CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
O que diz o artigo 240 do Código de Processo Civil?
O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz interromper a prescrição.
Ou seja, a partir da citação regular do réu, produzem-se efeitos jurídicos importantes no processo.
♦ Quais são os efeitos da citação?
Com a citação válida:
● fixa-se a competência do juízo (prevenção);
● impede a propositura de outra ação idêntica (litispendência);
● interrompe-se o prazo prescricional.
A citação marca um momento essencial no processo.
♦ O que é interrupção da prescrição?
Significa que:
● o prazo prescricional é zerado;
● começa a contar novamente;
● protege o direito do autor contra o decurso do tempo.
♦ A interrupção vale desde quando?
De acordo com o CPC:
● a interrupção retroage à data da propositura da ação,
● desde que a citação seja realizada de forma válida e sem demora injustificada.
Ou seja, protege-se o autor que ajuizou a ação no tempo correto.
♦ Exemplo prático
Se uma ação é proposta antes do fim do prazo prescricional e a citação ocorre regularmente, a prescrição é interrompida desde a data do ajuizamento.
✔ Em síntese
O artigo 240 do CPC estabelece que a citação válida produz efeitos como prevenção do juízo, litispendência e interrupção da prescrição, garantindo segurança jurídica ao processo.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 240 DO CPC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÂMERA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por executado, representado por curadoria especial, contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se alegou prescrição intercorrente, requerendo o reconhecimento da extinção da pretensão executiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu prescrição intercorrente diante de suposta paralisação do feito imputável ao exequente; (II) estabelecer se a demora na citação do executado autoriza o reconhecimento da prescrição, à luz do art. 240, §2º do CPC. III. Razões de decidir 3. Aplica-se à cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 e do art. 70 da Lei Uniforme de genebra. 4. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, conforme Súmula nº 150 do STF e art. 206-a do Código Civil. 5. A contagem da prescrição intercorrente exige a suspensão do processo e o decurso de um ano, seguido do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. 6. Não se verifica inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, pois houve sucessivas diligências para localização e citação do executado, inclusive requerimento de citação por edital. 7. A demora na prática dos atos processuais decorre, em parte, de circunstâncias alheias à atuação do credor, como dificuldades de localização do devedor e entraves do próprio serviço judiciário. 8. A mora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da justiça não pode prejudicar a parte diligente, conforme art. 240, § 2º, do CPC e Súmula nº 106 do STJ. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, não se configurando quando há diligências para localização e citação do devedor. 2. A demora na citação decorrente de fatores inerentes ao serviço judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição. 3. À cédula de crédito bancário aplica-se o prazo prescricional trienal previsto na legislação cambial. (TJRJ; APL 0000395-11.2024.8.19.0207; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; Julg. 24/03/2026; DORJ 26/03/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INICIALMENTE. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
I. Caso em exame apelação cível interposta em ação previdenciária objetivando a conversão de benefício assistencial (renda mensal vitalícia, com dib em 1987) em aposentadoria por invalidez. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em 2013, o trf1 deu provimento à apelação para converter o benefício desde o ajuizamento da ação. O INSS interpôs RESP e rext alegando ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio. Em 2015, o trf1 determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização do requerimento administrativo. Após o cumprimento dessa determinação, os autos foram devolvidos ao tribunal, onde foi exercido juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão da decisão do STF no tema 350. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se há interesse de agir em demanda previdenciária sem requerimento administrativo prévio; (II) determinar a data de início do benefício previdenciário, em caso de requerimento administrativo realizado no curso do processo. III. Razões de decidir o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 631.240 (tema 350), firmou a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, admitindo exceções, e estabeleceu critérios de transição para casos pendentes. Constatado nos autos que o requerimento administrativo foi realizado no curso da ação, resta sanada a irregularidade quanto à ausência inicial de postulação na via administrativa, subsistindo o interesse de agir. A fixação da data de início do benefício (dib) deve observar o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 576 e no tema 626 dos recursos repetitivos, que estabelecem a data da citação como marco inicial do benefício quando ausente requerimento administrativo na propositura da ação. A interpretação da expressão "data do início da ação", constante do re 631.240, deve se compatibilizar com o art. 240 do CPC/2015, que estabelece a citação válida como constitutiva da mora e início da controvérsia jurídica. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido, com exercício de juízo de retratação para reformar o acórdão anterior, fixando a dib na data da citação válida. Tese de julgamento: A realização do requerimento administrativo no curso da demanda supre a ausência inicial e configura interesse de agir na via judicial. Em caso de requerimento administrativo realizado no curso do processo, a data de início do benefício previdenciário deve ser fixada na data da citação válida do INSS. A interpretação da expressão "data do início da ação", para fins de dib, deve observar o art. 240 do CPC/2015, sendo equivalente à data da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240 e 1.030, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, re 631.240/MG (tema 350), Rel. Min. Roberto barroso, plenário, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 576; STJ, RESP 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira seção, j. 26.02.2014 (tema 626). (TRF 6ª R.; AC 0002080-93.2006.4.01.3804; MG; Primeira Turma Suplementar; Relª Desª Fed. Ana Carolina Campos Aguiar; Julg. 23/03/2026; Publ. PJe 25/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos celebrado entre instituição financeira e empresa ré, com garantia fidejussória, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança em ação monitória em razão da demora na citação dos réus no curso do processo. III. Razões de decidir 3. A ação monitória possui natureza de processo de conhecimento, destinado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, razão pela qual não se aplica a figura da prescrição executiva nessa fase processual. 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da demanda, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 240, §1º, do código de processo civil. 6. A retroação da interrupção da prescrição somente é afastada quando comprovada a desídia do autor na adoção das providências necessárias para viabilizar a citação. 7. Demonstrado que o autor adotou diversas diligências para localizar os réus. Incluindo expedição de mandados, cartas precatórias, ofícios a concessionárias de serviços públicos e pesquisas em sistemas judiciais. Não se caracteriza inércia processual. 8. A demora na citação decorrente de circunstâncias alheias à vontade do autor ou inerentes ao funcionamento da justiça impede o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Reconhecida a inexistência de prescrição, impõe-se a anulação da sentença para o retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento da ação monitória. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ação monitória possui natureza cognitiva, razão pela qual não se aplica a prescrição executiva na fase destinada à formação do título judicial. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 3. Não se reconhece a prescrição quando a demora na citação decorre de dificuldades na localização do réu e não de desídia do autor, aplicando-se a Súmula nº 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 239, §1º, 240, §§1º e 2º, 485, IV, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.436869-9/001, Rel. Des. Cavalcante motta, 10ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.161538-1/001, Rel. Des. Amauri pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 04.06.2025; TJMG, agravo de instrumento nº 1.0000.25.059457-9/001, Rel. Des. Evandro Lopes da costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.418245-4/001, Rel. Des. Marcelo de oliveira milagres, 21ª Câmara Cível, j. 11.02.2026. (TJMG; APCV 5165349-31.2018.8.13.0024; Sexto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Richardson Xavier Brant; Julg. 24/03/2026; DJEMG 25/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito comercial, que rejeitou alegações de nulidade de citação, de invalidade das penhoras e de ocorrência de prescrição, determinando o prosseguimento do feito executivo com expedição de mandado de avaliação dos bens constritos. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve nulidade processual em razão da ausência de citação válida de uma das executadas; (II) saber se as penhoras realizadas sobre imóveis dados em hipoteca cedular são nulas por terem sido efetivadas antes do prazo para embargos ou por ausência de assistência técnica aos executados; e (III) saber se ocorreu prescrição diante da alegada ausência de citação válida e da suposta inércia do exequente. III. Razões de decidir: 3. O comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief. 4. A penhora de bens dados em garantia real é medida autorizada nos artigos 797 e 835, §3º, do CPC, não havendo nulidade na constrição de imóveis hipotecados em favor do banco exequente, sobretudo diante da regular citação dos coexecutados e da ausência de oposição tempestiva de embargos. 5. A citação válida de um dos coexecutados interrompe a prescrição em relação aos demais, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e art. 204, §1º, do Código Civil, ademais, não configurada a prescrição intercorrente ante a inexistência de inércia do exequente, que promoveu diligências efetivas para localização da executada e satisfação do crédito, em consonância com a jurisprudência do STJ. lV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido. Dispositivos legais relevantes: Artigos 239, 240, 282, 797 e 835, do CPC; art. 204, do CC. Jurisprudência relevante: STJ; aresp n. 1.870.202/SP; iac 1 do STJ (Recurso Especial 1.604.412/SC). (TJMS; AI 1420601-61.2025.8.12.0000; Batayporã; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 25/03/2026; Pág. 117)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela defesa. O agravante alega ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o ajuizamento da ação se deu após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, na redação original. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a extinção da ação principal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ação de improbidade administrativa ajuizada em 2023 está prescrita em relação ao agravante, cujo mandato de prefeito findou-se em 2016; (II) estabelecer se a ação cautelar de protesto, ajuizada em 2021, foi hábil a interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. A ação cautelar de protesto ajuizada em 16/12/2021, antes do termo final do prazo prescricional de cinco anos, produziu efeitos interruptivos válidos, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil, e do art. 240, §1º, do CPC, retroagindo à data de sua propositura. 4. A ausência de previsão específica na redação original da Lei nº 8.429/1992 sobre causas de interrupção da prescrição não impede a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A não citação de um dos réus no prazo legal não se deu por inércia do ministério público, mas por dificuldades na sua localização, circunstância que afasta a incidência do art. 240, §2º, do CPC como causa de ineficácia da interrupção da prescrição. 6. A decisão administrativa do tribunal de contas do estado, que reconheceu a prescrição em sede própria, não vincula o judiciário, tendo em vista a autonomia das esferas de responsabilização e os distintos regimes prescricionais aplicáveis. 7. Ainda que se admitisse a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, permanece hígida a pretensão de ressarcimento ao erário, cuja natureza é imprescritível quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo não encontra amparo legal, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, especialmente diante da inexistência de verossimilhança nas alegações sobre prescrição e de risco de dano irreparável. 9. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente quanto à interrupção da prescrição e à inaplicabilidade da tese da imprescritibilidade sem prévia declaração judicial do dolo. lV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação cautelar de protesto antes do término do prazo quinquenal interrompe validamente o prazo prescricional em ações de improbidade administrativa, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 202 do Código Civil. A não citação tempestiva de um dos réus não impede a interrupção da prescrição quando não há inércia do autor, conforme art. 240, §2º, do CPC. A decisão administrativa que reconhece a prescrição não vincula o poder judiciário no exame de ações de improbidade. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme art. 37, §5º, da CF e jurisprudência do STF. O prosseguimento da ação civil pública não configura, por si só, dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º;. (TJMG; AI 4360803-91.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 17/03/2026; DJEMG 24/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O prazo prescricional, em contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na data de vencimento da última prestação, independentemente do vencimento antecipado da dívida. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 106 do STJ. 4. A demora na citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente. 5. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula nº 106 do STJ, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula nº 83 do STJ. 7.Agravo conhecido e Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 2.534.820; Proc. 2023/0393442-4; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por cleber furlanis delfino da Silva bernardes contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de nova serrana, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por banco bradesco s/a, rejeitando a exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese dos autos, configura-se a prescrição intercorrente, em razão da demora na realização da citação da parte ré. III. Razões de decidir 3. A ação executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004.4. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, conforme previsto no art. 240, §1º, do CPC. 5. A demora na efetivação da citação, quando não atribuível exclusivamente à parte autora, não impede a interrupção do prazo prescricional, consoante art. 240, §3º, do CPC e entendimento consolidado na Súmula nº 106 do STJ. 6. No caso concreto, a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e o despacho citatório foi publicado em 05/07/2016, interrompendo validamente a prescrição; embora a citação tenha se concretizado apenas com o comparecimento espontâneo do executado em 14/03/2025, verifica-se que o exequente promoveu diversas diligências para localização do devedor, não se podendo imputar-lhe inércia exclusiva pela demora, também relacionada a entraves inerentes ao serviço judiciário. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 240, §§1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.461082-0/001, Rel. Des. Sérgio andré da Fonseca Xavier, j. 13.05.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.459461-0/001, Rel. Des. Marco Aurélio ferrara marcolino, j. 27.03.2025. (TJMG; AI 0057377-81.2026.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL REGULAR. NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Apelação interposta por Phablo Farias Viana contra sentença que julgou procedente a ação Monitória proposta por Cristiane Gomes Portal, rejeitando os Embargos Monitórios e constituindo título executivo judicial, ao reconhecer como suficiente a prova escrita representada pelo cheque emitido pelo réu. A controvérsia recursal envolve a alegação de prescrição intercorrente, nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa, e insuficiência da prova documental. II. Questão em Discussão: Discute-se se a longa duração do processo, com citação por edital realizada nove anos após a propositura, configuraria prescrição intercorrente; se a citação por edital seria nula, ante suposto vício procedimental; se o julgamento antecipado teria violado a ampla defesa; e se o cheque prescrito seria prova idônea para embasar a monitória, exigindo demonstração da causa debendi. A questão central consiste em definir se houve efetiva inércia da parte autora capaz de atrair o art. 206-A do CC e o art. 240, §2º, do CPC. III. Razões de Decidir: A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na efetivação da citação decorre de diligências sucessivas e infrutíferas realizadas pela autora para localizar o réu, inexistindo abandono do feito. Também não prospera a alegação de nulidade da citação por edital, realizada apenas após o esgotamento das tentativas de localização do réu. A nomeação de curador especial e a apresentação de negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, foram corretamente observadas. Igualmente não há cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, II, do CPC, é válido quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, especialmente em ação monitória, cujo rito privilegia a prova escrita. Ausentes, portanto, os requisitos da prescrição intercorrente, da nulidade da citação ou do cerceamento de defesa, correta a manutenção da sentença. lV. Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida. Mantém-se a sentença. (TJRJ; APL 0014432-26.2013.8.19.0014; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; Julg. 19/03/2026; DORJ 23/03/2026)
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