Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do
Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do
momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério
Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de
prejuízo.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o
juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte
legítimo impedimento.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RETOMADA DE IMÓVEL E
PERDAS E DANOS. DEMANDA QUE TRAMITA HÁ 23 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE GAVETA. POSSE PRECÁRIA DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA.
1.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE NUMERÁRIO NAS CONTAS DO
AGRAVANTE.
Alegação de nulidade do ato citatório, realizado no endereço antigo do
Agravante. Nulidade do processo não verificada. Citação válida por via
postal, na forma do que dispõe o art. 8º, II, da Lei de Execuções
Fiscais. Contribuinte que tem a obrigação acessória de manter atualizadas
as informações junto ao ente fiscal (art. 44, III, da Lei n.
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada
a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando,
quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o
expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no
mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou
por edital.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais
sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na
localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe
de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem
domiciliados fora do juízo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C. Indenização por danos
materiais e morais. Inconformismo da Autora quanto ao indeferimento da tutela
de urgência. Não acolhimento.
Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos
pendentes, salvo disposição em contrário.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Eventual falha de comunicação do serviço de acompanhamento processual
prestado particularmente ao advogado, por ser desvinculado do Judiciário,
não afeta a regularidade de eventuais intimações validamente publicadas no
órgão oficial de publicação e comunicação dos atos judiciais (art. 270
e 271 do Código de Processo Civil. CPC combinado com o art. 5º da Lei nº
11.419/06).
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio
eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública
e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.