sucumbência dentro de tais parâmetros. O voto vencedor, sem descurar de tal contexto, fez, ainda, registro complementar de seguinte teor: Perceba-se que a legislação é clara neste sentido, inclusive ao dispor que Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (artigos 85, § 10 e 90, CPC), o que, com maior razão, autoriza seja fixada a condenação sucumbencial na hipótese de pedido de desistência. Também registrou que houve resistência e litigiosidade na ação, pois, embora ofertada caução, esta foi questionada quanto ao cumprimento dos requisitos próprios para sua admissão como garantia, de modo que com o pedido de desistência ou com a perda de objeto em razão de adesão do contribuinte ao parcelamento, o fato determinante da extinção do processo sem resolução do mérito foi atribuível à autora, ao aderir ao parcelamento, desistir dos embargos do devedor e, assim, fazer perder objeto a presente ação. Verificada, assim, litigiosidade, cabe imposição de verba de sucumbência na ação contestada, não se cuidando, portanto, de mera antecipação de penhora incontestada e sem resistência processual. Sobre o repetitivo invocado, a tese firmada não condiz com a espécie, que não trata de embargos à execução fiscal, pois delimitada a tese a contexto fático-jurídico específico: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei nº 1.025/69. (Tese 400, referente ao RESP 1.143.320). De toda a sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária a respaldar o julgamento. 4. Como se observa, não se trata de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, 7º, 8º, 11, 85, §§ 5º e 10, 90, 139, I, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.036 e 1.040 do CPC; 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000261-91.2016.4.03.6140; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 20/09/2021; DEJF 24/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. A Lei nº 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. 3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. 4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada. (TRF 3ª R.; CCCiv 5009923-08.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 28/06/2021; DEJF 01/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO TÁCITA OU POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCEDÊNCIA.

1. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. 2. A Lei nº 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ainda, no § 4º de seu artigo 17, prevê a possibilidade de renúncia do valor objeto da execução que exceder a sessenta salários mínimos, para fins de requisição de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da CF). 3. A renúncia ao excedente na fase de execução nada tem que ver com a competência jurisdicional do Juizado, mas, sim, com o teto de pagamento por meio de requisição de pequeno valor ou por precatório, na forma prevista no artigo 100 da CF. De outro lado, a prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente a sessenta salários mínimos, implica efetiva alteração do próprio pedido, o qual passa a ser limitado pelo quanto renunciado, independentemente de se considerar que a parte teria direito a um quinhão maior. Isto é, o provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido deverá observar o limite de condenação da parte adversa de acordo com os 60 salários mínimos na época do ajuizamento. 4. Desde que não se discuta direito de pessoas incapazes, trata-se de direito patrimonial disponível da parte, não restando mácula quanto à renúncia livre e conscientemente manifestada e, dessa forma, caracteriza-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda previdenciária. 5. Sedimentando qualquer controvérsia ainda remanescente sobre a possibilidade de renúncia a valor excedente a sessenta salários mínimos para fixação da competência do Juizado Especial Federal, independentemente de serem atingidas prestações vencidas ou vincendas, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema representativo de controvérsia de natureza repetitiva nº 1.030 (RESP nº 1.807.665/SC), em 28.10.2020, fixou tese no sentido de que, ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. 6. É possível, por ato igualmente inequívoco, a retratação da renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada do JEF, desde que a expressa manifestação da retratação ocorra até a prolação de sentença, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica, dada a efetiva fixação da competência do Juizado Especial Federal no ato da distribuição, sem ocorrência de qualquer situação apta a excepcionar a perpetuatio jurisdictionis. 7. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juizado Especial Federal de Americana/SP e, por conseguinte, a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região em São Paulo/SP competentes para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada. (TRF 3ª R.; CCCiv 5002359-75.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 31/05/2021; DEJF 02/06/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. MULTA DO ART. 258 DO CPC. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO CENTRAL. SUBCONDOMÍNIOS. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. VALORES DEVIDOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM INQUILINO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso em relação ao pedido de reforma da r. Sentença para julgar procedente a reconvenção, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Se a Convenção do condomínio dispõe sobre a existência do Condomínio Central do Edifício One e sua legitimidade para a cobrança judicial das contribuições devidas para o custeio de despesas comuns, tem-se por evidenciada a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, o que impõe a rejeição da preliminar. 3. Se todos os endereços constantes dos autos são diligenciados, inclusive os resultantes das pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem que se obtenha resultado frutífero na citação do réu, o § 3º do art. 256 do CPC permite presumir que o requerido se encontra em local incerto ou ignorado, a fim de que seja viabilizada a citação por edital. Evidenciado esse contexto nos autos, é inaplicável a multa do art. 258 do CPC, diante da ausência de demonstração de dolo da parte autora, ora apelada. 4. Trata-se de ação de cobrança de taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo apelante ao Condomínio Central do Edifício One, relativas à unidade imobiliária de sua propriedade, localizada no subcondomínio da torre B do complexo (One Park Business). A parte apelante alega a inexigibilidade das contribuições porque, no seu entendimento, não existiria uma entidade comum denominada Condomínio Central, de modo que as cobranças das taxas condominiais em discussão constituiriam bis in idem com aquelas pagas ao condomínio da torre B. 5. Na hipótese, cuida-se de condomínio edilício subdividido administrativamente em 1 (um) condomínio central e 4 (quatro) subcondomínios, cada um com administração, conselho consultivo, conselho fiscal e assembleia geral próprios. A convenção condominial, comum a todos, estabelece incumbir a todas as unidades autônomas concorrer, na proporção da sua fração ideal, para o custeio das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio central. 6. A par de tal quadro, se previsto na convenção do condomínio a obrigação do condômino em concorrer para o rateio das despesas comuns do condomínio central, autor da presente demanda, tem-se por exigível as parcelas em aberto relativas à unidade imobiliária do apelante, na forma do art. 1.336, I, do CC. 7. Incumbe ao proprietário do bem imóvel, ora apelante, arcar com o pagamento das taxas condominiais em aberto, a despeito de acordo extrajudicial firmado entre o condomínio e o inquilino da unidade imobiliária, se inadimplido pelo inquilino, diante da natureza propter rem da obrigação. 8. A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até 2% (dois por cento) sobre o total do débito. 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07054.69-90.2019.8.07.0020; Ac. 137.0400; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 258 DO CPC. CONDUTA DOLOSA. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

1. As circunstâncias autorizadoras da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC, as quais, por dever de veracidade, não podem ser alegadas dolosamente para requerer indevidamente a citação editalícia, sob pena de multa, conforme dispõe o art. 258 do CPC. 2. Apenas o equívoco da parte em requerer a citação por edital não caracteriza o requisito legal para aplicação da multa, devendo ser considerado caracterizado o dolo quando imbuído da intenção de prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. 3. No caso, não se vislumbra a existência de dolo do exequente-agravante por ter requerido a citação por edital. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07018.57-39.2021.8.07.0000; Ac. 134.8111; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, DO CPC.

Nos termos do art. 258, do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Não dispondo o CPC sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual. (TJMG; AI 0756656-64.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 26/08/2021; DJEMG 02/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. RATIFICAÇÃO DO ATO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O valor da causa na ação declaratória deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com o reconhecimento da questão deduzida em juízo. 2. O reconhecimento do cumprimento das exigências legais para fazer jus aos benefícios fiscais trazidos pela Lei da Copa traz benefícios econômicos a autora, os quais devem estar alinhados ao valor da causa. 3. [...] 1. Com efeito, o entendimento consagrado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil (AGRG no RESP. 1.338.053/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). Precedentes: RESP. 1.296.728/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.2.2012; AGRG no AREsp. 162.074/RJ, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, DJe 18.6.2012.4. Recurso não provido. (TJMT; AI 1017954-64.2020.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip; Julg 04/10/2021; DJMT 15/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR MANDADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA EXECUTADA NO AR. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.

Pleito pelo reconhecimento da validade da citação da executada, vez que o mandado foi entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio edilício. Inaplicabilidade do art. 258, § 4º, do CPC no caso em tela. Ausência de certidão atestando a invalidade da citação conforme alegação do exequente. Certidão do oficial de justiça que goza de fé pública. Inexistência de prova robusta que possa afastar a presunção de validade da certidão. Exigência de que a citação da executada seja pessoal, nos termos do art. 242 do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0009100-26.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 09/07/2021; DJPR 09/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE.

Insurgência do réu. Nulidade da citação por edital. Vício gravíssimo que acarreta nulidade absoluta. Banco autor que indicou endereço incompleto na peça inicial. a. R devolvido com a informação endereço insuficiente. Ausência de indicação da numeração correta da casa. Informação presente no contrato entabulado entre as partes. Citação por edital anulada, assim como declaração de nulidade dos atos subsequentes. Inaplicabilidade da multa do art. 258 do CPC. Inexistência de dolo do ente financeiro. Litigância de má-fé. Não comprovação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0014959-62.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 28/04/2021; DJPR 03/05/2021)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Rejeição. Alegação de nulidade da citação por edital. Não ocorrência. Pesquisas de praxe efetuadas pelo exequente acerca do endereço da executada. Comparecimento espontâneo que supre eventual falta de citação. Ausência de prejuízo a justificar nulidade. Multa por litigância de má-fé do agravado. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. Afasta-se alegação de nulidade da citação por edital, pois o exequente providenciou as diligências de praxe para obtenção do endereço da ora agravante. E, embora não tenha havido devida cautela na verificação junto à administradora do condomínio acerca da atualização do endereço da parte ou para onde estavam sendo enviados os boletos, tal fato não afasta a ciência da executada sobre o débito condominial. Ademais, não há nulidade sem prejuízo e, no caso, observou-se o comparecimento espontâneo da executada que supre falta de citação, sem que tenha havido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Não é o caso de aplicação da multa por litigância de má-fé ao agravado, nos termos do artigo 258 do Código de Processo Civil, pois não se verifica conduta dolosa capaz de ensejar a incidência de penalidade, observando-se apenas o exercício regular de defesa da parte. (TJSP; AI 2222704-57.2021.8.26.0000; Ac. 15207077; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 22/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2905)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ACOLHIDA.

Ação de natureza ambiental, cujo valor deverá ser estimativo. Ausência de conteúdo econômico, ou de perseguição de benefício econômico. Impossibilidade de aplicação, por analogia, do art. 259, II, do CPC. Hipótese de incidência do art. 258, do CPC. Redução determinada. Recurso provido. (TJSP; AI 2062548-95.2021.8.26.0000; Ac. 14933187; Guarujá; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 12/08/2021; DJESP 28/09/2021; Pág. 2220)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, COM FULCRO NO ARTIGO 258 DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS TIVESSEM SIDO DILIGENCIADOS.

Descabimento da multa. Ausente demonstração de dolo da autora. Pedido de citação por edital decorrente, quanto muito, de equívoco justificável ocorrido durante a tramitação do processo. Decisão reformada. Multa afastada. Impossibilidade de deferimento da citação por edital, em razão da existência de endereços não diligenciados. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2139818-98.2021.8.26.0000; Ac. 14796110; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 06/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 2921)

 

APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DO VALOR DADO À CAUSA, COM VISTAS À REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO, COM JUSTIFICAÇÃO DOS AUTORES, ANTE A NATUREZA ILÍQUIDA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FIRMADA EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA UM VALOR LÍQUIDO E CERTO, DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MONTANTE ATRIBUÍDO PELOS AUTORES QUE PREVALECE E SUPERA O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

1. Embora seja certo que a toda causa se deva atribuir um valor certo, ainda que ela não envolva conteúdo econômico imediato (art. 258 do CPC), na ausência de elementos que apontem, de plano, a determinação da expressão econômica da demanda, há que se basear no princípio da razoabilidade e, no caso, supera-se o limite estabelecido para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A ação que visa a revisão de porcentual do adicional de insalubridade não depende apenas de cálculo aritmético, mas de operação matemática específica, carente de informações mantidas em poder da Administração, a justificar o valor da causa estimado e pautado na razoabilidade. 3. De acordo com o art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser firmada de acordo com o valor total da causa. (TJSP; AC 0025407-92.2013.8.26.0053; Ac. 7365931; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 18/02/2014; rep. DJESP 27/05/2021; Pág. 2507)

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