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Excesso de execução no novo cpc jurisprudência e doutrina

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EXCESSO DE EXECUÇÃO

MATÉRIA DE DEFESA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

NOVO CPC ART 914

 

Considere-se, antes de tudo, a definição do que seja “excesso de execução”, segundo melhor doutrina: 

 

EXECUÇÃO. (4) S. f. Dir. Proc. Civ. Excesso. Irregularidade havida na execução, não somente quanto ao valor, mas também quando ela recai sobre coisa diversa da declarada no título, ou quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença, ou, ainda, quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor. Novo CPC, art. 917, § 2º. (Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2016)

 

De mais a mais, é extreme de dúvida quão comum é a extinção, in limine, no juízo cível, da ação de embargos à execução. Sobremaneira, sucede-se decorrência da necessidade de se mencionar, de pronto, “o valor correto” da dívida exequenda. Isso, mormente, quando sustentado “excesso de execução”. É a intelecção do disposto no artigo 914 § 4º do novo CPC 

 

Assoma porque há forte impressão (com razão, até) de, com isso, o executado estaria ratificando ser devedor, ainda que parcialmente, do montante perseguido. Não raro, uma vez apresentada a peça nesses moldes, o exequente, logo em seguida, pedir seja aquele instado a depositar a soma reconhecida, incontroversa. Comumente, de igual modo, o executado não detém valores suficientes a esse desiderato. Daí a dificuldade do causídico.

 

Com esse enfoque, ilustrativamente convém trazer à colação o seguinte aresto:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS INDICADOS NA LEI Nº 10.931/2004. CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA APRESENTADO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA LIDE, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS. RECURSO PROVIDO.

Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo apto a embasar ação de execução, além do Superior Tribunal de Justiça ter sedimentado o entendimento que esta, quando acompanhada de cálculo de evolução da dívida suficientemente claro, é certa, líquida e exigível (Tema 576). Se a causa está pronta para o julgamento, trata unicamente de questão de direito, e se decide que a sentença que a extinguiu sem solução de mérito é insubsistente, o órgão julgador deve, desde logo, julgar o mérito, sem que se caracterize supressão de instância. As defesas suscitadas em embargos à execução com propósito de minimizar o quantum exigido pelo credor na execução inserem-se no contexto de excesso de execução. Logo, para viabilizar que o juízo delas conheça, necessário é que o devedor indique na inicial dos embargos à execução o valor que entende devido e a instrua com memória do cálculo corresponde. (TJMS; APL 0016154-66.2012.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 24/02/2017; Pág. 101)

 

Contudo, há um modo, processualmente válido, de se solucionar esse imbróglio. 

 

É bem verdade que o novo Código de Processo Civil destaca esse pressuposto apontado. Porém, não há se olvidar que o debate, levado a efeito nos embargos à execução, comumente não se limita a evidenciar, somente, ao excesso de execução. Para além disso, revelam-se vários outros argumentos. Desse modo, seria, na hipótese, tão só uma das teses defendidas.

 

De mais a mais, sobremodo importante assinalar ser habitual, no âmago do entrave, reunir-se defesa respeitante à ilegalidade na cobrança de diversos encargos contratuais. Seja dito de passagem, esse enfoque correntemente é enfrentado em demandas bancárias.

 

Inconteste, por isso, impossibilidade acomodar o que rege o artigo 917 § 4º inciso I do NCPC.

 

Por conseguinte, a rejeição liminar dos embargos somente ocorrerá quando a parte alegar, unicamente, excesso da execução. Por isso, por cautela, importante que os colegas se restrinjam nos argumentos ao hostilizar o memorial (cálculos) da execução. Melhor seria trilhar ao abuso dos mecanismos ilegais do acerto, razão da exorbitância do montante estampado.

 

Nessa entoada, de bom alvitre trazer julgado com esse pensar. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇAO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO PREMATURA DOS EMBARGOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AGIOTAGEM. JUROS USURÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DOS FATOS ALEGADOS. ESPECIFICAÇÃO OPORTUNA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA.

Presentes os requisitos previstos no artigo 1.009 do CPC, deve ser conhecido o recurso que impugna devidamente os fundamentos da sentença. Se a matéria alegada foi debatida na instância de origem, não há falar-se em inovação recursal. Em embargos do devedor, havendo alegação de excesso de execução, o embargante deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar memória de cálculo, nos termos do §4º do artigo 917 do CPC/15, sob pena de não conhecimento da matéria, se esta não for a única arguida. Se os embargos à execução estão fundados na prática de agiotagem, tema que vai além de eventual excesso de cobrança, e sim de dívida decorrente de suposto ilícito. Agiotagem, não há se falar na extinção prematura dos embargos. A mera alegação de agiotagem, sem indícios robustos de prova que lhe confiram verossimilhança, não induzem a inversão do ônus da prova. Há cerceamento de defesa se o julgamento é proferido sem que seja dada a oportunidade para a produção de prova tempestivamente requerida, mormente se esta pode resultar na solução do litígio, configurando ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (TJMG; APCV 0029383-30.2018.8.13.0042; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 09/08/2021; DJEMG 16/08/2021)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICA MATÉRIA VENTILADA NOS EMBARGOS. EQUÍVOCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO.

Considerando que se mostra equivocado o entendimento de que os embargos à execução se fundam, exclusivamente, na alegação de excesso de execução, bem como que o excesso fundado na abusividade das cláusulas contratuais pode acarretar o afastamento da mora, não sendo possível a indicação do valor devido antes da análise das referidas cláusulas, se mostra descabida a extinção do feito nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. (TJMG; APCV 0023965-84.2018.8.13.0051; Bambuí; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 11/03/2021; DJEMG 23/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA CONSTANDO OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO. ART. 739-A, §5º DO CPC/73 E ART. 917, §§ 3º, 4º, INC. I DO CPC/15. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Já na vigência do CPC/73, havia entendimento consolidado no sentido de que, sendo o excesso de execução a única matéria debatida nos embargos do devedor é imprescindível a juntada de memória discriminada de cálculos (art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC) a fim de que se tenha a prestação jurisdicional, mesmo que o excesso de execução seja alegado pela Fazenda Pública. 2 - O descumprimento do art. 739-A, §5º do CPC/73 implicava a rejeição liminar dos embargos à execução, pois incumbia ao executado demonstrar na inicial dos embargos, pormenorizadamente, cada ponto controvertido e o valor que entendia devido com planilha discriminada dos cálculos. 3 - O CPC/15 não trouxe mudanças em relação a essa regra, havendo previsão expressa no sentido de que, não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 4 - Tanto na égide do CPC/73 quanto na do CPC/15, nos processos executórios, caso entenda que há excesso de execução, o embargante deverá apresentar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando a memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição dos embargos, ou de não conhecimento deste fundamento, sendo essa a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 5 - O embargante fundamentou seus embargos tão somente no suposto excesso de execução, ocasionado por supostas ilegalidades das taxas de juros, de modo que competia a ele anexar aos autos a planilha constando os valores que entende devidos para que a execução pudesse prosseguir pelo valor reconhecido. 6 - O acolhimento dessa preliminar, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não ensejaria sequer cerceamento de defesa, pois não havendo indicação pela parte embargante do valor que entendia devido, não haveria que se falar em realização de perícia contábil para a verificação dos juros utilizados no cálculo, não devendo ser conhecido seu fundamento. 7 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso não conhecido. (TJES; Apl 0024935-49.2009.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 01/07/2019; DJES 10/07/2019) 

 

 

Dito isso, o ensejo conforta-se aos ditames prescritos no art. 917 inc. VI do Código de Processo Civil de 2015; não do § 4º, inc. I, do art. 917 do novo CPC.

 

Em registro final, não obstante isso, sugerimos, por mero desvelo, acaso determinada a emenda da inicial, mirando ser examinada a obrigação contratual (novo CPC, art. 917 § 4º inc. II), aponte-se o que se entenda como correto. Calha bem, inclusivamente, abrir um tópico específico na peça, máxime alertando-se desse ponto.

 

Até a próxima dica... 

 

Prof Alberto Bezerra

 Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.

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