Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas
hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação
pelo correio.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1.
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para
qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195,
de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar
de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Citação postal. Possibilidade.
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para
qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195,
de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar
de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Citação postal. Possibilidade.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no
prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por
meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do
Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(Redação determinada na Lei nº 14.195, de 26.8.2021, DOU 27.8.2021)
Correspondência do dispositivo no Código de Processo Civil de 1973 - art.
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre
o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que
estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for
encontrado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do
réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria
comunicar-lhe o resultado do julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DO EXECUTADO NA BOCA DO CAIXA. RECURSO
INTEMPESTIVO. MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nos arts.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu
ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição
inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou
a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para
apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.