Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio,
inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material
ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou
salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena -
reclusão, de três a seis anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à
administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até cinco anos. Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses
a dois anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra
destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração
militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos. Modalidade culposa Parágrafo
único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar
sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de
substância radioativa: Pena - reclusão, até quatro anos. Modalidade
culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de
seis meses a dois anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico
ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da
coisa: Pena - reclusão, até cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo
único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESRESPEITO A
SUPERIOR (ART. 160 DO CPM) E AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). ALEGADA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à
administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o
patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até quatro anos. Forma qualificada
§ 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a oito anos. Agravação de pena § 2º A pena
é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do
artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no
nº II do mesmo parágrafo.
Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo
de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade
do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato
oficial: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Casos assimilados §
1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração
militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam
recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor
excede a taxa de três por cento.
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão
do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão
corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra
a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de
reforma. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
ARTS. 264, INCISO I, C/C O ART. 266, DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA A QUO.