CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
ARTIGO 256 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 256 do CPC?
O artigo 256 do Código de Processo Civil trata das hipóteses em que é admitida a citação por edital, modalidade excepcional de citação utilizada quando não é possível localizar o réu pelos meios ordinários.
O dispositivo estabelece literalmente:
“Art. 256. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.”
♦ Esclarecimentos importantes do próprio artigo
O artigo 256 ainda define situações específicas relevantes:
“Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.”
E também:
“O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
♦ Sentido jurídico do artigo 256
O dispositivo deixa claro que:
• a citação por edital não é regra, mas medida extrema;
• exige o esgotamento prévio das tentativas de localização do réu;
• visa preservar o contraditório e a ampla defesa, mesmo quando o réu não é encontrado.
♦ Exemplo prático
Se o autor demonstra que o réu não foi localizado após diligências judiciais, consultas a cadastros públicos e tentativas nos endereços conhecidos, autoriza-se a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC.
✔ Em resumo:
O artigo 256 do CPC disciplina as situações excepcionais em que a citação por edital é permitida, exigindo que o réu seja desconhecido, esteja em local ignorado ou inacessível, ou que haja previsão legal específica, sempre como último recurso processual.
Quando cabe a citação por edital no Processo Civil?
A citação por edital cabe no Processo Civil apenas em situações excepcionais, quando não é possível realizar a citação pessoal do réu, mesmo após a adoção de diligências efetivas para sua localização.
Trata-se de medida subsidiária e extrema, utilizada como último recurso.
♦ Hipóteses legais de cabimento
A citação por edital é admitida quando:
• o réu é desconhecido ou incerto;
• o réu está em local ignorado, incerto ou inacessível;
• a lei expressamente autoriza essa forma de citação.
Essas hipóteses demonstram que o edital não substitui a citação pessoal, mas apenas supre sua impossibilidade.
♦ Esgotamento prévio das diligências
Antes da citação por edital, é indispensável que:
• tenham sido frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos;
• o juízo tenha promovido buscas em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, quando cabível;
• fique comprovado que não há outro meio eficaz de localizar o réu.
Sem esse esgotamento, a citação por edital é nula.
♦ Local inacessível
Considera-se local inacessível, para fins de citação por edital, o país que se recusa a cumprir carta rogatória, inviabilizando a citação no exterior.
♦ Natureza excepcional da citação por edital
A razão do rigor é clara:
• a citação por edital é ficta;
• presume-se a ciência do réu, ainda que ele não tenha tomado conhecimento real do processo;
• por isso, seu uso exige fundamentação concreta e cautela judicial.
♦ Exemplo prático
Se o autor comprova que o réu não foi localizado nos endereços constantes do contrato, que as diligências do oficial de justiça restaram negativas e que não houve êxito em consultas a cadastros públicos, torna-se cabível a citação por edital.
✔ Em resumo:
A citação por edital no Processo Civil somente cabe quando o réu é desconhecido, está em local ignorado ou inacessível, ou quando a lei permitir, desde que comprovado o esgotamento das tentativas de citação pessoal, funcionando sempre como última alternativa processual.
Como o STJ interpreta a aplicação dos artigos 252 e 256 do CPC?
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que os arts. 252 e 256 do CPC tratam de situações distintas de citação, não podendo ser aplicados de forma automática ou intercambiável. A escolha entre um e outro depende do quadro fático efetivamente comprovado nos autos e do grau de exaurimento das tentativas de localização do réu.
Enquanto o art. 252 se relaciona à suspeita de ocultação do réu para evitar a citação pessoal, o art. 256 disciplina a citação por edital, admitida apenas quando inviável a localização do citando, após diligências concretas e documentadas.
♦ Distinção central entre os artigos 252 e 256
• Art. 252 do CPC → pressupõe tentativa frustrada de citação pessoal com indícios de ocultação voluntária do réu, autorizando a citação com hora certa;
• Art. 256 do CPC → pressupõe impossibilidade objetiva de localização do réu, autorizando a citação por edital como medida excepcional.
O STJ reforça que não se pode presumir ocultação apenas a partir da dificuldade de localização, sendo necessário examinar os elementos fáticos concretos.
♦ Enfoque jurisprudencial do STJ sobre os arts. 252 e 256 do CPC
No julgado indicado, o STJ deixou claro que a correta subsunção dos fatos à norma processual depende da análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias, destacando que o enquadramento foi feito no art. 256, § 3º, e não no art. 252 do CPC.
O acórdão registra expressamente que:
“… o Tribunal de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.”
Ao tratar da distinção entre os dispositivos, o STJ consignou que:
“… a sentença, adotada pelo Tribunal de origem como razões de decidir, em que pese ter afirmado que as constantes mudanças de endereço do acusado revelariam intuito de ‘frustração’ do ato citatório, enquadrou os fatos no art. 256, § 3º, do CPC/2015 e não no art. 252, parte final, do CPC/2015.”
O Tribunal Superior também enfatizou que eventual revisão desse enquadramento exigiria reexame de provas, o que é vedado:
“… para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.”
Além disso, destacou a impossibilidade de análise do art. 252 por ausência de prequestionamento:
“… não houve arguição na petição de Recurso Especial, tampouco prequestionamento da questão (…) do art. 252, § 3º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.”
Fonte julgadora:
(STJ; AgInt no AREsp 2.977.776; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; julgado em 22/12/2025; DJE 22/12/2025)
♦ Consequência prática do entendimento
Segundo o STJ:
• a citação por edital (art. 256) é válida quando demonstrado o esgotamento real das tentativas de localização do réu;
• a citação com hora certa (art. 252) exige indícios concretos de ocultação, não bastando múltiplas mudanças de endereço;
• a definição do dispositivo aplicável é questão fática, insuscetível de reexame em Recurso Especial.
✔ Em resumo:
O STJ diferencia claramente a aplicação dos arts. 252 e 256 do CPC: o art. 252 exige ocultação deliberada do réu, enquanto o art. 256 exige impossibilidade comprovada de localização, sendo a escolha entre eles dependente da prova produzida nos autos e imune à revisão em sede de Recurso Especial.
O que acontece quando um réu é citado por edital?
Quando um réu é citado por edital, o processo pode prosseguir sem a ciência real do demandado, pois se trata de citação ficta, fundada em presunção legal. No entanto, os efeitos dessa citação só se produzem se houver estrita observância dos requisitos legais, especialmente dos arts. 257 e 72 do CPC, bem como do esgotamento prévio das diligências de localização, sob pena de nulidade absoluta.
♦ Efeitos jurídicos da citação por edital
Realizada validamente a citação por edital:
• o réu é considerado formalmente citado por presunção;
• inicia-se o prazo para defesa;
• a ausência de contestação pode gerar revelia, com efeitos mitigados;
• o processo não se suspende automaticamente.
♦ Observância obrigatória do artigo 257 do CPC
A citação por edital somente é válida se forem cumpridos todos os requisitos legais, previstos no art. 257 do CPC, que dispõe literalmente:
“Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.”
A inobservância de qualquer desses requisitos invalida o ato citatório.
♦ Nomeação de curador especial – artigo 72 do CPC
Caso o réu citado por edital não constitua advogado, o juiz deve nomear curador especial, nos termos do art. 72 do CPC:
“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”
A atuação do curador especial não supre eventual nulidade da citação, mas apenas assegura um mínimo contraditório formal.
♦ Enfoque jurisprudencial sobre a citação por edital
A jurisprudência tem reforçado que a citação por edital é medida excepcional e que sua validade depende do efetivo esgotamento das diligências de localização do réu.
No julgado citado, o Tribunal foi categórico ao afirmar que:
“A citação válida constitui pressuposto de constituição e de validade da relação processual, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta, arguível a qualquer tempo.”
O acórdão também destacou expressamente que:
“A citação por edital é medida excepcional e somente se admite quando o local do citando é ignorado, incerto ou inacessível, após esgotadas todas as diligências possíveis de localização.”
No caso concreto, reconheceu-se a nulidade porque:
“Não houve a efetiva realização de todas as diligências cabíveis para localização dos executados, especialmente a ausência de consultas atualizadas aos sistemas conveniados.”
E, de forma relevante, o Tribunal afastou a ideia de que a curadoria especial convalide o vício:
“A nomeação de curador especial à parte citada por edital não supre o vício da citação ficta realizada sem observância dos requisitos legais.”
Por fim, concluiu que:
“A nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase do processo.”
Fonte julgadora:
(TJMG; AI 3386452-75.2025.8.13.0000; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; julgado em 15/12/2025; DJEMG 16/12/2025)
✔ Em resumo:
Quando o réu é citado por edital, o processo pode prosseguir com presunção legal de citação válida somente se houver rigorosa observância do art. 257 do CPC e prévio esgotamento das diligências de localização. Em caso de revelia, é obrigatória a nomeação de curador especial (art. 72 do CPC), mas essa providência não convalida a citação editalícia nula, cuja invalidade pode ser reconhecida a qualquer tempo.
O que significa citação editalícia?
Citação editalícia é a forma excepcional de citação realizada por meio de edital público, utilizada quando não é possível localizar o réu para a citação pessoal. Nessa modalidade, a ciência do processo é presumida por lei, e não efetivamente comprovada.
Em termos simples, a citação editalícia ocorre quando o Judiciário torna pública a existência da ação, porque o réu é desconhecido ou está em local ignorado, incerto ou inacessível, após frustradas as tentativas de localização.
♦ Natureza da citação editalícia
• é uma citação ficta (presumida);
• não garante ciência real do réu;
• só é admitida como último recurso;
• exige fundamentação e cautela do juiz.
♦ Quando ela é utilizada
A citação editalícia é utilizada quando:
• o réu não pode ser encontrado após diligências efetivas;
• não há endereço certo ou acessível;
• a lei autoriza expressamente essa forma de citação.
Sem o esgotamento das tentativas de citação pessoal, a citação editalícia é inválida.
♦ Efeitos principais
Após a citação por edital:
• o réu é considerado validamente citado por presunção;
• inicia-se o prazo para defesa;
• pode haver revelia, com efeitos limitados;
• o juiz deve nomear curador especial, se o réu não constituir advogado.
♦ Exemplo prático
Em uma execução, o devedor muda sucessivamente de endereço e não é localizado após diligências e consultas a cadastros públicos. Diante disso, o juiz autoriza a citação editalícia, publicando edital para dar ciência presumida da ação.
✔ Em resumo:
Citação editalícia é a forma excepcional e subsidiária de citação feita por edital, baseada em presunção legal de ciência, utilizada quando o réu não pode ser localizado, e que exige rigor no cumprimento dos requisitos legais.
O que acontece depois da citação por edital no Processo Civil?
Depois da citação por edital, o processo segue normalmente, com base em presunção legal de ciência do réu. Como se trata de citação ficta, a lei impõe cautelas específicas e efeitos próprios, para preservar o contraditório mínimo.
♦ Início dos prazos processuais
Encerrado o prazo do edital (fixado pelo juiz):
• considera-se o réu validamente citado;
• começa a correr o prazo para apresentação de defesa;
• não há suspensão automática do processo.
♦ Revelia com efeitos mitigados
Se o réu não apresenta contestação após a citação por edital:
• ele é considerado revel;
• não se presume verdadeiros os fatos alegados pelo autor;
• o juiz deve examinar as provas com maior rigor;
• a procedência do pedido não pode se fundar apenas na revelia.
Isso ocorre porque a ciência do réu é presumida, e não efetiva.
♦ Nomeação obrigatória de curador especial
Se o réu citado por edital não constituir advogado, o juiz deve:
• nomear curador especial;
• garantir um mínimo de contraditório formal;
• permitir a apresentação de contestação por negativa geral.
A curadoria especial não convalida vícios da citação, mas assegura defesa técnica mínima.
♦ Produção de provas e julgamento
Após a curadoria especial:
• o processo pode entrar em fase de instrução;
• o juiz analisa provas documentais, testemunhais ou periciais, se necessárias;
• ao final, é proferida sentença, com cautela redobrada na valoração da prova.
♦ Ingresso posterior do réu
Mesmo depois da citação por edital, o réu pode:
• ingressar no processo a qualquer tempo, no estado em que se encontrar;
• constituir advogado posteriormente;
• exercer atos de defesa ainda possíveis naquele momento processual.
♦ Possibilidade de nulidade
Se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das diligências de localização ou sem observância dos requisitos legais, o ato é nulo, e:
• os atos subsequentes podem ser anulados;
• a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
✔ Em resumo:
Após a citação por edital, o processo prossegue com presunção legal de ciência, inicia-se o prazo de defesa, pode haver revelia com efeitos limitados e é obrigatória a nomeação de curador especial se o réu não constituir advogado. Tudo isso depende da validade da citação, que exige rigor no cumprimento dos requisitos legais.
O que vem antes da citação por edital no Processo Civil?
Antes de se determinar a citação por edital, o Processo Civil exige a comprovação do esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu.
A citação editalícia é medida excepcional, somente admissível quando demonstrado que todas as diligências razoáveis foram infrutíferas, sob pena de nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes.
Em síntese: não se pode saltar diretamente para o edital sem antes tentar, de forma efetiva e documentada, encontrar o réu.
♦ Providências que devem anteceder a citação por edital
Antes do edital, é indispensável que o juízo:
• tente a citação pessoal nos endereços conhecidos;
• promova diligências do oficial de justiça;
• realize buscas em sistemas oficiais e cadastros disponíveis;
• avalie se há indícios de ocultação (hipótese de hora certa) ou impossibilidade real de localização.
Somente após o fracasso dessas medidas é que se admite a citação ficta.
♦ Enfoque jurisprudencial sobre as tentativas prévias à citação por edital
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimento firme no sentido de que a citação por edital não pode ser utilizada de forma precoce.
No julgado citado, o Tribunal afirmou expressamente que:
“A citação por edital constitui medida excepcional e somente pode ser autorizada após o exaurimento de todas as diligências razoáveis para localização do réu.”
O acórdão também destacou que a ausência dessas providências compromete a validade do ato:
“A ausência de tentativa de citação pessoal nos múltiplos endereços identificados por meio dos sistemas de busca do juízo revela a inobservância do dever de esgotamento dos meios disponíveis.”
E concluiu de forma categórica:
“O que compromete a validade do ato citatório e impõe o reconhecimento da nulidade da citação editalícia.”
O Tribunal ainda reforçou o caráter excepcional da citação ficta, afirmando que:
“A citação ficta é nula quando realizada de forma precoce, sem a devida diligência na busca pelo paradeiro do réu.”
Fonte julgadora:
(TJMG; APCV 3297626-89.2011.8.13.0024; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; julgado em 10/12/2025; DJEMG 10/12/2025)
♦ Consequência da inobservância das tentativas prévias
Quando a citação por edital é determinada sem o esgotamento das diligências de localização:
• a citação é nula;
• os atos processuais subsequentes também podem ser anulados;
• há violação ao contraditório e à ampla defesa;
• o vício pode ser reconhecido a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
✔ Em resumo:
Antes da citação por edital, o Processo Civil exige tentativas reais, documentadas e eficazes de localização do réu. A inobservância dessas providências torna a citação ficta inválida, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Quem elabora a minuta da citação por edital?
Por dedução lógica do art. 248 do CPC, a minuta da citação por edital é elaborada pelo escrivão ou chefe de secretaria, e não pela parte autora.
Isso porque o Código de Processo Civil atribui aos atos de comunicação processual (como citação e intimação) natureza oficial, a serem praticados pela serventia judicial, após ordem do juiz.
♦ Fundamento por dedução do art. 248 do CPC
O art. 248 do CPC dispõe literalmente:
“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.”
Se, na citação pelo correio, a lei expressamente atribui ao escrivão ou chefe de secretaria a prática do ato citatório, a mesma lógica se aplica à citação por edital, que também é forma de citação oficial, realizada por determinação judicial.
♦ Aplicação dessa lógica à citação por edital
Na citação por edital:
• o juiz autoriza a modalidade excepcional;
• o escrivão ou chefe de secretaria elabora a minuta do edital, com base no despacho judicial;
• a serventia providencia a publicação nos meios legais e certifica nos autos.
A parte autora não pratica o ato citatório, pois a citação é ato do Estado-juiz, executado por seus órgãos auxiliares.
♦ Papel da parte autora
À parte autora compete:
• requerer a citação por edital;
• demonstrar o esgotamento das tentativas de localização do réu;
• indicar corretamente os dados do processo.
Mas não elaborar o edital, que é ato administrativo-processual da serventia.
✔ Em resumo:
Por dedução do art. 248 do CPC, a minuta da citação por edital é elaborada pelo escrivão ou chefe de secretaria, após autorização judicial. A citação é ato oficial do Judiciário, cabendo à parte apenas requerê-la e justificar sua necessidade.
O que necessariamente deve conter a citação por edital, segundo o CPC?
Segundo o Código de Processo Civil, a citação por edital só é válida se contiver, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos no art. 257. A ausência de qualquer deles compromete a validade do ato, podendo gerar nulidade da citação e dos atos subsequentes.
♦ Requisitos da citação por edital (art. 257 do CPC)
A citação por edital necessariamente deve conter:
1️⃣ Indicação da situação que autoriza o edital
Deve haver:
“a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”
Ou seja, precisa ficar claro por que a citação pessoal não foi possível.
2️⃣ Publicação nos meios legais obrigatórios
O edital deve ser publicado:
“na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos”
A simples publicação isolada não é suficiente.
3️⃣ Fixação expressa do prazo do edital
O juiz deve fixar prazo certo:
“a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias”
Esse prazo é essencial, pois marca o início da presunção de ciência.
4️⃣ Advertência sobre a nomeação de curador especial
O edital deve conter expressamente:
“a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia”
Essa advertência está diretamente ligada à garantia do contraditório mínimo.
♦ Conteúdo mínimo complementar do edital
Além dos requisitos legais, a prática forense exige que o edital contenha:
• identificação do processo;
• qualificação das partes;
• resumo da demanda;
• indicação do juízo;
• prazo para eventual resposta.
♦ Consequência da ausência de requisitos
Se a citação por edital:
• não indicar a causa que a autoriza;
• não for publicada nos meios exigidos;
• não fixar prazo entre 20 e 60 dias;
• não advertir sobre a curadoria especial;
➡️ o ato é nulo, por violação direta ao art. 257 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
✔ Em resumo:
A citação por edital, segundo o CPC, deve obrigatoriamente conter a justificativa legal do edital, a publicação nos meios oficiais, o prazo fixado pelo juiz (20 a 60 dias) e a advertência sobre a nomeação de curador especial. A ausência de qualquer desses elementos invalida a citação.
Qual é o entendimento atual do STJ sobre a citação por edital?
O entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a citação por edital possui caráter estritamente excepcional e subsidiário, sendo nula quando determinada sem o esgotamento efetivo das tentativas de localização pessoal do réu. A ausência desse requisito compromete a validade do ato citatório e de todos os seus efeitos, inclusive a decretação de revelia.
♦ Posição prevalente do STJ
No julgado recente indicado, o STJ reafirmou de forma expressa que:
“A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional, somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais.”
Esse trecho consolida a compreensão de que o edital não pode ser utilizado como atalho processual, devendo ser precedido de diligências reais e comprovadas.
♦ Esgotamento das diligências como requisito de validade
No caso concreto analisado pelo STJ, a nulidade da citação foi reconhecida porque o próprio juízo de origem contradisse a premissa do edital, ao determinar nova tentativa de citação pessoal após autorizar a citação editalícia. Sobre esse ponto, o acórdão registrou que:
“O próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização.”
Essa contradição demonstrou que o réu ainda era localizável, tornando inválida a citação ficta.
♦ Reflexos sobre prazo de defesa e revelia
O STJ também reforçou que a revelia só pode ser decretada após citação válida e transcurso regular do prazo de defesa. No julgamento, consignou-se que:
“A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos.”
Além disso, destacou-se que:
“A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa.”
E, em caso de litisconsórcio passivo:
“O prazo comum para contestar somente se inicia após a última citação válida.”
♦ Consequência jurídica fixada pelo STJ
Diante dessas premissas, o STJ concluiu que:
• a citação por edital foi nula;
• o prazo de contestação não havia iniciado;
• a revelia foi indevidamente decretada;
• o processo deveria retornar à origem para regular prosseguimento.
Fonte julgadora:
(STJ; REsp 2.194.319; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; julgado em 25/11/2025; DJE 25/11/2025)
✔ Em resumo:
O posicionamento atual e prevalente do STJ é no sentido de que a citação por edital somente é válida após o efetivo esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo nulo o edital determinado de forma prematura. A ausência de citação válida impede o início do prazo de defesa e afasta a revelia, impondo o regular prosseguimento do processo.
Pode haver citação por edital no Juizado Especial Cível?
Regra geral: não.
No Juizado Especial Cível, é vedada a citação por edital, por expressa determinação legal, pois o rito dos juizados exige ciência real e efetiva da parte demandada, sendo incompatível com a citação ficta.
♦ Regra legal expressa — art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95
A vedação decorre diretamente do texto legal, que dispõe:
“Não se fará citação por edital.”
Esse comando revela que, não sendo possível localizar o réu para citação pessoal, não se forma validamente a relação processual no âmbito do Juizado Especial.
♦ Enunciado 37 do FONAJE e sua limitação
O Enunciado 37 do FONAJE prevê que, em sede de execução, seria possível afastar a regra do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, autorizando arresto e citação editalícia:
“ENUNCIADO 37 – (…) não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 18, § 2º da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor (…)”
Contudo, esse enunciado não possui caráter vinculante e não pode se sobrepor à norma legal expressa, especialmente quando confrontado com o entendimento jurisprudencial.
♦ Enfoque jurisprudencial: prevalência da vedação legal
A jurisprudência recente tem afastado a aplicação do Enunciado 37 do FONAJE, reafirmando a impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais, inclusive na fase de execução.
No julgado indicado, restou consignado que:
“Vedação expressa no âmbito dos juizados especiais (art. 18, §2º, Lei nº 9.099/1995).”
O acórdão também foi claro ao afastar a força normativa do enunciado:
“Enunciado nº 37 do FONAJE sem caráter vinculante.”
Além disso, reconheceu-se que a tentativa de prosseguimento do feito viola pressuposto processual essencial:
“Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.”
E concluiu pela impossibilidade não apenas da citação ficta, mas também do arresto executivo:
“Citação por edital. Vedação expressa (…) Arresto executivo. Impossibilidade.”
Fonte julgadora:
(JECAC; Recurso Inominado nº 0706222-20.2023.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Coelho de Carvalho; julgamento em 15/12/2025)
♦ Consequência prática no Juizado Especial
Diante da impossibilidade de citação pessoal do réu:
• o processo não pode prosseguir no Juizado Especial;
• deve ocorrer a extinção sem resolução do mérito;
• ou a parte deve buscar o ajuizamento da demanda no juízo comum, onde a citação por edital é admitida.
✔ Em resumo:
No Juizado Especial Cível, não se admite citação por edital, por força do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Embora o Enunciado 37 do FONAJE admita exceção na execução, a jurisprudência tem reafirmado que esse enunciado não possui caráter vinculante e não afasta a vedação legal, impondo a extinção do processo quando o réu não é localizado.
Pode haver citação por WhatsApp no Juizado Especial?
Sim, pode haver citação por WhatsApp no Juizado Especial, mas não é automática: ela só é considerada válida quando houver ciência real e inequívoca do réu, comprovação mínima de autenticidade/titularidade do número e observância das normas administrativas aplicáveis. Sem isso, a citação é inválida e o processo não pode prosseguir.
♦ Base normativa: Resolução 354/2020 do CNJ
A Resolução 354/2020 do CNJ reforça a utilização de meios eletrônicos e impõe dever de fornecer dados para comunicações eletrônicas:
“Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.”
“Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer (…) os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens (…) salvo impossibilidade de fazê-lo.”
Isso favorece o uso do WhatsApp como meio idôneo, desde que gere ciência efetiva.
♦ Limite do Juizado Especial: vedação à citação por edital
Permanece a regra de que não se admite citação por edital no JEC, por força do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, o que reforça a preferência por citações reais (correio, oficial, WhatsApp com prova).
♦ Jurisprudência que não autoriza WhatsApp sem requisitos
Há decisões negando a citação por aplicativo quando não se comprova a titularidade da linha ou quando não se cumprem regras internas.
No julgado, o Tribunal afirmou:
“A tentativa de citação por aplicativo de mensagens (…) exige comprovação da titularidade da linha telefônica, o que não ocorreu no caso.”
E reafirmou a lógica restritiva do Juizado:
“Ao optar pelo rito da Lei nº 9.099/95, a parte demandante sujeita-se às suas peculiaridades procedimentais, entre elas a limitação quanto à forma de citação.”
Fonte julgadora (jurisprudência):
(JECPR; RInomCv 0019989-70.2024.8.16.0182; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Julg. 13/10/2025; DJPR 14/10/2025)
♦ Jurisprudência que valida WhatsApp com ciência inequívoca
Quando há prova objetiva de autenticidade e ciência inequívoca, a citação por WhatsApp é aceita:
“Ainda que inexista previsão legal, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade (…) será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp.”
E, no caso concreto, o Tribunal apontou elementos de autenticidade:
“Presença de elementos indutivos da autenticidade da destinatária, como o número de telefone ser também utilizado como chave PIX vinculada ao nome e CPF da ré e a fotografia (…) ser da ré.”
Além disso:
“A certidão do oficial de justiça, que atesta a ciência da parte citada, possui fé pública.”
Fonte julgadora (jurisprudência):
(JECDF; RInomCv 0708112-11.2025.8.07.0020; Ac. 2050226; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 02/10/2025; Publ. PJe 07/10/2025)
E o acórdão do JECDF citou como suporte a orientação do STJ:
Fonte julgadora (precedente do STJ):
(STJ; REsp 2.030.887/PA; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 24/10/2023; DJe 07/11/2023)
♦ Conclusão prática
• Pode haver citação por WhatsApp no Juizado Especial se houver prova de autenticidade e ciência.
• Não pode quando faltar comprovação mínima (ex.: titularidade do número).
• Edital é vedado no JEC, o que torna ainda mais importante priorizar meios reais de citação.
✔ Em resumo:
No Juizado Especial, a citação por WhatsApp é possível e compatível com a Resolução CNJ 354/2020 desde que assegure ciência inequívoca e autenticidade do destinatário. A jurisprudência confirma: sem esses requisitos, a citação por aplicativo não é autorizada (TJPR); com prova objetiva e certidão do oficial, a citação é válida (JECDF), alinhada a precedente do STJ.
Qual é o entendimento do STJ sobre a citação por WhatsApp?
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a citação por WhatsApp, desde que o ato atinja sua finalidade, isto é, garanta a ciência inequívoca da parte citada. O foco do Tribunal não está no meio utilizado, mas na eficácia do ato citatório e na preservação do contraditório.
♦ Posição afirmada pelo STJ (precedente recente)
No julgado indicado, o STJ foi expresso ao reconhecer a validade da citação por aplicativo de mensagens quando comprovada a ciência da parte:
“É possível a citação por aplicativo de mensagens quando o ato tenha atingido a sua finalidade e seja possível verificar a ciência pela parte citada a respeito do ato processual.”
O Tribunal também reforçou a força probatória do ato praticado pelo oficial de justiça:
“A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, a qual somente é afastada com prova em sentido contrário.”
♦ Pessoa jurídica e teoria da aparência
O acórdão avançou ainda mais ao tratar da citação de pessoa jurídica, validando o ato mesmo quando recebido por funcionário sem poderes formais, aplicando a teoria da aparência:
“É válida a citação realizada na pessoa de funcionário da pessoa jurídica, ainda que não possua poderes expressos para tanto, diante da aplicação da teoria da aparência.”
Esse ponto é especialmente relevante em citações eletrônicas, nas quais a identificação do destinatário ocorre por elementos objetivos de contexto.
♦ Critérios práticos extraídos do entendimento do STJ
Do precedente, extraem-se critérios claros para a validade da citação por WhatsApp:
• finalidade atingida (ciência inequívoca do citando);
• verificação objetiva da ciência;
• certidão do oficial de justiça com presunção de veracidade;
• possibilidade de aplicação da teoria da aparência, especialmente para pessoas jurídicas.
A ausência desses elementos pode invalidar o ato.
♦ Fonte jurisprudencial (STJ)
Superior Tribunal de Justiça
(STJ; AREsp 2.588.146; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; DJE 18/12/2025)
✔ Em resumo:
Para o STJ, a citação por WhatsApp é válida quando eficaz, isto é, quando assegura a ciência inequívoca da parte citada. A certidão do oficial de justiça presume-se verdadeira, e, no caso de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, ainda que o recebimento seja feito por funcionário sem poderes formais.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 256 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. LOCALIZAÇÃO EM OUTRO PROCESSO NO MESMO ENDEREÇO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de Curadora Especial, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, em que se questiona a validade da citação por edital do réu e, por consequência, a higidez dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital foi validamente determinada, à vista do dever de esgotamento das diligências de localização do réu, e se a eventual invalidade da citação impõe a nulidade dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação assegura a formação válida da relação processual e concretiza as garantias do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. A citação por edital tem natureza excepcional e somente se admite quando demonstrado, de forma concreta, que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após a frustração de diligências idôneas de localização, inclusive por requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 5. A informação de que o apelante foi localizado e intimado por Oficial de Justiça, em outro processo criminal no mesmo juízo, afasta a premissa de "local incerto e não sabido" e revela a prematuridade da adoção da citação ficta. 6. Reconhecida a nulidade da citação por edital, a invalidade contamina os atos subsequentes que dela dependem, inclusive a sentença, por prejuízo evidente ao exercício pleno da defesa, notadamente quando a Curadoria Especial atua por negativa geral. 7. O acolhimento da preliminar de nulidade torna desnecessária a análise das demais alegações recursais. lV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar de nulidade de citação por edital acolhida. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital, por sua natureza excepcional, exige demonstração do esgotamento efetivo das diligências de localização do réu. 2. A localização do réu em outro processo no mesmo endereço indicado impede a configuração de local incerto ou não sabido e evidencia a prematuridade da citação ficta, impondo a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0702961-65.2020.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 02.10.2025, publ. 06.10.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0702734-12.2019.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 24.11.2025, publ. 25.11.2025. (TJAC; AC 0713626-09.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 23/03/2026; Publ. 23/03/2026)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS.72, 256 E 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA É ATO SAGRADO DO PROCESSO.
Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. A citação válida é considerada condição essencial do processo contraditório, é ato sagrado. A citação por edital possui natureza ficta, configurando exceção admitida quando substancialmente se pressupõe o esgotamento das possibilidades reais de se encontrar o citando. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A citação válida é ato sagrado para preservar o devido processo legal e o contraditório constitucional. A diligência para esgotamento de esforços para citação pessoal não há de ser apenas aparente, há de ser efetivamente demonstrada. (TJMG; APCV 5020870-51.2022.8.13.0105; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência. Ré citada por edital. Curadoria especial. Preliminar de nulidade absoluta da citação editalícia. Acolhimento. Ausência de esgotamento dos meios de localização da demandada. Inobservância do art. 256, §3º, do CPC. Não realização de consultas a sistemas conveniados (infojud, sisbajud etc. ) e não efetivação de citação por aviso de recebimento (AR), embora determinada e com custas recolhidas. A certidão de oficial de justiça acerca da periculosidade da área não supre a necessidade de adoção de outras diligências menos gravosas e tecnicamente disponíveis, não se podendo presumir esgotadas as tentativas de localização do réu. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Nulidade que contamina todos os atos processuais subsequentes. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia (art. 345, II, CPC). Prematuridade do julgamento. Sentença anulada. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0003886-02.2014.8.19.0005; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz Cidra; Julg. 19/03/2026; DORJ 23/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. SÚMULA Nº 414 DO STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação por edital dos executados, bem como dos atos subsequentes, nos autos de execução fiscal. Sustenta o agravante que promoveu diversas tentativas de localização dos executados, sendo legítima a adoção da citação editalícia, inexistindo a exigência de diligências ilimitadas ou desproporcionais. II. Questão em discussão a controvérsia cinge-se à verificação da validade da citação por edital realizada na execução fiscal, à luz do art. 8º da Lei nº 6.830/80, do art. 256 do CPC e da Súmula nº 414 do STJ, especialmente quanto ao esgotamento prévio das diligências para localização dos executados. III. Razões de decidir a citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, sendo requisito indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 e do art. 256 do CPC, a citação por edital possui natureza subsidiária e excepcional, somente sendo admitida quando frustradas as demais modalidades de citação ou quando demonstrada a impossibilidade de localização do executado. A Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, exigindo a comprovação do efetivo esgotamento das diligências para localização do devedor. No caso concreto, embora tenham sido realizadas tentativas de citação via postal e por oficial de justiça, além de consultas via sisbajud e siel, não se verifica a adoção de outras diligências razoáveis e disponíveis à Fazenda Pública, como requisições a órgãos públicos (Receita Federal, justiça eleitoral), concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia ou cadastros de proteção ao crédito. Ademais, consta dos autos que, após a citação por edital, foram juntadas declarações de imposto de renda do executado contendo endereço aparentemente atualizado, circunstância que evidencia a possibilidade de sua localização mediante providências prévias adequadas. Tal contexto revela que a citação editalícia foi promovida sem o esgotamento das diligências necessárias, o que compromete sua validade e acarreta nulidade dos atos subsequentes. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital. lV. Dispositivorecurso conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos dela decorrentes. Dispositivos citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º; CPC, arts. 256 e 995, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 414; TJMG, AI nº1.0000.21.191744-8/000; TJMG, AI nº1.0145.11.005925-3/001. (TJMG; AI 0203476-20.2026.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcus Vinícius Mendes do Valle; Julg. 19/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO. PARTE EM LOCAL INCERTO E/OU IGNORADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO COMPROVADA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC, cujo ato será praticado quando desconhecido o citando ou ainda quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre e em outras hipóteses expressas em Lei. A referida modalidade citatória, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que restem frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte. A realização de inúmeras diligências com o escopo de localizar o réu, inclusive por meio dos sistemas conveniados, no curso de dois anos de trâmite processual, atende aos requisitos legais autorizadores da citação por edital. Embora a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se desincumbindo o réu de seu ônus probatório, afigura-se correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, reconhecendo-se a exigibilidade da dívida cobrada. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5212161-97.2019.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade da citação por edital realizada em execução de título extrajudicial, determinando a suspensão do feito executivo. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve esgotamento das diligências necessárias à localização do executado a justificar a citação por edital; (II) estabelecer se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos com fundamento no princípio da causalidade. III. Razões de decidir a citação constitui ato indispensável à formação válida da relação jurídico-processual, devendo-se privilegiar a citação pessoal, nos termos do art. 242 do CPC. A citação por edital possui caráter excepcional e somente se admite quando frustradas todas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, conforme art. 256, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu antes da adoção da citação ficta. No caso concreto, a exequente deixou de diligenciar no endereço reiteradamente informado como sendo o novo domicílio do executado, situado no município de riachinho. A ausência de diligência efetiva em endereço reiteradamente informado impede o reconhecimento da regularidade da citação por edital e impõe a manutenção da nulidade declarada na sentença. O princípio da causalidade aplica-se subsidiariamente, sobretudo nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, não afastando, no caso, a incidência do princípio da sucumbência. Tendo havido julgamento de mérito nos embargos à execução, com procedência do pedido, impõe-se a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital somente é válida quando comprovado o esgotamento das diligências para localização do executado, inclusive no endereço reiteradamente indicado nos autos. O princípio da causalidade possui aplicação subsidiária e não afasta a incidência do princípio da sucumbência quando há julgamento de mérito. (TJMG; APCV 5001833-85.2024.8.13.0778; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONTRATO E NOTA PROMISSÓRIA ASSINADOS PELO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos por curadoria especial e constituiu título executivo judicial em favor da autora. O juízo de origem considerou que o conjunto documental, composto por contrato, nota promissória e notas fiscais com dados logísticos, demonstra a relação obrigacional e o inadimplemento, bem como reputou válida a citação por edital após diversas diligências infrutíferas. 2. Requerimentos do recurso: (I) nulidade da citação por edital, sob fundamento de ausência de esgotamento de todos os meios para localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; e (II) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de assinatura do recebedor nas notas fiscais, o que retiraria a idoneidade da prova escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) saber se o esgotamento de diligências razoáveis autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil; e (II) verificar se notas fiscais sem assinatura, quando integradas a conjunto probatório composto por contrato e nota promissória assinados, constituem prova escrita idônea para a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A realização de múltiplas tentativas de citação por oficial de justiça, via postal e buscas em sistemas informatizados (RENAJUD e INFOSEG), todas infrutíferas, autoriza a citação por edital, uma vez que demonstra o esgotamento das diligências razoáveis exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC e pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. 5. O emprego da citação editalícia em sede de ação monitória é modalidade válida e compatível com o rito processual, nos termos da Súmula n. 282 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e a subsequente oposição de embargos monitórios garantem o contraditório e a ampla defesa ao réu citado por edital, conforme preceitua a Súmula n. 196 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A apresentação de documentos que demonstrem a plausibilidade da obrigação, independentemente de assinatura do devedor ou de formato pré-definido, constitui prova escrita idônea para instruir a ação monitória, com fundamento no art. 700 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO e RESP n. 866.205/RN). 8. A existência de Contrato de Compra e Venda e de Nota Promissória vinculada, ambos assinados pelo devedor, supre a ausência de assinatura nas notas fiscais e comprova de forma robusta a relação obrigacional e o inadimplemento. 9. A inserção de dados detalhados da transportadora e dos motoristas nas notas fiscais vincula a retirada da mercadoria à esfera de responsabilidade do devedor e confere eficácia probatória aos documentos, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 10. A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial afasta a presunção de veracidade dos fatos, mas não desconstitui o acervo documental apresentado pela parte autora, à luz do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. A cumulação de títulos assinados (contrato e promissória) com notas fiscais detalhadas diferencia este caso de precedentes que exigem o comprovante de recebimento em notas isoladas, o que justifica a manutenção da procedência do pedido mediante a técnica do distinguishing. lV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CF. Art. 5º, LXXVIII; CPC. Art. 85, § 11, art. 256, § 3º, art. 341, parágrafo único, art. 355, I e II, art. 373, I, art. 700. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. Súmula n. 196, Súmula n. 282, Tema Repetitivo n. 1059, AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, AgInt nos EDCL no RESP n. 1.727.992/SP, AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, AGRG no AREsp n. 289.660/RN, RESP n. 866.205/RN, AGRG no AREsp n. 432.078/RS; TJMT. AI n. 1004848-59.2025.8.11.0000, ApCiv n. 1012867-77.2023.8.11.0015, ApCiv n. 1004548-28.2020.8.11.0015. (TJMT; AC 1000820-94.2021.8.11.0030; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 11/03/2026; DJMT 20/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS E INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de despesas condominiais, indeferiu o pedido de citação por edital do espólio executado e determinou a regularização de sua representação processual. O exequente sustentou a natureza propter rem da obrigação condominial e defendeu a inaplicabilidade do art. 616, VI, do CPC às execuções. Alegou dificuldade na localização de sucessores e requereu a citação editalícia. A decisão agravada reconheceu a nulidade da citação realizada em nome de ex-curador, por ausência de legitimidade, e consignou que a regularização da representação do espólio deve ocorrer mediante abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se é cabível a citação por edital do espólio, sem prévia regularização de sua representação processual e sem o esgotamento das diligências para localização de sucessores ou inventariante. III. Razões de decidir a citação por edital possui caráter subsidiário e excepcional. Exige o esgotamento prévio das diligências para localização do citando, nos termos do art. 256, §§ 1º e 3º, do CPC. No caso, não houve comprovação de esgotamento das medidas para identificação de sucessores ou de representante legal do espólio. A mera alegação de dificuldade não autoriza a adoção imediata da citação ficta. O espólio é representado em juízo pelo inventariante, conforme art. 75, VII, do CPC. Inexistente inventário, pode o credor requerer sua abertura, nos termos do art. 616, VI, do CPC, a fim de viabilizar a nomeação de inventariante judicial. A citação editalícia sem representação regular doespólio compromete o contraditório e a ampla defesa. A obrigação propter rem não afasta a necessidade de formação válida da relação processual. A jurisprudência do STJ afirma que a citação por edital somente é admitida após o esgotamento das tentativas de localização da parte demandada, sob pena de nulidade. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a citação por edital do espólio exige o prévio esgotamento das diligências para localização de sucessores ou inventariante. Inexistente inventário e não identificado representante legal, incumbe ao credor requerer sua abertura, nos termos do art. 616, VI, do CPC, não sendo cabível a citação ficta sem regularização da representação processual. (TJMG; AI 4663396-20.2025.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lúcio de Brito; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE MANDATO RECÍPROCO. VALIDADE DA CLÁUSULA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em que se discute a validade da citação do fiador não localizado na pessoa dos corréus, com base em cláusula de mandato recíproco no contrato de locação. 3. A corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade da citação do fiador na pessoa do locatário, com fundamento na autonomia da vontade e na inexistência de abusividade da cláusula. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC diante da rejeição dos embargos de declaração como protelatórios; e (II) saber se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ ao sustentar tratar-se de matéria exclusivamente de direito quanto às regras de citação dos arts. 238, 239, 242 e 256 do CPC. III. Razões de decidir 4. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque o tribunal de origem enfrentou de modo suficiente todas as questões necessárias ao deslinde do processo. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória sobre a citação fundada em mandato recíproco. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes, sendo legítima a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do Recurso Especial exige interpretação de cláusula contratual e reavaliação de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 238, 239, 242, 256 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, agint nos EDCL no RESP n. 2.005.872/MG, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgados em 12/12/2022; STJ, agint no aresp n. 1.270.226/SP, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 21/6/2018; STJ, agint no agint no aresp n. 946.871/SP, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 31/8/2020. (STJ; AREsp 3.090.084; Proc. 2025/0421419-8; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Citação por edital. Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida. Inconformismo do autor. Alegação de que já esgotadas as diligências para tentativa de localização do réu. Afastamento. Art. 256, § 3º do Código de Processo Civil. Ausência de tentativa de pesquisa por meio de todas as ferramentas judiciais disponíveis e das concessionárias de serviço público. Ausência de diligência por oficial de justiça nos endereços localizados. Diligências não esgotadas. Citação editalícia que é medida prematura. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030089-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AI 2030089-64.2026.8.26.0000; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Batista Alves; Julg. 19/03/2026)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ENDEREÇO CONHECIDO NOS AUTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
A citação por edital é medida excepcional, que pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização da parte, conforme inteligência do art. 256, § 3º, do CPC. Verificado nos autos que, apesar da frustração da citação postal em um dos endereços da sócia, havia registro de endereço comercial onde ela exercia a administração da empresa executada, a ausência de tentativa de citação nesse local, antes do chamamento por edital, configura vício insanável e manifesto cerceamento de defesa. Nulidade que se declara, para determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura do prazo para defesa no IDPJ. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; AP 0000541-27.2022.5.10.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERAÇÃO JUDICIAL E MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA CRC-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS. MEDIDA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Marcelio de Andrade Reis, nos autos da ação de cumprimento de sentença, em face do espólio de Pedro Ramos Neto, contra decisão que indeferiu pedido de expedição de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, sob o fundamento de que as informações requeridas poderiam ser obtidas diretamente perante os cartórios de registro civil, por se tratarem de dados públicos. O agravante sustenta impossibilidade de obtenção extrajudicial dos dados e requer, além da expedição da pesquisa, a adoção de diligências necessárias à identificação e citação dos sucessores do executado, inclusive mediante edital, de forma subsidiária. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a expedição de ofício para realização de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD no cumprimento de sentença, visando à identificação de sucessores do executado falecido; (II) verificar se é admissível a adoção de medidas atípicas, como a citação por edital, diante da dificuldade na identificação dos herdeiros e da ausência de inventário. III. Razões de Decidir A efetividade do cumprimento de sentença autoriza a adoção de medidas atípicas que permitam a satisfação do crédito, especialmente diante da inexistência de outras alternativas viáveis e eficazes. O princípio da cooperação judicial impõe ao Judiciário o dever de colaborar para a realização do direito material e para o desenvolvimento regular do processo, especialmente quando a parte demonstra dificuldades objetivas e materiais em obter dados essenciais à continuidade da execução. O sistema CRC-JUD é instrumento disponibilizado ao Poder Judiciário para viabilizar, de forma célere e eficaz, a obtenção de informações em cartórios de registro civil de todo o território nacional, sendo cabível sua utilização quando a parte demonstra não ter acesso direto às informações desejadas. A jurisprudência do TJSP admite a expedição de ofícios e requisições judiciais por meio do sistema CRC-JUD para localização de registros civis de executados falecidos, sobretudo quando não localizados inventário ou herdeiros por outros meios. A exigência de que a parte obtenha extrajudicialmente as informações, quando já demonstrada a tentativa frustrada de fazê-lo, viola os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Em razão da dificuldade comprovada na localização de sucessores do falecido e da ausência de inventário, mostra-se cabível, de forma subsidiária, a citação por edital do espólio e eventuais interessados, conforme o art. 256 do CPC. lV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sistema CRC-Jud é ferramenta legítima e eficaz para obtenção de informações sobre o estado civil do executado e eventual regime de bens, sendo compatível com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2. Havendo dificuldade na obtenção extrajudicial das informações, é cabível a intervenção judicial para expedição de ofício ao CRC-Jud, desde que demonstrada a relevância da diligência para o prosseguimento da ação. 3. O indeferimento imotivado da pesquisa configura cerceamento indevido ao direito do exequente de obter a satisfação de seu crédito, justificando a reforma da decisão para viabilizar a diligência pretendida. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 139, IV; 256; 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2051991-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/07/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2252481-19.2023.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/10/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2097487-67.2022.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/09/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375986-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AI 2375986-76.2025.8.26.0000; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 18/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUANDO APRESENTADA PLANILHA DISCRIMINADA (ART. 28, §2º, I, DA LEI Nº 10.931/2004). SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. CDC. APLICABILIDADE DIANTE DA VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMATIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE ABUSIVIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VALIDAMENTE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização da parte, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, inexistindo nulidade quando observadas as cautelas legais. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando instruída com planilha detalhada contendo valor principal, encargos, evolução do saldo devedor e critérios de cálculo, bastando a apresentação da documentação prevista no art. 28 da Lei nº10.931/2004 para a adequada demonstração do crédito perseguido. Inexistindo irregularidade nos encargos pactuados e estando o contrato claro quanto às taxas e critérios de amortização, não há falar em nulidade ou revisão das cláusulas contratuais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. A obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da Constituição da República, do Código de Defesa do Consumidor, reforçada pela função social do contrato expressa no Código Civil. A utilização do método da Tabela Price não consiste em anatocismo, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não havendo se falar em sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5000164-97.2021.8.13.0520; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
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