Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for
aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 . JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.Avaliação de imóvel deixado
pelo de cujus em 1984. Feito que permaneceu arquivado até o ano de 2011.
Fazenda Estadual que, diante do extenso lapso temporal decorrido, requer a
realização de nova apreciação, para subsequente cálculo do Imposto sobre
a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD)
devido. Concordância expressa da inventariante, no bojo da demanda
principal.
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a
impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito
para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador
judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz
nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos
haveres.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Insurgência contra determinação de apuração de haveres das
empresas que compõem o espólio. Inteligência dos arts. 620, § 1º, II e
630, parágrafo único, do CPC/2015.
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de
que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que
constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas
primeiras declarações.
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS
626 E 629 DO CPC.
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no
inventário, requerendo-a antes da partilha.
§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas
que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias,
mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro
excluído até que se decida o litígio.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST
MORTEM.
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os
termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros
e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se
houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão
citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda,
publicado edital, nos termos do inciso III do art.
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os
bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado
de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem
móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante
não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz
decidirá. Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará
outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 . JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
DEDUZIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.Indeferimento. Recurso do herdeiro que
pretende a remoção. Alegação de nulidade do decisum, porque não teria
apreciado os argumentos da parte, que se afasta, posto que houve
apreciação, de forma concisa, o que não se confunde com ausência de
fundamentação.
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do
art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias,
defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do
inventário.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de sobrepartilha.