Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida
será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse
ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MEDIANTE SIMPLES
PETIÇÃO. DESCABIMENTO.
1.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente
poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUCESSÃO EXECUTADA. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
Caso em que a executada requer seja acolhido o valor de avaliação constante
de laudo de avaliação confeccionado, a seu pedido, por corretor de
imóveis.
Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual se seguirá o procedimento comum. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL.Embargos de terceiro.
Intempestividade da contestação. Impugnação que dever ser protocolada no
prazo de 15 dias. Art. 679, do CPC. Defesa intempestiva. Questões que devem
ser ventiladas na origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao
contraditório e ampla defesa. Embargos de declaração conhecidos e, no
mérito, acolhidos para julgar parcialmente provido o agravo de instrumento.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a
posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens
litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração
provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de
reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo
requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que
ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os
embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo
deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTERIOR RECURSO EXTRAÍDO DO
FEITO PRINCIPAL JULGADO PELA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Prevenção fixada. Artigo 105 do Regimento Interno.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no
cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça
de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua
inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive
fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de
sua meação, ressalvado o disposto no art.
Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as
primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado
o valor dos bens.
CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu o pedido de distribuição por dependência formulado
nos autos por entender não haver conexão entre os feitos e declinou da
competência em favor do Juízo da Vara de Família do Fórum da Região
Oceânica. Art. 46, I, "a" e "c", da Lei Estadual 6.956/2015.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de
heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for
parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada,
se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.