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Art 276 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE NUMERÁRIO NAS CONTAS DO AGRAVANTE.

Alegação de nulidade do ato citatório, realizado no endereço antigo do Agravante. Nulidade do processo não verificada. Citação válida por via postal, na forma do que dispõe o art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Contribuinte que tem a obrigação acessória de manter atualizadas as informações junto ao ente fiscal (art. 44, III, da Lei n. º 2.657/96). Não pode a parte invocar nulidade para a qual deu causa, conforme preceitua o art. 276, do CPC/15. Decisão recorrida que não deve ser modificada. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0092837-40.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 23/03/2022; Pág. 279)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RETOMADA DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS. DEMANDA QUE TRAMITA HÁ 23 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE GAVETA. POSSE PRECÁRIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. No sistema de nulidades do CPC, a boa-fé processual e a funcionalidade alcançada pelo conteúdo do ato se sobrepõem à forma prescrita em Lei (arts. 276 e 277 do CPC). No caso concreto, se os requeridos estavam efetivamente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível localizar o atual endereço destes, justificada está a expedição do edital de citação, revelando-se manifestamente incabível a alegação de nulidade do ato. Ademais, o suposto vício (se existente) estaria claramente suprido, pois a matéria foi devidamente enfrentada pela magistrada singular, e nenhuma das partes insurgiu-se contra a mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira e, por óbvio, não pode beneficiar a parte que se utiliza de tal estratégia, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais". 3. Segundo orienta a jurisprudência desta Corte, revela-se precária a posse transmitida pelo devedor originário a terceira pessoa, através de contrato de gaveta, sem anuência do banco alienante, o qual figura como proprietário no registro imobiliário. Por conseguinte, comprovada a inadimplência da dívida primitiva, revela-se acertada a sentença recorrida que, através da presente ação, na qual também figurou no polo passivo a atual possuidora do imóvel (ora apelante), declarou rescindido o contrato firmado entre o banco e o antigo devedor e autorizou a retomada do bem. 4. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0244167-60.1999.8.09.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 17/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 4485)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADES AFASTADAS.

Alegação de cláusula condicional para validade do acordo que não vinga, até porque não suscitada no 1º grau e não pode ser deliberada pelo tribunal, pena de supressão de instância. Recurso não conhecido nessa parte. Alegação de nulidade do próprio acordo, por não estarem as recorrentes representadas por advogado. Sincretismo do ato praticado de forma livre, séria e consciente pelas próprias recorrentes, que supre a eventual irregularidade. Nulidade invocada que não merece prestigiar a própria torpeza (inteligência do artigo 276 do CPC). Instrumento de acordo homologado em juízo subscrito por advogado. Princípio da autonomia de vontade das partes, maiores, livres e plenamente capazes. Ausência de prejuízo e, portanto, de nulidade. Decisão mantida. Agravo não conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; AI 2015680-25.2022.8.26.0000; Ac. 15484020; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 15/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1726)

 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.

Massa falida de frb par investimentos s. A. E outros. Leilão público para venda da unidade hoteleira tambaú. Agravante que participou do leilão, apresentando lance na quantia de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), ficando em segundo lugar, uma vez que a construtora gaspar s/a se sagrou vencedora no certame, com lance na quantia de R$ 40.020.000,00 (quarenta milhões e vinte mil reais). Desistência da vencedora, sendo o 1º embargado declarado vencedor. Retratação do 1º embargado, afirmando ter ofertado lance de "apenas" R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Manifestação do adminstrador judicial solicitando a intimação do 1º embargado para quitar o lance ofertado. Indeferimento. Decisão recorrida que determinou a realização de nova hasta pública. Impossibilidade. Imperiosa intimação do 1º embargado para que depositasse o sinal do lance ofertado. Nulidade na realização de novo leilão. Ausênica de afronta ao artigo 276 do código de processo civil. Nulidade que não foi requerida pelo 1º embargadoausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil. Mero inconformismo. Inadequação formal e material. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0091864-22.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 10/03/2022; Pág. 457)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº 4.728/1965, ART. 75, CAPUT). INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.

1. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Impugnação específica aos capítulos da sentença (CPC, art. 1.010, III). 2. Protesto. Contrato de câmbio. 2.1 ato realizado por edital após frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. Mudança de endereço deste não comunicada ao credor. Aplicação, por analogia, do art. 276, parágrafo único, do CPC. Protesto válido. 2.1 notificação do devedor solidário acerca do protesto. Desnecessidade. Mora ex re. Protesto do título realizado nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 9.492/1997. Força executiva do título mantida (CPC, art. 784, XII). 3. Impossibilidade de execução diante da alegação de excesso. Não acolhimento. Exercício do direito de defesa garantido por meio de embargos (CPC, art. 917, VI). Eventual excesso de execução que implica em decontamento deste, e não extinção da execução. 4. Excesso de execução. 4.1 diferença entre taxa cambial contratada, a incidir no período de normalidade, e taxa de conversão a incidir no período de inadimplência. Validade. Previsão contratual expressa e em liame com o regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais (BACEN). 4.2 juros remuneratórios pactuados em 6% a. A. Cobrança levada a efeito em 6,5% a. A. Em determinado período. Desrespeito à avença configurado. Readequação do valor do débito necessária. 4.3. Juros moratórios. Capitalização diária. Inadmissibilidade. Afronta à legislação (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º). Expurgo devido. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0010809-31.2020.8.16.0033; Pinhais; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALTA OU VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATO CITATÓRIO SUPRIDO. ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Não se olvida que o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (RESP 1.625.697/PR). II. Entretanto, no sistema de nulidades do CPC, a boa-fé processual e a funcionalidade alcançada pelo conteúdo do ato se sobrepõem à forma prescrita em Lei (arts. 276 e 277 do CPC). No caso concreto, se o advogado foi investido pela ré/apelante de poderes específicos para receber citação e ainda interpôs Agravo de Instrumento contra a primeira decisão do processo, revela-se manifestamente incabível a alegação de nulidade da citação. III. O suposto vício (se existente) estaria claramente suprido, pois a interposição de Agravo de Instrumento contra a primeira decisão do processo demonstra que a finalidade da citação (dar ciência ao réu para integrar a lide) foi plenamente alcançada, sendo irrelevante a forma pela qual foi atingida, sobretudo porque o advogado constituído foi intimado de todos os atos do processo. lV. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira e, por óbvio, não pode beneficiar a parte que se utiliza de tal estratégia, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. Precedentes do STJ. V. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5429931-49.2019.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 10/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 867)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E A PREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉU REVEL.

Incompetência territorial sujeita à preclusão quando não alegada na primeira oportunidade. Nulidade da sentença. Inocorrência. Ausência de demonstração do prejuízo. Recurso conhecido e desprovido. A doutrina e a jurisprudência, com base nos artigos 276 e 277 do CPC/15, refutam a hipótese de nulidade de ordem processual, como a que se busca, sem a existência de prejuízo. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva, que seu domicílio era na Comarca de fazenda rio grande, bem como o prejuízo decorrente do ato que pretende a nulidade. Ao contrário, ficou comprovado nos autos que o agravante ainda tem vínculo com o endereço situado na Comarca de Curitiba, pois foi lá que recebeu pessoalmente a citação (mov. 103.2), oportunidade que apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 105.1). (TJPR; AgInstr 0063998-86.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CESSÃO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.

1. O pedido de nulidade por inobservância do disposto nos artigos 10 e 276 do CPC já foi enfrentado pelo acórdão impugnado, sendo descabida nova manifestação sobre o tema. 2. Havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, dita hipótese não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título. 3. A legitimidade ativa exclusiva da União para executar o crédito fiscal relativo aos créditos cedidos nestas operações, não se confunde com a legitimidade passiva solidária para União, Banco Central e Banco do Brasil responderem às diferenças cobradas nas respectivas cédulas de crédito rural. 4. No mais, o acórdão embargado apenas se adequou ao entendimento firmado por Tribunal Superior. Além do que, os embargos de declaração não se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados. 5. As razões postas nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos. 6. Os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o prequestionamento se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. (TRF 4ª R.; AG 5055250-80.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ACP 94.008514-1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196/2001. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em Lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Não há, desta forma, violação aos artigos 10 e 276 do CPC (Precedentes do STJ).2.. Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe consignar que as decisões que haviam determinado a suspensão dos processos envolvendo a matéria ora debatida, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes do STF e do Ministro Jorge Mussi do STJ, foram revogadas. Ainda a destacar que o STF finalizou o julgamento virtual acerca do Tema 1.075, razão da prolação das decisão citadas, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985.3. Havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, dita hipótese não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título. 4. A legitimidade ativa exclusiva da União para executar o crédito fiscal relativo aos créditos cedidos nestas operações, não se confunde com a legitimidade passiva solidária para União, Banco Central e Banco do Brasil responderem às diferenças cobradas nas respectivas cédulas de crédito rural. 5. No mais, o acórdão embargado apenas se adequou ao entendimento firmado por Tribunal Superior. Além do que, os embargos de declaração não se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados. 6. As razões postas nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos. 7. Os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o prequestionamento se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. (TRF 4ª R.; AG 5028390-42.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)

 

I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.

A habilitação do advogado que postula a exclusividade das intimações nos autos eletrônicos é automática e de responsabilidade do próprio causídico, razão por que não existe nulidade a ser declarada porque postulada pela parte que lhe deu causa (art. 276, do CPC). II. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. Não há como apreciar matéria que já foi alcançada pelo instituto da preclusão. (TRT 8ª R.; AP 0001045-77.2019.5.08.0017; Quarta Turma; Relª Desª Maria Zuila Lima Dutra; DEJTPA 01/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO. CADASTRO DE NOVO ADVOGADO NO PJE. PUBLICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a nulidade dos atos processuais praticados supostamente sem a prévia ciência do advogado indicado pelo devedor. 2. A nulidade de atos processuais somente pode ser concebida diante da efetiva constatação de prejuízo em desfavor da parte que a suscita, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2.1 O legislador integrou o referido brocardo ao ordenamento jurídico brasileiro por meio dos artigos 276, e seguintes, do CPC. Por essa razão, a nulidade deve ser delimitada à extensão do prejuízo efetivamente sofrido pela recorrente. 3. Não houve prejuízo evidente à parte agravante, pois os novos advogados por ela constituídos praticaram os atos processuais regularmente, mesmo diante do cadastramento da antiga advogada no sistema PJe. 4. As alegações articuladas pela recorrente não revelam a ocorrência de prejuízo processual capaz de justificar a nulidade de atos processuais praticados pelo Juízo singular, razão pela qual não pode haver a pretendida reforma da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07291.46-44.2021.8.07.0000; Ac. 139.3135; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 16/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NÃO ENQUADRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Vale notar que, em razões finais, a parte autora informou que não teria mais provas a produzir e pediu o julgamento antecipado da lide (ID 42865594), como bem destacou o juízo de primeiro grau. Neste momento, insurge-se contra o julgamento antecipado requerido, suscitando cerceamento de defesa. O comportamento contraditório da parte viola a boa-fé objetiva, incidindo na vedação do art. 5º do CPC/15. Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Não obstante, saliente-se que constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelo empregador referentes aos períodos em análise (01/08/1995 a 30/12/2004 e 20/01/2009 a 30/09/2016). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. 2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9. A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 10. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 11. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13. Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 30/12/2004 e 20/01/2009 a 30/09/2016. 14. Nos referidos intervalos, trabalhados em prol da Soldier Segurança S. S. Ltda, os Perfis Profissiográficos Previdenciários. PPPs (ID 42864979. Págs. 6/7 e ID 42864980. Págs. 2/3), sem chancela técnica, assim relatam as atribuições do autor como gerente e diretor no setor administrativo da empresa: gerenciar as atividades operacionais, controlar as escalas de funcionários, supervisionar os postos de serviços, aplicar o gerenciamento de risco nos postos de trabalho, instruía os funcionários quanto aos procedimentos dos postos e conduta dos vigilantes, bem como manuseio de arma de fogo. Portava revólver 38. 15. Neste caso, não é possível equiparar as atividades desempenhadas pelo requerente com a de vigilante, vigia ou guarda, visto que não exercia a vigilância patrimonial, atuando na área administrativa, como gerente e diretor, de empresa de vigilância. Portanto, inviável a admissão da especialidade. 16. Assim sendo, mantida a sentença que julgou improcedente a aposentadoria vindicada pela parte autora. 17. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 18. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001466-47.2017.4.03.6104; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/12/2021; DEJF 20/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA LEGAL. REALIZAÇÃO DA AIJ SEM NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. PARTE ASSISTIDA SEM ORIENTAÇÃO TÉCNICA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. COMPROMETIMENTO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PREJUÍZO À AUTORA. CONSTATAÇÃO.

O advogado dativo possui a prerrogativa de intimação pessoal acerca dos atos processuais, na forma prescrita no art. 5º, §5º, da Lei Federal de nº. 1.060/1950, sendo que eventual violação a tal dispositivo pode culminar na declaração de nulidade processual, observando-se as regrais do sistema de nulidades (arts. 243 a 250 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 276 a 283 do CPC/2015) e a existência de prejuízo concreto à parte assistida. Impõe-se a declaração de nulidade parcial do processo no qual o advogado dativo nomeado no início da marcha processual não compareceu a audiência de instrução e esta foi conduzida sem a nomeação de advogado ad hoc em favor da parte autora, havendo prejuízo evidente à defesa dos interesses da demandante, ainda mais porque um dos fundamentos utilizados para julgamento de improcedência da pretensão exordial envolveu a fragilidade da prova testemunhal para fins de demonstração do nexo de causalidade mencionado na peça de ingresso. (TJMG; APCV 0262561-21.2007.8.13.0058; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 18/11/2021; DJEMG 09/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Crédito tributário oriundo de auto de infração (ISSQN) lavrado em 2006. Execução fiscal ajuizada no mesmo ano. Decisão agravada que rejeitou alegação de nulidade da citação. Agravante que incorporou, em 2009, o Banco ABN AMRO Real S. A. E que, em 2011, recebeu o mandado de citação em nome dele, sem ressalvas, no mesmo endereço em que funcionava a sociedade incorporada e extinta. Juízo que, após a citação, deferiu pedido de retificação do polo passivo e determinou a intimação da agravante da penhora on-line então realizada. Agravante que foi intimada pessoalmente e mais uma vez se quedou inerte. Comparecimento aos autos cerca de 10 meses depois para alegar a nulidade da citação e o prejuízo decorrente da falta de oportunidade de indicar bens à penhora. Inocorrência. Agravante que sabidamente assumiu todas as obrigações da sociedade por ela incorporada e tinha legitimidade para receber o mandado de citação em nome desta última. Ausente qualquer evidência de comunicação adequada ao Fisco acerca da operação societária, como reiteradamente destacado em precedentes do STJ. Parte que não pode alegar a nulidade de ato para o qual concorreu, notadamente quando teve oportunidades anteriores de falar nos autos. Inteligência dos arts. 276 e 278 do CPC. Desprovimento do Agravo de Instrumento. Alegada omissão. Inocorrência. A divergência entre o entendimento da parte e a conclusão alcançada pelo órgão julgador não caracteriza qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Insurgência contra eventual error in judicando que deve sermanifestada pelas vias adequadas. Recurso deprovido. (TJRJ; AI 0021896-65.2021.8.19.0000; Nova Friburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 03/12/2021; Pág. 548)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TESE DE NULIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA.

1. Não há como ser declarara a nulidade suscitada, uma vez que, ateor do art. 276 do CPC, restou constatado que o Recorrente deu causa à inobservância da forma preconizada pela norma processual para a sua intimação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, a supressão de pagamento de parcela remuneratória a servidor público deve ser precedida do regular processo administrativo, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJMA; ApCiv 0265142019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 27/01/2020; DJEMA 04/02/2020)

 

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEPÓSITO IDENTIFICADO AO INVÉS DE TRANSFERÊNCIAELETRÔNICA, EM VALOR SIGNIFICATIVO ALÉM DO LIMITE. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS INCOMPATÍVEIS COM VEÍCULO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADEDAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Preliminar. O Recorrente sustentou a nulidade da sentença em razão do contador de sua Coligação ter se manifestado quanto às irregularidades do Relatório Preliminar, ao invés de seu advogado constituído, oferecendo informaçõesincompletas que levaram à desaprovação das contas. 2. Em obediência ao princípio processual nemo auditur propriam turpitudinem allegans, o candidato não pode se beneficiar da própria torpeza. Inteligência do art. 276 do CPC/2015.3. Não é cabível a juntada de documentos em grau recursal da prestação de contas, quando a parte é intimada antes do julgamento para suprir a ausência da documentação e permanece inerte (AGR-REspe nº 195/RN, Rel. Min. Henrique Nevesda Silva, DJe de 12.5.2014). (...) (TSE, AGR-AGR-REspe 71380, Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA Guimarães LÓSSIO, DJE. 14/08/2014, Pág. 110-111) 4. Mérito. As contas de campanha apresentadas pelo candidato, ora recorrente, foram julgadas desaprovadas pelo Juízo Eleitoral a quo em razão de doação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) realizada por depósito bancário edespesas com combustível no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incompatível com o veículo utilizado em campanha. 5. No caso dos autos, é possível extrair que a doação que ensejou a rejeição das contas foi efetuada por Tales Alves Saraiva, de CPF nº 689.260.733-00, a qual totalizou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de depósitobancário realizado no dia 23/08/2016, conforme recibo eleitoral emitido pelo candidato, juntado à fl. 31, bem como extrato apresentado à fl. 32. Não obstante, apresenta-se irregular a arrecadação do recorrente, não só porque realizada por meio dedepósito em dinheiro e não por transferência eletrônica, mas também porque o valor que extrapolou o limite é significativo, a saber R$ 5.935,90 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos). 6. Em relação aos gastos com combustível, ocorre que o candidato não juntou, no tempo devido, o CRLV de seu veículo, de forma a demonstrar que é seu proprietário, bem como não apresentou o Termo de Cessão ou Locação de Veículo doFiat Palio, o que compromete a confiabilidade e transparência das contas. 7. Na espécie, resta impossibilitada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o total dos valores irregulares utilizados na campanha e que não atenderam as devidas formalidades não sãoinsignificantes, totalizando 52,1% (cinquenta e dois por cento e um décimo) das despesas. 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TRE-CE; RE 451-17.2016.606.0122; Ac. 45117; Maracanaú; Rel. Des. Tiago Asfor Rocha Lima; Julg. 10/04/2018; DJE 13/04/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 276, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS RECURSOS. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/09/2021.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não houve violação aos arts. 276, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida"; (b) no caso, "os fatos narrados na inicial - contratação, sem prévia licitação, de escritório de advocacia, para prestação de serviços tidos como genéricos -, em tese, configurariam ato de improbidade administrativa que atentaria, pelo menos, contra os princípios da Administração Pública"; (c) nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDCL no RESP 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015); e (d) "tendo o Tribunal de origem, com base no contrato celebrado entre as partes e nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial - que imputa, ao agravante, a prática de atos de improbidade administrativa -, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo contratual e fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ". III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.465.279; Proc. 2019/0067984-5; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 12/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 276, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS RECURSOS. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de diretores da Companhia Prudentina de Desenvolvimento - PRUDENCO, de seus diretores e da sociedade de advogados agravante, pela prática de atos de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), consubstanciados na celebração, sem prévia licitação, de contrato para prestação de serviços advocatícios, pelo prazo de quatorze meses, prorrogado outras quatro vezes, até a data do ajuizamento da ação. Após apresentação de defesa prévia, o Juiz, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, rejeitou a inicial. Interposta Apelação, pelo autor da ação, foi ela provida, no acórdão objeto do Recurso Especial, para o fim de determinar o regular processamento do feito. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 276, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (STJ, RESP 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; AGRG no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AGRG no RESP 1.296.116/RN, Rel. Ministro OLINDO Menezes (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015.VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos contratuais e fáticos dos autos, consignou que "basta conferir a cláusula em que se especifica o objeto do contrato (fls. 56) para que se constate que a redação, como no precedente citado, também é genérica", bem como que "há substrato para que a ação prossiga - cabendo dirimir na fase instrutória o ponto concernente à natureza e eventual singularidade dos serviços que fossem requeridos e efetivamente tenham sido prestados". VII. Assim, nos termos em que a questão fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no tocante à existência de indícios suficientes ao processamento da ação - demandaria o reexame das claúsulas do contrato firmado entre as partes e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.030.326/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017; RESP 1.666.454/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AGRG no AG 1.3844.91/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDCL no AG 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010.VIII. Na forma da jurisprudência, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional (EDCL nos EDCL no RESP 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)" (STJ, AgInt no RESP 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017).IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.465.279; Proc. 2019/0067984-5; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/09/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE. 1.O EG. TRIBUNAL REGIONAL JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS, A SABER. A) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 410/TST, EM RAZÃO DE O V. ACÓRDÃO RESCINDENDO TER TRAZIDO DELIMITAÇÃO DE QUE A ENTÃO RECLAMANTE ESTAVA VINCULADA AO REGIME CELETISTA E NÃO AO ESTATUTÁRIO, E B) INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83/TST E 343/STF, EM FACE DE A MATÉRIA REFERENTE À VALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, SER CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. 2.O AUTOR, EM SUAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, IMPUGNA O ÓBICE PROCESSUAL DESCRITO PELAS SÚMULAS NºS 83/TST E 343/TST, MAS NÃO TRAZ NENHUMA ARGUMENTAÇÃO REFERENTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 410/TST, FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO PRETENDIDO. 3.A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, DECORRENTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES DESTA C. SUBSEÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AO REGIME TRABALHISTA. 1.SÃO INOVATÓRIAS AS MATÉRIAS TRAZIDAS PELO AUTOR, NAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, REFERENTES À AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, PREVISTA NO ARTIGO 97 DA CR E NA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF, PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, À VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CR, DECORRENTE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, À AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM RAZÃO DO ENTÃO RECLAMANTE TER PLEITEADO O PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E SOLICITADO A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 03/04/2006, À RENÚNCIA TÁCITA AO REGIME TRABALHISTA E AOS ARTIGOS 5º E 276 DO CPC/15, 187 DO CCB E 40, § 13, E 201, § 9º, DA CR.

2. A tentativa de ampliação do pedido e causa de pedir da ação rescisória em sede recursal conduz ao não conhecimento do recurso ordinário. Precedentes desta c. Subseção. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Em face do não conhecimento do recurso ordinário do Autor, fica evidenciada a ausência de probabilidade de êxito do corte rescisório e, por conseguinte, a inviabilidade do deferimento da medida. Pedido indeferido. (TST; ROT 0000454-26.2019.5.06.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/05/2021; Pág. 476)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. DEPÓSITOS DO FGTS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II E V, DO CPC/15. 1.TRATA-SE DE PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA O V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ORA AUTOR A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO FGTS REFERENTE AOS ÚLTIMOS TRINTA ANOS, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2.PARA A HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC/15, A SÚMULA Nº 298, I, DESTA CORTE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITA, NA DECISÃO RESCINDENDA, SOBRE A MATÉRIA VEICULADA NO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. 3.NO CASO, NÃO CONSTOU DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO SOLUÇÃO DA LIDE SOB O ENFOQUE DO ART. 114, I, DA CR, O QUE INVIABILIZA O CORTE RESCISÓRIO NO ASPECTO. 4.POR OUTRO LADO, O ART. 966, II, DO CPC/15 PREVÊ A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO CAUSA DE RESCINDIBILIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ALEGADA OU DISCUTIDA NO PROCESSO PRIMITIVO, DEVENDO APENAS SER EXPLÍCITA, MANIFESTA E INDUBITÁVEL, SEM O QUE O CORTE RESCISÓRIO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. 5.FICOU DELIMITADO NO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE A CONTRATAÇÃO DO ENTÃO RECLAMANTE, SEM CONCURSO PÚBLICO, SE DEU EM 13/06/1984 E QUE, EMBORA A LEI MUNICIPAL Nº 3.672/94 TENHA INSTITUÍDO O REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, É INADMISSÍVEL QUE UMA LEI MUNICIPAL, POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVEJA A CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM QUE O EMPREGADO FORMALIZE A SUA ANUÊNCIA E SE SUBMETA A PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA VISANDO A SUA APROVAÇÃO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO. 6. O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NA SESSÃO DO DIA 21/8/2017, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 105100-93.1996.5.04.0018, DE RELATORIA DA EXMA. MINISTRA MARIA HELENA MALLMANNN, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE SER VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO, DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS NÃO CONCURSADOS, MAS DETENTORES DA ESTABILIDADE DESCRITA PELO ART. 19 DO ADCT. EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS ADMITIDOS, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CF/88, MAS NÃO ESTABILIZADOS, PERMANECE, PORTANTO, A VEDAÇÃO À TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICA, DE CELETISTA. 7. POR SE TRATAR O ENTÃO RECLAMANTE DE SERVIDOR NÃO ESTÁVEL E DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO, É COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O EXAME DA PRETENSÃO REFERENTE AOS VALORES DO FGTS DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AO REGIME TRABALHISTA. 1.SÃO INOVATÓRIAS AS MATÉRIAS TRAZIDAS PELO AUTOR, NAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, REFERENTES À AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, PREVISTA NO ARTIGO 97 DA CR E NA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF, PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, À VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CR, DECORRENTE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, À AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM RAZÃO DO ENTÃO RECLAMANTE TER PLEITEADO O PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E SOLICITADO A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 03/04/2006, À RENÚNCIA TÁCITA AO REGIME TRABALHISTA E AOS ARTIGOS 5º E 276 DO CPC/15, 187 DO CCB E 40, § 13, E 201, § 9º, DA CR.

2. A tentativa de ampliação do pedido e causa de pedir da ação rescisória em sede recursal conduz ao não conhecimento do recurso ordinário. Precedentes desta c. Subseção. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Em face do desprovimento do recurso ordinário do Autor, fica evidenciada a ausência de probabilidade de êxito do corte rescisório e, por conseguinte, a inviabilidade do deferimento da medida. Pedido indeferido. (TST; ROT 0000437-87.2019.5.06.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/05/2021; Pág. 475)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE AERONAVE DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. FAB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DO JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

I. Nos termos do art. 239, caput, do CPC vigente a, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, que deverá observar a forma legalmente estabelecida para essa finalidade, sob pena de nulidade (CPC, art. 280). II. Na hipótese dos autos, não regularmente angularizada a relação processual, à míngua de citação válida de um dos promovidos (União Federal), afigura-se nula a sentença monocrática, por força do que dispõem os arts. 276 e 278, parágrafo único, do CPC vigente, devendo ser declarada, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do art. 485, IV, § 3º, do referido diploma legal, a fim de que seja retomada a instrução do feito, suprindo-se a omissão em referência, na forma legal, mormente em face da existência de indícios de lesividade ao patrimônio público, matéria essa a ser aferida após a regular instrução processual. Precedentes. III. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução e posterior resolução do mérito da demanda. (TRF 1ª R.; REO 1005205-12.2020.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 03/11/2021; DJE 03/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSADA PELA PARTE AUTORA NA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1 - O juízo de primeiro grau, atentando à necessidade de produção da prova testemunhal, converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para que apresentasse o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (ID 2177792 - Pág. 13). Em resposta, o patrono da parta autora informou da dificuldade de contato com esta, requerendo dilação do prazo para o arrolamento das testemunhas (ID 2177792 - Pág. 18), o que foi deferido pelo juízo (ID 2177792 - Pág. 20). Expirado o já prolongado tempo e sem indicar testemunhas a serem ouvidas, a parte autora requereu o julgamento da lide de acordo com as provas coligidas aos autos (ID 2177792 - Pág. 21). 2 - Após alegar impossibilidade de arrolar testemunhas, pela falta de contato com a autora, e requerido o julgamento do processo de acordo com as provas já constituídas, a parte autora argui cerceamento de defesa, pois argumenta que seria dever do juízo instrutório indicar (e intimar), de ofício, as testemunhas que a própria parte se disse incapaz apontar (ID 2177792 - Pág. 21). Defende, pois, que houve erro in procedendo do juízo primário por ter atuado exatamente da maneira pleiteada pela própria requerente, julgando a demanda no estado em que se encontrava, sem a produção da prova oral. 3 - Resta clara a violação da boa-fé objetiva pela parte autora, que atua de forma ambígua no processo, num momento postulando a prática de um ato (julgamento imediato), para no outro impugná-lo, sustentando cerceamento de defesa. É evidente, portanto, a preclusão lógica para defender a confecção da prova testemunhal, ante a vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC/15). Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Rejeitada a preliminar. 4 - No que diz respeito ao mérito, a parte autora não logra maior sorte. Isto porque, sua pretensão se ampara apenas nas seguintes provas documentais: certidão de casamento da autora, em 1965, na qual é identificada como do lar (ID 2177790 - Pág. 16); certidão de nascimento do filho da autora em 1967, na qual a autora é identificada como doméstica (ID 2177787 - Pág. 5); fichas escolares do filho da requerente, referentes aos anos de 1974 e 1975, na qual consta a profissão desta como doméstica (ID 2177787 - Págs. 7/8); e boletim de ocorrência lavrado em 1988, em que a postulante (vítima) é qualificada com a profissão de prendas domésticas (ID 2177787 - Pág. 10). 5 - Os inscritos juntados aos autos, contudo, não são capazes de comprovar o trabalho como empregada doméstica no extenso período compreendido entre 01/01/1967 e 30/12/1989. Serviria, quando muito, como início de prova material a ser estendido por prova oral, que não foi produzida no processo, por desídia da parte autora, conforme explanado acima. 6 - Desta forma, escorreita a sentença prolatada no primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora. 7 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001565-37.2018.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 24/03/2021; DEJF 06/04/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em Lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Não há, desta forma, violação aos artigos 10 e 276 do CPC (Precedentes do STJ).2. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 3. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e Banco do Brasil, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não noticiada transferência do crédito à União. 4. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ). (TRF 4ª R.; AG 5039411-78.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 2. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e Banco do Brasil, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não noticiada transferência do crédito à União. 3. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ).4. Na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em Lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Não há, desta forma, violação aos artigos 10 e 276 do CPC (Precedentes do STJ). (TRF 4ª R.; AG 5032334-18.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 19/10/2021; Publ. PJe 21/10/2021)

Tópicos do Direito:  nulidade absoluta nulidade processual nulidade relativa processo civil

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