CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
O que diz o artigo 272 do Código de Processo Civil?
O artigo 272 do Código de Processo Civil regula a forma de intimação dos advogados, estabelecendo que, em regra, ela deve ser feita em nome do advogado constituído nos autos, preferencialmente por meio eletrônico.
O objetivo é garantir comunicação válida e segura no processo.
♦ Como deve ser feita a intimação?
De acordo com o dispositivo:
● a intimação deve ser dirigida ao advogado;
● deve conter o nome do advogado indicado;
● ocorre, preferencialmente, por meio eletrônico;
● pode ser feita pela publicação no Diário da Justiça.
A regra é privilegiar a comunicação oficial e identificada.
♦ Intimação em nome de advogado específico
Se a parte indicar determinado advogado para receber intimações:
● o nome deve constar expressamente;
● a intimação feita em nome diverso pode ser considerada nula.
Isso garante controle e organização da defesa.
♦ O que acontece se houver erro na intimação?
Se a intimação:
● não for feita em nome do advogado correto;
● houver erro relevante na identificação;
pode ocorrer nulidade do ato, desde que haja prejuízo.
♦ Exemplo prático
Se a parte pede que as intimações sejam feitas em nome de um advogado específico e o tribunal publica em nome de outro, pode haver nulidade da intimação.
✔ Em síntese
O artigo 272 do CPC disciplina a intimação dos advogados, exigindo que seja feita em nome do patrono indicado, preferencialmente por meio eletrônico, garantindo validade e regularidade do ato.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra Sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa. O Apelante sustenta nulidade da sentença por falha na intimação para manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade, sob o argumento de que houve desrespeito a pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de todos os patronos constituídos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o que teria violado o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa. Requer a anulação da sentença e a reabertura do prazo para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação realizada em nome de apenas um dos advogados da parte, quando há pedido expresso de publicação cumulativa em nome de todos os patronos constituídos, e se a inobservância dessa determinação enseja nulidade dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade, impondo dever de observância ao juízo. 4. O Apelante formula, por diversas vezes nos autos, pedido expresso para que as intimações sejam realizadas de forma cumulativa em nome de todos os seus representantes processuais. 5. A certidão constante dos autos demonstra que a intimação para manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade foi dirigida a apenas um dos patronos, em desatenção ao pedido formulado. 6. A inobservância do art. 272, § 5º, do CPC configura nulidade do ato, por cerceamento de defesa, sobretudo quando o silêncio decorrente da intimação irregular impede a parte de se manifestar previamente sobre matéria que fundamenta a extinção do processo. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desatendimento a pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados constituídos implica nulidade do ato processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. A intimação realizada em desconformidade com o art. 272, § 5º, do CPC, que impede a manifestação da parte sobre questão apta a fundamentar a extinção do processo, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade dos atos subsequentes, inclusive da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 485, VI, e 1.012, caput. (TJAC; AC 0713332-83.2023.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 26/03/2026; Publ. 26/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO NOVO PATRONO À ÉPOCA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 272, § 5º DO CPC. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DO ANTIGO ADVOGADO. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A validade do pedido de intimação exclusiva em nome de determinado advogado (art. 272, § 5º, do CPC) pressupõe a regularidade da representação processual, com a devida juntada do instrumento de mandato aos autos. É inviável a declaração de nulidade de atos processuais quando a falha na comunicação decorre da inércia da própria parte em instruir seu pedido de habilitação com a procuração correspondente, mantendo-se hígidas as intimações feitas em nome dos advogados anteriormente cadastrados. O sistema processual civil é regido pela boa-fé e pela cooperação, não se admitindo a chamada nulidade de algibeira, na qual a parte, ciente de suposta irregularidade, silencia-se para argui-la apenas em momento de conveniência ou após longo decurso temporal. Constatada a preclusão das matérias decididas ao longo de quatro anos de tramitação sem a devida regularização da representação pelo agravante, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de nulidade. (TJMG; AI 4237563-65.2025.8.13.0000; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Família; Rel. Juiz Milton Lívio Salles; Julg. 23/03/2026; DJEMG 25/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE FALTA DE CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em Recurso Especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que inadmitiu Recurso Especial em ação monitória, na qual o feito foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de citação do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (II) a intimação que ordenou o impulso processual é nula por desatendimento dos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (III) aplica-se o art. 485, III e § 1º, do CPC e a Súmula nº 240/STJ para exigir intimação pessoal do autor e requerimento do réu. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes e delimita a distinção entre abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e ausência de pressuposto processual por falta de citação (art. 485, IV, do CPC), afastando omissão, contradição interna e decisão surpresa (e-STJ, fls. 159-160 e 173-175). 4. A alegada nulidade da intimação é irrelevante diante do fundamento autônomo da extinção por ausência de citação válida, que prescinde de intimação pessoal do autor, tornando as razões do especial dissociadas da ratio decidendi e atraindo, por analogia, os Enunciados nºs 283 e 284 do STF (e-STJ, fl. 174). 5. Não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC nem a Súmula nº 240/STJ quando a extinção decorre do art. 485, IV, do CPC; em tal hipótese, a jurisprudência reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor, coincidindo o acórdão estadual com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula nº 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, mas negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 2.969.212; Proc. 2025/0226362-7; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/03/2026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO AVULSA DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO.
1. No presente caso, a parte agravante, mediante petição avulsa, requereu a devolução do prazo recursal, tendo em vista a nulidade da intimação que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de devolução de prazo, pois, não obstante a nulidade da intimação em nome de advogado diverso, a agravante deixou de observar o que preceitua o art; 272, § 8º, do CPC, que assim dispõe: A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. 3. Como a parte agravante não arguiu a nulidade da intimação em capítulo preliminar do recurso cabível deve ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000123-35.2022.5.14.0091; Sétima Turma; Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; Julg. 12/03/2026; DEJT 27/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EFETIVIDADE DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de tutela antecipada ajuizado por menor impúbere, representado por seu genitor, contra operadora de plano de saúde, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de psicomotricidade a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, sob pena de multa diária. O agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação de novo procurador da agravada e a renovação da intimação para cumprimento voluntário da obrigação. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: Definir se a renovação da intimação para cumprimento da obrigação, após a habilitação de novo advogado da agravada, viola o princípio da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O pedido expresso formulado na ação de conhecimento para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo patrono da parte, sob pena de nulidade, vincula os incidentes processuais dela decorrentes, inclusive o cumprimento provisório de tutela antecipada. 4. A realização de intimações em nome de advogados anteriormente constituídos, em desatenção ao art. 272, § 5º, do CPC, é capaz de comprometer a validade dos atos do processo. 5. A decisão agravada não suspende nem revoga a tutela de urgência deferida, limitando-se a assegurar o devido processo legal antes da adoção de medidas coercitivas. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O pedido expresso de intimação exclusiva formulado na ação de conhecimento estende-se ao cumprimento provisório, sendo nulas as intimações realizadas em desconformidade com o art. 272, § 5º, do CPC. 2. Inexistindo intimação válida, não há falar em preclusão consumativa do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. 3. A renovação da intimação antes da adoção de medidas constritivas resguarda a efetividade da tutela jurisdicional e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º; CPC, art. 537, § 1º, I; CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0024.07.522705-8/001, Rel. Des. Baeta neves, 17ª Câmara Cível, j. 06.04.2022, publ. 08.04.2022. (TJMG; AI 3981807-55.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 17/03/2026; DJEMG 24/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 104, § 2º, E ART. 272, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRAZO DEFENSIVO NÃO INICIADO. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA E MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTAMINADOS. RESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são ineficazes em relação à parte, não se prestando a suprir a ausência de representação processual válida. Nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, são inválidas as intimações realizadas em nome de advogado que não detém poderes de representação nos autos. 2. Realizadas as publicações exclusivamente em nome de causídico que, embora intimado, não juntou instrumento de mandato e não praticou atos aptos a caracterizar mandato tácito, inexiste intimação válida da parte para apresentação de contestação. 3. Iniciado o prazo apenas com a intimação regular, não há falar em revelia quando ausente ciência válida da reabertura do prazo defensivo, especialmente após determinação de chamamento do feito à ordem para restabelecimento do contraditório. 4. A decretação de revelia fundada em prazo que não chegou a fluir configura nulidade processual, contaminando os atos subsequentes, inclusive a sentença e o mandado de reintegração de posse. 5. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular intimação dos réus e reabertura do prazo para contestação, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso provido. (TJMS; AI 1422193-43.2025.8.12.0000; Bonito; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 20/03/2026; Pág. 120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nulidade de intimação realizado em nome de advogado diverso do indicado, alegando violação ao contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação realizada em nome de advogado substabelecido, ao invés do indicado, gera nulidade processual e prejuízo ao contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 3. As intimações foram realizadas em nome da advogada substabelecida, dra. Cristiane fiori dos Santos, com reserva de poderes, não tendo prejuízo ao contraditório e ampla defesa, pois o patrono teve conhecimento das intimações e se manifestou nos autos. 4. O art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC foi atendido, não havendo nulidade a ser reconhecida. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Intimação realizada em nome de advogado substabelecido não gera nulidade se não houver prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Legislação citada:CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência citada:tjsp, embargos de declaração cível 1006149-39.2023.8.26.0438, Rel. Luis Carlos de barros, 20ª câmara de direito privado, j. 23.10.2025. (TJSP; agravo de instrumento 2400327-69.2025.8.26.0000; relator (a): Miguel petroni neto; órgão julgador: 21ª câmara de direito privado; foro de votuporanga - 4ª Vara Cível; data do julgamento: 19/03/2026; data de registro: 19/03/2026) (TJSP; AI 2400327-69.2025.8.26.0000; Votuporanga; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 19/03/2026)
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