Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de
exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida
antecipadamente nos termos do art.
Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a
abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz,
deverá estar acompanhado por especialista.
CAPÍTULO XI
DA AÇÃO MONITÓRIA
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM GUARDA. NATUREZA CONTENCIOSA. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
PRÉVIO. OBJETO DISTINTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá
quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à
homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte,
nas ações de família em que figure como parte vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha).
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA.
Pleito de desconstituição de acórdão que confirmou a procedência de
ação de rescisão contratual. Justiça gratuita indeferida.
Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então,
as normas do procedimento comum, observado o art. 335 . JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROVIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL,
PARTILHA DE BENS, GUARDA, DIREITO DE VISITAÇÃO E ALIMENTOS. AÇÃO
LITIGIOSA. REGÊNCIA PELAS NORMAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXEGESE DO
ARTIGO 697 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em
tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução
consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o
perecimento do direito. JURISPRUDÊNCIA
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as
providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação
do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação,
observado o disposto no art.
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos
para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do
auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação
e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a
suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação
extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO FINDO.
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de
divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável,
guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de
criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em
legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste
Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. TUTELA DE
URGÊNCIA.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo
principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos
autos respectivos.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Necessidade imediata de
realizar tratamento de hemodiálise. Recusa da operadora de saúde. Tutela
antecipada deferida. Sentença de procedência, confirmando a tutela de
urgência e condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Óbito da autora.