Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou
o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco)
dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195,
de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE
EXECUÇÃO. QUERELA NULLITATIS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO ATO. NULIDADE DOS ATOS
SUBSEQUENTES À CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo
legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo
administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública
poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente
exceder os prazos previstos em lei.
JURISPRUDÊNCIA
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
PAGA COM ATRASO.
Levantamento do valor por alvará.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de
ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente
informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PMMG. JUNTADA DE CARTA
PRECATÓRIA. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 231
E 232 CPC. INOCORRÊNCIA.
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da
intimação ou da notificação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDEPRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REJEIÇÃO.
1. É tempestiva a apelação interposta pelo Município de Governador
Valadares dentro do prazo estabelecido pelo art. 230 do CPC e art. 5º da Lei
nº 11.419/2006. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para
todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus,
é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos
eletrônicos.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MATERIAIS
E IMATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL.