CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O que diz o artigo 274 do Código de Processo Civil?
O artigo 274 do Código de Processo Civil estabelece que as intimações serão consideradas válidas quando enviadas ao endereço informado nos autos, sendo responsabilidade da parte manter seus dados atualizados.
Se a parte não comunicar mudança de endereço, a intimação será válida mesmo que não tenha sido efetivamente recebida.
♦ Qual é a regra principal?
O dispositivo determina que:
● a parte deve manter seu endereço atualizado;
● a comunicação será enviada ao endereço constante no processo;
● presume-se válida a intimação nesse endereço.
É um dever processual das partes.
♦ O que acontece se a parte mudar de endereço?
Se a parte:
● muda de endereço;
● não informa ao juízo;
as intimações enviadas ao endereço antigo:
● serão consideradas válidas;
● produzirão efeitos normalmente;
● podem iniciar prazos processuais.
♦ Qual é a finalidade do art. 274?
O objetivo é:
● garantir a continuidade do processo;
● evitar atrasos por falta de comunicação;
● responsabilizar a parte por seus dados;
● dar segurança jurídica aos atos processuais.
♦ Exemplo prático
Se o réu muda de residência e não informa ao processo, a intimação enviada ao endereço antigo será considerada válida.
✔ Em síntese
O artigo 274 do CPC determina que a intimação enviada ao endereço constante dos autos é válida, cabendo à parte manter seus dados atualizados, sob pena de suportar os efeitos da comunicação.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da devolução de correspondência destinada ao executado com anotação não procurado, condicionou o prosseguimento da execução à indicação de novo endereço pelo exequente, sob pena de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a devolução de correspondência expedida ao executado com anotação não procurado invalida a intimação enviada ao endereço constante dos autos; e (II) saber se é legítimo condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à indicação de novo endereço do executado pelo exequente, com ameaça de liberação de valores bloqueados. III. Razões de decidir3. Nos termos dos arts. 513, §3º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica formalmente eventual mudança de domicílio ao juízo. 4. A devolução da correspondência com anotação não procurado não afasta, por si só, a validade da intimação regularmente enviada ao endereço constante do processo, sobretudo quando inexistente comunicação de alteração de endereço pelo executado. 5. A imposição ao exequente do ônus de localizar novo endereço do devedor, sob pena de levantamento da constrição patrimonial já efetivada, revela-se incompatível com os princípios da cooperação processual e da efetividade da execução. 6. Considerando que a execução se realizano interesse do exequente e que o devedor responde com seus bens pelo adimplemento da obrigação, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD constitui meio legítimo de satisfação do crédito, não se justificando sua desconstituição sem demonstração concreta de nulidade da intimação. lV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastar a exigência de indicação de novo endereço do executado e determinar a manutenção do bloqueio realizado via SISBAJUD, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos quando o devedor não comunica ao juízo eventual mudança de domicílio. 2. Não é legítimo condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à indicação de novo endereço do executado pelo exequente, nem determinar o desbloqueio de valores constritos apenas em razão da devolução da correspondência com anotação não procurado. (TJMG; AI 4707599-67.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano; Julg. 24/03/2026; DJEMG 25/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485 III E § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CITAÇÃO INVÁLIDA DE PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO EQUIVOCADO. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por geofin america s/a contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito com fundamento no art. 485 III do CPC ação de cobrança ajuizada em face de amppx comercial importadora e exportadora Ltda. Em razão de abandono da causa. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação de seus patronos defende a validade da citação postal recebida por terceiros e requer a reforma do julgado para reconhecimento da validade da citação ou anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora e de seu advogado; (II) estabelecer se foi válida a citação da pessoa jurídica ré realizada por via postal diante de indícios de endereçamento equivocado e ausência de recebimento por seus representantes legais. III. Razões de decidir a extinção por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias e sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a extinção por abandono é obrigatória apenas a intimação pessoal da parte autora sendo desnecessária a intimação de seu advogado. a intimação enviada ao endereço constante da inicial ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação "mudou-se" presume-se válida nos termos do art. 274 parágrafo único do CPC. a citação de pessoa jurídica exige regularidade na recepção do ato não podendo ser considerada válida quando os registros formais indicam endereçamento incorreto e ausência de recebimento pelos sócios sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. em caso de revelia e cumpridos os requisitos do art. 485 III e § 1º do CPC o juiz pode extinguir o feito por abandono de ofício afastando a incidência da Súmula nº 240 do STJ que deve ser interpretada em conjunto com o § 6º do art. 485 do CPC. a desídia da parte autora em impulsionar o feito e a indicação de endereços incorretos afastam a aplicação dos princípios da cooperação da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas como justificativa para a inércia processual. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. tese de julgamento: para a extinção do processo por abandono da causa é obrigatória a intimação pessoal da parte autora sendo desnecessária a intimação de seu advogado. a citação de pessoa jurídica é inválida quando realizada em endereço equivocado e sem comprovação de recebimento por seus representantes legais. em caso de revelia e atendidos os requisitos do art. 485 III e § 1º do CPC o juiz pode extinguir o processo por abandono de ofício afastando a aplicação da Súmula nº 240 do STJ. dispositivos relevantes citados: CPC arts. 274 parágrafo único; 485 III §§ 1º e 6º; 85 § 11. jurisprudência relevante citada: STJ agint nos EDCL no aresp 1.328.519/GO Rel. Min. Raul Araújo 4ª turma j. 10.10.2019 dje 25.10.2019; STJ RESP 2.209.040/al Rel. Min. Moura Ribeiro 3ª turma j. 26.05.2025 djen 29.05.2025; TJ-ES apelação cível 0007811-88.2014.8.08.0012 Rel. Des. Eliana Junqueira munhos Ferreira 4ª Câmara Cível; TJ-ES apelação cível 048130080558 Rel. Des. Fernando estevam bravin Ruy 2ª Câmara Cível j. 27.07.2021; TJ-ES apelação cível 048090143453 Rel. Des. Raimundo siqueira Ribeiro 2ª Câmara Cível j. 15.12.2020; TJ-ES apelação cível 024080347735 Rel. Des. Eliana Junqueira munhos Ferreira 3ª Câmara Cível j. 23.03.2021. (TJES; ApCiv 0010479-79.2018.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Data 23/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274 DO CPC. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TEMA 1153 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio integral e parcial dos valores constritos em desfavor dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação para cumprimento de sentença enviada ao endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação ausente; e se é possível a penhora integral de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica alteração de domicílio ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, §2º e §3º, do CPC. 4. A anotação de ausente no aviso de recebimento não afasta, por si só, a eficácia da intimação regularmente encaminhada ao endereço previamente utilizado para a citação, sobretudo quando o executado permaneceu revel na fase de conhecimento. 5. Reconhecida a regularidade da intimação para pagamento voluntário, mostra-se legítima a manutenção da penhora realizada via sisbajud sobre os ativos financeiros do executado. 6. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, admite relativização excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento do STJ no ERESP 1.874.222/DF e do TJMG no irdr tema 79.7. A mitigação da impenhorabilidade exige análise concreta da situação financeira do executado, considerando o valor líquido efetivamente percebido e o grau de comprometimento prévio da renda. 8. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC), não se enquadram na exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1153.9. A manutenção da penhora limitada a 20% do valor bloqueado revela-se proporcional e adequada ao caso concreto, por preservar o mínimo existencial da executada e assegurar, ainda que parcialmente, a efetividade da execução. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14; 274, parágrafo único; 513, §2º e §3º; 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.25.258445-3/001, Rel. Des. Alexandre victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível especializada, j. 04/02/2026; STJ, ERESP 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de noronha, corte especial, j. 19/04/2023; STJ, RESP 1.954.382/SP, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, corte especial, j. 05/06/2024 (tema 1153); TJMG, irdr tema 79; TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.25.056634-6/001, Rel. Des. Maria lúcia cabral caruso, 12ª Câmara Cível, j. 11/06/2025. (TJMG; AI 4074685-96.2025.8.13.0000; Sexto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Richardson Xavier Brant; Julg. 24/03/2026; DJEMG 25/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
Intimação para pagamento voluntário realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao patrono da executada no endereço constante da procuração, devolvida com anotação de recusa. Insurgência da devedora. Alegação de nulidade por ausência de publicação pelo Diário da Justiça, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. Inadmissibilidade. Interpretação sistemática dos arts. 513, §2º, I, e 269, §1º, do CPC. Possibilidade de intimação por meio idôneo que assegure ciência inequívoca ao advogado constituído. Recusa injustificada do recebimento que não pode beneficiar a parte, equiparando-se à ciência do ato, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ausência de demonstração de prejuízo (art. 282 do CPC). Executada que apresentou impugnação e exerceu o contraditório. Legítima incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Inexistência de excesso de execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2397304-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV. Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AI 2397304-18.2025.8.26.0000; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RECEBIDA POR TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INÉRCIA DA PARTE. PERDA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação e a condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O único advogado da requerente teve sua inscrição na OAB suspensa e não constituiu novo advogado apesar de regularmente intimada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de regularização da representação processual da autora e a validade de sua intimação para a regularização. III. Razões de decidir 3. O código de processo civil determina que, em caso de irregularidade na representação processual, o juiz deve suspender o processo e designar prazo para sanar o vício. 4. A suspensão da inscrição do advogado constitui causa superveniente de perda da capacidade postulatória da parte, devendo a parte ser intimada para regularização da representação processual. 5. A intimação foi enviada ao endereço constante dos autos, sendo presumida válida mesmo que recebida por terceiro, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. 6. A inércia da parte em constituir novo advogado inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da inscrição do advogado implica na perda da capacidade postulatória da parte. 2. A regularização da representação processual é condição para o conhecimento do recurso. 3. A presunção de validade das intimações é aplicável quando enviadas ao endereço constante dos autos. (TJSP; apelação cível 1032662-20.2025.8.26.0100; relator (a): Daniella carla russo; órgão julgador: Núcleo 4.0-t. III (dp2); foro central cível - 21ª Vara Cível; data do julgamento: 19/03/2026; data de registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1032662-20.2025.8.26.0100; São Paulo; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Daniella Carla Russo; Julg. 19/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE INVÁLIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
I. Inconformismo da exequente. Alegada validade da referida intimação, remetida ao endereço constante dos autos, mesmo endereço de intimação pessoal precedente, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de ter sido recebida por terceiro ou do lapso temporal decorrido desde a última localização pessoal do executado. II. Procedência da insurgência recursal. III. Intimação postal. Presunção legal de validade da comunicação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por terceira pessoa estranha ao processo, ausente comunicação prévia de eventual mudança de endereço do executado. Inteligência do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Inexistência de fundamento jurídico para afastar a presunção legal em razão de lapso temporal entre intimações. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça Estadual. lV. Decisão reformada para reconhecer a validade da intimação realizada, permitindo-se o levantamento dos valores penhorados. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351844-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AI 2351844-08.2025.8.26.0000; Sorocaba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 18/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Abandono da causa. Art. 485, III e § 1º, do CPC. Necessidade de intimação pessoal válida da parte autora. Diligência infrutífera por endereço inexistente. Inaplicabilidade do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desídia não configurada. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Recurso provido. Caso em exame (1) apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de andamento do feito. A autora sustenta a nulidade da sentença, diante da inexistência de intimação pessoal válida, bem como aponta a ausência de requerimento do réu e de intimação da defensoria pública acerca do resultado negativo da diligência, motivo pelo qual requer a anulação do julgado. Questão em discussão (2) a questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não efetivada a intimação pessoal da parte autora. Razões de decidir (3) o art. 485, III e § 1º, do CPC estabelece que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias; (4) a caracterização do abandono da causa pressupõe a desídia do demandante por prazo superior a 30 dias e não pode ser presumida; (5) no caso concreto, o aviso de recebimento retornou com a indicação de número inexistente, fato que demonstra que a diligência foi infrutífera; (6) a situação não se amolda à hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de mudança de endereço sem comunicação nos autos, mas de inconsistência que inviabilizou o cumprimento da intimação, o que afasta a presunção de validade da intimação; (7) a ausência de intimação pessoal válida torna prematura a extinção do processo por abandono; (8) anulação da sentença. Dispositivo e tese (9) recurso provido. Tese de julgamento: (10) a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (11) a diligência infrutífera decorrente de inconsistência no endereço não supre a exigência legal de intimação pessoal, nem autoriza a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC; (12) a ausência de intimação pessoal válida configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 23/10/2023, dje 26/10/2023; STJ, agint nos EDCL no RESP 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, j. 25/04/2022, dje 27/04/2022; TJRJ, apelação nº 0003443-84.2010.8.19.0007, Rel. Des. Wilson do nascimento reis, j. 14/08/2025; TJRJ, apelação nº 0008717-89.2018.8.19.0058, Rel. Des. Helda Lima meireles, j. 08/04/2024. (TJRJ; APL 0809810-25.2023.8.19.0011; Terceira Câmara de Direito Publico; Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada; Julg. 16/03/2026; DORJ 18/03/2026)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.