CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
TABELA DE ÍNDICE
O que diz o artigo 231 do CPC?
Qual é o objetivo principal do Art. 231 do CPC?
Como funciona a contagem de prazo quando a citação ou intimação é feita pelo correio?
Quando começa o prazo em caso de citação por oficial de justiça?
O que acontece com o prazo quando há mais de um réu no processo?
Como é contado o prazo para intimações múltiplas?
Qual o início do prazo para atos praticados diretamente pela parte?
Quando inicia o prazo para citação ou intimação eletrônica?
Como funciona o começo do prazo após publicação no Diário da Justiça?
Qual o prazo inicial em caso de citação por edital?
O que diz o Art. 231 sobre citação por carta precatória?
O Art. 231 revogou regras antigas de intimação eletrônica?
O que diz o artigo 231 do CPC?
O artigo 231 do Código de Processo Civil define os marcos temporais para a contagem dos prazos processuais, estabelecendo a partir de quando um ato processual é considerado realizado para fins de início da contagem do prazo. A regra varia conforme a forma de comunicação (como citação, intimação ou notificação) e o meio pelo qual ela se efetiva.
♦ Texto legal:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação se der por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por meio eletrônico, conforme previsto em lei;
IV – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou da certidão de que trata o art. 233, quando frustrada a citação ou a intimação;
V – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando houver prazo em dobro ou em razão de ato complexo;
VI – outro dia que o juiz fixar, considerando as peculiaridades da comunicação realizada.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à citação e à intimação realizadas na audiência.
♦ Importância prática:
-
Garante segurança jurídica ao definir o início dos prazos;
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Evita dúvidas sobre contagens equivocadas;
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Serve de base para impugnações por intempestividade ou para contagem de prazos recursais.
✔ Em resumo: o artigo 231 do CPC determina quando começa a correr o prazo processual, conforme o modo como a citação ou intimação foi feita, sendo regra fundamental para o controle dos atos processuais.
Qual é o objetivo principal do Art. 231 do CPC?
O objetivo principal do artigo 231 do Código de Processo Civil é estabelecer quando se inicia a contagem dos prazos processuais, a partir da citação, intimação ou notificação das partes. A norma garante segurança jurídica e padronização na definição do “dies a quo” (primeiro dia útil do prazo), evitando dúvidas ou contagens equivocadas.
♦ Finalidade prática do art. 231 do CPC:
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Definir o marco inicial do prazo processual com base no modo de comunicação do ato (correio, oficial de justiça, meio eletrônico, etc.);
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Padronizar a contagem de prazos para todos os sujeitos processuais, respeitando a forma como foram cientificados;
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Evitar nulidades e alegações de intempestividade, especialmente em recursos e manifestações que dependem de contagem exata do tempo legal.
♦ Exemplo prático:
Se uma intimação é feita por meio eletrônico na segunda-feira, e o prazo é de 15 dias úteis, ele começa a contar a partir do dia útil seguinte ao recebimento eletrônico, conforme o inciso III do art. 231.
✔ Em resumo: o art. 231 do CPC tem por finalidade fixar de forma clara e objetiva a data de início da contagem de prazos processuais, conforme o meio utilizado para a citação ou intimação, garantindo regularidade e previsibilidade aos atos do processo.
Como funciona a contagem de prazo quando a citação ou intimação é feita pelo correio?
Quando a citação ou intimação é feita pelo correio, o prazo processual começa a correr na data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, conforme determina expressamente o artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso garante que o prazo só inicie após a comprovação de que a parte foi, de fato, cientificada do ato processual.
♦ Legislação aplicável:
Art. 231, I, do CPC:
“Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio.”
♦ Etapas da contagem do prazo via correio:
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Envio da correspondência com AR para o endereço da parte;
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Recebimento da carta pelo destinatário, com assinatura no aviso de recebimento (AR);
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Juntada do AR aos autos, o que pode levar alguns dias após o recebimento;
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Início da contagem do prazo no dia útil seguinte à juntada (salvo disposição específica em contrário).
♦ Exemplo prático:
Se o AR for juntado aos autos na terça-feira, o prazo começa a correr na quarta-feira (dia útil seguinte), e os dias são contados exclusivamente em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC.
✔ Em resumo: na citação ou intimação pelo correio, o prazo processual só começa a contar a partir da juntada do AR aos autos, garantindo segurança jurídica e o direito de ampla defesa.
Quando começa o prazo em caso de citação por oficial de justiça?
Nos casos em que a citação ou intimação é realizada por oficial de justiça, o prazo processual começa a contar a partir da data da juntada do mandado cumprido aos autos, conforme estabelece o artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil.
♦ Texto legal aplicável:
Art. 231, II, do CPC:
“Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação se der por oficial de justiça.”
♦ Etapas da contagem:
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O oficial de justiça realiza o cumprimento da diligência e certifica a citação no mandado;
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O mandado retorna ao cartório e é juntado aos autos;
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O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à juntada, respeitando a regra dos dias úteis (art. 219 do CPC).
♦ Exemplo prático:
Se o oficial de justiça cita o réu na segunda-feira, mas o mandado só for juntado aos autos na quinta-feira, o prazo começará a contar na sexta-feira, primeiro dia útil após a juntada.
✔ Em resumo: em caso de citação por oficial de justiça, o prazo processual tem início na data da juntada do mandado cumprido aos autos, e não na data em que a citação ocorreu.
O que acontece com o prazo quando há mais de um réu no processo?
Quando há mais de um réu no processo, o início do prazo para apresentar a contestação é contado de forma individualizada para cada réu, considerando a data da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação de cada um deles. Essa regra está expressamente prevista no artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar o contraditório e a ampla defesa a todos os litisconsortes.
♦ Como funciona na prática:
● Citação em datas diferentes → Cada réu terá seu prazo contado de forma autônoma, com base na data da juntada do respectivo AR (correio), mandado (oficial de justiça) ou confirmação eletrônica;
● Evita prejuízo à defesa → Garante que nenhum réu seja prejudicado por citação anterior de outro litisconsorte;
● Aplica-se também à intimação de decisões e recursos, salvo quando houver regra específica determinando contagem em conjunto.
♦ Exemplo prático:
Em uma ação com três réus:
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O primeiro foi citado por oficial de justiça e o mandado foi juntado em 10/08;
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O segundo recebeu citação por AR juntado em 15/08;
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O terceiro foi citado eletronicamente com confirmação em 18/08.
Resultado: os prazos para contestação começam em dias distintos, com base nas datas de juntada (ou confirmação) da citação de cada um.
✔ Em resumo: quando há múltiplos réus, cada um tem seu prazo contado individualmente a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, garantindo igualdade na defesa.
Como é contado o prazo para intimações múltiplas?
Quando há intimações múltiplas no mesmo processo, dirigidas a mais de uma parte, o prazo processual é contado individualmente para cada uma, conforme a data da respectiva intimação, nos termos do artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil. Essa regra garante tratamento isonômico e evita prejuízos processuais, principalmente em litisconsórcios e ações com pluralidade de interessados.
♦ Texto legal aplicável:
Art. 231, § 1º, do CPC:
“Quando a citação ou a intimação for feita a mais de uma parte, os prazos serão contados individualmente para cada uma delas, salvo disposição em contrário.”
♦ Como funciona na prática:
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Cada parte só está obrigada a cumprir o ato processual após a sua própria intimação;
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A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação, conforme a forma de comunicação (correio, oficial de justiça, eletrônico, etc.);
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Não há contagem conjunta, salvo se houver expressa previsão legal ou decisão judicial que unifique os prazos.
♦ Exemplo prático:
Em um processo com dois advogados de réus distintos:
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A intimação do advogado “A” foi disponibilizada no dia 01 e considerada realizada em 02/10;
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A intimação do advogado “B” ocorreu apenas em 05/10.
Resultado: o prazo para manifestação do advogado “A” começa em 03/10 e o do advogado “B” em 06/10, com contagens independentes, respeitando a regra da intimação pessoal e direta.
✔ Em resumo: o prazo em intimações múltiplas é contado individualmente para cada parte ou procurador, com base na data da intimação respectiva, salvo regra específica em sentido contrário.
Qual o início do prazo para atos praticados diretamente pela parte?
Nos casos em que os atos processuais são praticados diretamente pela parte, sem a representação de advogado (como ocorre, por exemplo, nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de até 20 salários mínimos), o prazo começa a correr da data em que a parte toma ciência do ato, o que normalmente ocorre no momento da audiência ou da comunicação pessoal.
♦ Regras práticas conforme o CPC:
Embora o Código de Processo Civil trate prioritariamente da atuação por advogados, nos casos permitidos por lei em que a parte atua sem advogado, aplica-se a regra geral do art. 231 do CPC, com adequações:
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Se a ciência do ato ocorrer em audiência → o prazo começa no dia útil seguinte à audiência;
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Se a intimação for pessoal (por carta, oficial de justiça, ou meio eletrônico) → o prazo começa a partir da juntada do comprovante de intimação aos autos, conforme o meio utilizado;
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Nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) → o prazo pode ser contado da ciência na audiência ou da comunicação pessoal, dependendo do caso concreto.
♦ Exemplo prático:
Se o autor ajuiza ação sem advogado no Juizado Especial e, em audiência, é intimado para apresentar documento em 10 dias, o prazo começa no dia útil seguinte à audiência, já que a intimação ocorreu de forma pessoal e direta.
✔ Em resumo: quando a parte atua diretamente no processo, sem advogado, o prazo se inicia a partir da ciência pessoal do ato, geralmente na audiência ou na data de recebimento da intimação, com contagem a partir do próximo dia útil.
Quando inicia o prazo para citação ou intimação eletrônica?
O prazo processual, no caso de citação ou intimação eletrônica, começa a contar na data da efetiva confirmação de leitura da intimação no sistema eletrônico, conforme determina o artigo 231, inciso III, do Código de Processo Civil. Esse marco inicial garante que o destinatário só seja considerado intimado após acessar a informação no meio digital.
♦ Texto legal aplicável:
Art. 231, III, do CPC:
“Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por meio eletrônico, conforme previsto em lei.”
♦ Regras complementares:
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De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que o usuário acessa o teor do ato no sistema eletrônico.
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Se o acesso não ocorrer em até 3 dias úteis após o envio, a intimação será considerada realizada automaticamente ao final do terceiro dia útil (prazo de preclusão ficta).
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O prazo começa no primeiro dia útil seguinte à confirmação de leitura ou ao fim dos 3 dias úteis, o que ocorrer primeiro.
♦ Exemplo prático:
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Intimação enviada eletronicamente em 02/10 (segunda);
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A parte acessa o conteúdo no sistema no dia 04/10 (quarta);
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O prazo começa a correr em 05/10 (quinta-feira).
Se a parte não acessar, a intimação será considerada realizada em 05/10, e o prazo terá início em 06/10 (dia útil seguinte).
✔ Em resumo: o prazo da citação ou intimação eletrônica começa no dia útil seguinte à leitura do ato eletrônico, ou, se não lido, após 3 dias úteis do envio, garantindo efetividade ao processo digital.
Como funciona o começo do prazo após publicação no Diário da Justiça?
O prazo processual começa no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe). De acordo com o Código de Processo Civil, a publicação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe, conforme regra expressa do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006.
♦ Funcionamento em etapas:
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Disponibilização no DJe → É o momento em que a informação é inserida no sistema eletrônico, por exemplo, numa segunda-feira;
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Considera-se publicada no dia útil seguinte → Nesse caso, a publicação será considerada ocorrida na terça-feira;
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Início do prazo → O prazo começa a contar no primeiro dia útil após a data da publicação, ou seja, quarta-feira.
♦ Fundamento legal:
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Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º:
“Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” -
CPC, art. 231, caput e incisos → Aplica-se conforme a forma da intimação (inclusive eletrônica via DJe).
♦ Exemplo prático:
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A decisão foi disponibilizada no DJe em 06/05 (segunda-feira);
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A publicação é considerada feita em 07/05 (terça-feira);
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O prazo começa em 08/05 (quarta-feira).
✔ Em resumo: o prazo após publicação no Diário da Justiça eletrônico começa no primeiro dia útil após o considerado como data da publicação, que, por sua vez, é o dia útil seguinte à disponibilização da decisão no DJe.
Qual o prazo inicial em caso de citação por edital?
No caso de citação por edital, o prazo processual começa a correr a partir do dia útil seguinte ao término do prazo fixado pelo juiz para a publicação do edital, conforme dispõe o artigo 231, inciso IV, do Código de Processo Civil e o artigo 257, III, do mesmo diploma.
♦ Texto legal aplicável:
Art. 231, IV, do CPC:
“Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou da certidão de que trata o art. 233, quando frustrada a citação ou a intimação.”
Art. 257, III, do CPC:
“O juiz determinará que a citação por edital contenha:
III – o prazo, que será contado da data da publicação do edital, conforme o art. 231.”
♦ Como funciona na prática:
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O juiz fixa um prazo para que o réu, citado por edital, tenha ciência da demanda (ex: 20 dias);
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O edital é publicado, normalmente no Diário da Justiça e em outro meio de divulgação (se necessário);
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Após o fim do prazo do edital, o processo é retomado e o prazo para manifestação (como contestação) começa no dia útil seguinte.
♦ Exemplo prático:
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Edital publicado em 01/09 com prazo de 20 dias;
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O prazo do edital se encerra em 21/09;
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O prazo para contestação começa em 22/09 (primeiro dia útil seguinte ao término do edital).
✔ Em resumo: na citação por edital, o prazo processual começa no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo do edital, garantindo tempo razoável para que o réu citado por via ficta possa se manifestar.
O que diz o Art. 231 sobre citação por carta precatória?
O artigo 231 do Código de Processo Civil trata da contagem dos prazos processuais, e sua regra sobre citação por carta precatória está implícita na interpretação combinada com o artigo 237, inciso II, e com os incisos I e II do próprio art. 231, que tratam da data da juntada do mandado cumprido aos autos.
Na prática, quando a citação ou intimação é feita por carta precatória (ato praticado por outro juízo deprecado), o prazo começa a correr a partir da juntada, nos autos do juízo de origem, do mandado cumprido ou do AR, conforme o meio pelo qual a citação foi efetivada.
♦ Aplicação dos incisos do art. 231 do CPC:
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Se a citação por carta precatória for feita por oficial de justiça → Aplica-se o inciso II:
“a data de juntada aos autos do mandado cumprido” (no juízo de origem); -
Se for realizada pelos Correios, com AR → Aplica-se o inciso I:
“a data da juntada aos autos do aviso de recebimento” (também no juízo de origem).
♦ Observação importante:
O prazo não se inicia no juízo deprecado, mas somente após o retorno da carta precatória ao juízo de origem e respectiva juntada. Essa regra evita que o réu seja prejudicado por atrasos no trânsito da carta entre os juízos.
♦ Exemplo prático:
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Réu citado por oficial de justiça no juízo deprecado em 10/09;
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Mandado retorna ao juízo de origem e é juntado aos autos em 20/09;
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O prazo para contestação começa a contar em 21/09 (primeiro dia útil seguinte à juntada).
✔ Em resumo: quando a citação é feita por carta precatória, o prazo processual começa a contar da data da juntada, no juízo de origem, do mandado ou AR cumprido, conforme o meio de citação utilizado.
O Art. 231 revogou regras antigas de intimação eletrônica?
Sim. O artigo 231 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer regras específicas sobre o início dos prazos processuais conforme a forma de comunicação dos atos, revogou tacitamente regras anteriores sobre intimação eletrônica, especialmente aquelas que estavam previstas no CPC/1973 e que não eram compatíveis com o novo regime do processo eletrônico.
♦ O que mudou com o CPC de 2015:
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A Lei 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, continua vigente, mas suas normas devem ser interpretadas em conjunto com o art. 231 do CPC/2015;
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O novo CPC sistematizou a contagem dos prazos, definindo com clareza quando se inicia o prazo conforme o meio utilizado (correio, oficial de justiça, meio eletrônico etc.);
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Isso superou práticas anteriores, como aquelas em que o prazo era contado da disponibilização no sistema, sem clareza quanto ao acesso da parte ou à juntada do ato aos autos.
♦ Exemplo da mudança:
Antes do CPC/2015, alguns tribunais contavam o prazo da data de publicação no Diário da Justiça eletrônico, sem observar a ciência efetiva no processo eletrônico.
Com o novo CPC, passou a prevalecer a regra do art. 231, inciso III, que determina que o prazo se inicia na data da ocorrência da intimação eletrônica, ou seja, quando o conteúdo é acessado pela parte no sistema.
✔ Em resumo: o art. 231 do CPC/2015 revogou implicitamente regras antigas sobre intimação eletrônica, ao uniformizar e detalhar os critérios de início do prazo processual para cada forma de comunicação, inclusive a digital.
Quais as diferenças entre citação e intimação?
As principais diferenças entre citação e intimação estão no objetivo, no momento em que ocorrem no processo e nos efeitos que produzem. Ambas são formas de comunicação processual previstas no Código de Processo Civil, mas servem a propósitos distintos.
♦ Conceito e finalidade:
● Citação → É o ato formal que dá ciência ao réu de que há uma ação proposta contra ele, permitindo-lhe exercer o direito de defesa. Marca o início da relação jurídica processual.
● Intimação → É o ato que comunica às partes ou aos demais sujeitos do processo sobre decisões, despachos, prazos ou atos a serem cumpridos.
♦ Tabela comparativa:
| Critério | Citação | Intimação |
|---|---|---|
| Finalidade | Dar ciência da existência da ação | Dar ciência de atos e decisões processuais |
| Efeito principal | Forma o vínculo processual e inicia o prazo de defesa | Inicia prazos para manifestações ou cumprimento de atos |
| Momento processual | No início do processo | Durante todo o curso do processo |
| Destinatário comum | Réu, executado ou interessado | Partes, advogados, peritos, Ministério Público, etc. |
| Meios usuais | Correio, oficial de justiça, edital, eletrônico | Diário da Justiça, eletrônico, pessoal, correio |
| Regramento no CPC | Arts. 238 a 259 | Arts. 269 a 275 e art. 205 |
♦ Exemplo prático:
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Quando um réu é citado por oficial de justiça, ele toma ciência formal da ação e passa a integrar o processo.
-
Quando esse mesmo réu ou seu advogado recebe uma intimação de sentença, é informado de uma decisão proferida e de eventual prazo para recorrer.
✔ Em resumo: a citação dá início ao processo para o réu e é indispensável à validade do processo contencioso, enquanto a intimação mantém as partes informadas sobre os atos processuais subsequentes, abrindo prazos para manifestações e providências.
JURISPRUDÊNCIA DO ART 231 DO CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. ATOS CARTORÁRIOS POSTERIORES. CERTIFICAÇÕES REDUNDANTES DE JUNTADA. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS COM CIÊNCIA FORMAL. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO. PREVALÊNCIA DO MARCO TEMPORAL MAIS TARDIO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA LEGÍTIMA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVELIA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECORRÊNCIA DA REVELIA. NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PROVIDO.
A regularidade do cumprimento dos mandados de citação, em razão da pluralidade de réus, não afasta a configuração de dúvida objetiva quanto ao dies a quo quando, posteriormente, o próprio órgão judicial promove certificações redundantes de juntada e expede intimações eletrônicas com ciência formal em momento diverso. A certificação reiterada e desnecessária de atos já praticados, sem imposição legal, reintroduz artificialmente o ato citatório no fluxo processual e impede a adoção de interpretação estritamente literal do art. 231, II, do CPC, sob pena de prejuízo à parte. Havendo duplicidade de certificações de juntada e atribuição de ciência formal em momento posterior, deve prevalecer, para fins de contagem do prazo, o marco temporal mais favorável ao réu, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios, impõe-se o afastamento da revelia e, por consequência lógica, a cassação do indeferimento da prova pericial contábil, por configurar nulidade de ordem pública decorrente da supressão indevida do contraditório. (TJMG; AI 3808018-15.2025.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. PROPOSTA E DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO JUNTADOS AOS AUTOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 700 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INSTRUIR A DEMANDA. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO, A PROPOSTA DEVIDAMENTE ASSINADA E OS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO CONSTITUEM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, APTA A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. NA AÇÃO MONITÓRIA, A PROVA ESCRITA NÃO PRECISA SER ABSOLUTA OU INCONTESTÁVEL, BASTANDO QUE SEJA IDÔNEA A PERMITIR JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. É VEDADO AO MAGISTRADO EXTINGUIR O FEITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE SANÁVEL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE AFRONTA AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. A EXTINÇÃO IMEDIATA DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO, REVELA-SE MEDIDA PRECIPITADA E DESPROPORCIONAL. (VV) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO. QUESTÕES DE LIQUIDEZ, NULIDADE CONTRATUAL E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame trata-se de apelação interposta por banco contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recurso postula a reforma do julgado, pleiteando o reconhecimento da nulidade da sentença e a não condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) preliminar de intempestividade do recurso de apelação. ; e (II) análise da validade do contrato subjacente à ação monitória e da possibilidade de formação de título executivo pela via eleita. (III) majoração de honorários e responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir rejeita-se preliminar de intempestividade, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observando-se a contagem de prazos processuais conforme os artigos 219, 224 e 231 do CPC, considerando o recesso de carnaval. No mérito, constata-se que a ação monitória somente pode ser proposta quando amparada em prova escrita apta a formar título executivo judicial. A análise dos autos revela que o contrato apresentado é desprovido do requisito de liquidez, por depender de comprovação por extratos e cálculos complementares, o que impede a formação de título executivo por meio da via monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Ressalta-se que a ausência de amparo legal e as limitações relativas à capacidade do proponente para atuar como instituição financeira tornam o contrato objeto da lide nulo, diante da ausência de agente capaz e ilicitude do objeto, nos termos dos artigos 104, 166 e 330, § 1º, I, do Código Civil e CPC. Afasta-se a vinculação automática a normas infraconstitucionais revogadas e a eventuais precedentes que não examinaram a matéria de fundo, eis que a formação e validação do contrato requerem compatibilidade com a competência atribuída exclusivamente ao Congresso Nacional pelo artigo 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT, não suprida por legislação ordinária. Quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, mantém-se a sucumbência da parte apelante, com majoração para 15% do valor atribuído à causa, conforme artigos 85 e 1.046 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de liquidez no contrato apresentado como base de ação monitória afasta a possibilidade de formação de título executivo pela via eleita, sendo indispensável prova escrita dotada dos requisitos ex. (TJMG; APCV 5105895-47.2023.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 04/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. MERA IRREGULARIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRAPRESTAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO AO EQUIVALENTE A SACAS DE CAFÉ. ÔNUS DA PROVA.
O prazo comum para contestação inicia-se a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, em se tratando de litisconsórcio, conforme art. 231, §1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de alegações finais além do prazo não enseja desentranhamento da peça, uma vez que configura mera irregularidade, sobretudo se não houve inovação, mas considerações com base no conteúdo do processo. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. Em se tratando de contrato de arrendamento rural verbal, incumbe ao autor provar que os réus se comprometeram entregar determina quantidade de sacas de café. Não provado o ajuste verbal quanto ao número sacas, impertinente a pretensão inicial baseada em elementos unilaterais e contrapostos pelos réus. (TJMG; APCV 5000500-47.2023.8.13.0095; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, danos morais e materiais, e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 140.974,05. 3. A sentença julgou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, condenando solidariamente à devolução das parcelas acrescidas da multa contratual, fixando danos morais em R$ 15.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A corte de origem manteve, em decisão monocrática, o não conhecimento da apelação por intempestiva e, em agravo interno, confirmou que a intimação eletrônica lida em dia não útil se considera realizada no primeiro dia útil seguinte, com início da contagem no dia útil subsequente e término em 29/04/2024; a apelação interposta em 30/04/2024 é intempestiva. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se, à luz do art. 231 do CPC, o "dia do começo" deve ser o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de consulta, com exclusão desse dia da contagem e vencimento em 30/04/2024; (II) saber se, nos termos do art. 224 do CPC, deve-se excluir o "dia do começo" e incluir o dia do vencimento, implicando vencimento em 30/04/2024; (III) saber se, conforme o art. 5 º da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica em dia não útil se considera efetivada no primeiro dia útil seguinte, com impacto no termo inicial e na tempestividade; (IV) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo na demora; e (V) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e à exclusão do "dia do começo". III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do stj: No processo eletrônico, a intimação lida em dia não útil se considera efetivada no primeiro dia útil seguinte e o prazo inicia no dia útil subsequente; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A regra do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 foi corretamente aplicada, com efetivação da intimação no primeiro dia útil subsequente e início da contagem no dia útil seguinte, concluindo pela intempestividade; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo não se sustenta, por deficiência de fundamentação apta a afastar a conclusão de intempestividade; incide a Súmula n. 284 do STF. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta corte sobre intimação eletrônica e início da contagem do prazo no processo eletrônico. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à efetivação da intimação eletrônica em dia não útil e início da contagem no dia útil subsequente. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do pedido de efeito suspensivo. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 224, 1.019, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, agint nos EARESP n. 1.665.906/TO, relator ministro og fernandes, corte especial, julgados em 10/10/2023; STJ, AGRG na RCL n. 48.264/BA, relator ministro reynaldo Soares da Fonseca, terceira seção, julgado em 6/2/2025. (STJ; AREsp 3.120.515; Proc. 2025/0470500-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO NO SISTEMA PJE. FERIADO E PONTO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DEPÓSITO JUDICIAL TEMPESTIVO. AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado, mas afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por considerar tempestivo o pagamento voluntário. 2. O agravante sustenta que o pagamento foi intempestivo, pois o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário iniciou-se em 24/04/2025 (dia útil seguinte à ciência do advogado do executado registrada no PJE em 23/04/2025), findando-se em 16/05/2025, enquanto o depósito judicial foi realizado apenas em 19/05/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e final do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, considerando a ciência inequívoca do advogado no PJE, a ocorrência de feriado e ponto facultativo durante o prazo, e a consequente incidência ou não da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário no cumprimento de sentença teve início em 24/04/2025, dia útil seguinte à ciência inequívoca do advogado do executado registrada no PJE em 23/04/2025, conforme estabelece o art. 231, V, do CPC. 5. Durante o curso do prazo, ocorreram o feriado nacional de 01/05/2025 (Dia do Trabalho) e o ponto facultativo de 02/05/2025, declarado por portaria administrativa do TJMT, datas que devem ser excluídas da contagem do prazo processual, nos termos do art. 219 do CPC. 6. O termo final do prazo recaiu em 17/05/2025 (sábado), prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, 19/05/2025 (segunda-feira), conforme determina o art. 224, §1º, do CPC. 7. O depósito judicial realizado pelo executado em 19/05/2025 ocorreu dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo, o que afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença inicia-se no dia útil seguinte à ciência inequívoca do advogado no PJE. 2. Os feriados e pontos facultativos devem ser excluídos da contagem do prazo processual, conforme art. 219 do CPC. 3. Quando o termo final do prazo recair em dia não útil, prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, §1º, do CPC. -. (TJMT; AI 1042067-09.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 04/03/2026; DJMT 12/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO QUINZENAL NÃO TRANSCORRIDO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O prazo para oposição de embargos à execução, segundo dispõe o art. 915, caput, c/c art. 231, II, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo de execução. Considerando que entre a data da intimação para pagamento do débito exequendo e a apresentação dos embargos à execução não decorreu prazo superior ao quinzenal previsto no art. 915 do CPC, tem-se por patenteada a sua tempestividade, devendo ser reformada a sentença que os rejeitou liminarmente e determinado o retorno dos autos a origem, para regular prosseguimento. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; APCV 5011043-50.2025.8.13.0480; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL NA JUNTADA DO AR. INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE. MERO CARÁTER INFORMATIVO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. IRRELEVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM PROCESSO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, por intempestividade, nos termos do art. 918, inc. I, do CPC, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a indicação equivocada de prazo pelo sistema eletrônico PJe configura justa causa apta a afastar a intempestividade dos embargos à execução; e (II) saber se o reconhecimento de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, nos autos da execução principal, autoriza a inversão do ônus sucumbencial na ação de embargos à execução intempestivos. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 dias úteis, contado da juntada do aviso de recebimento da citação, nos termos dos arts. 915 e 231, inc. I, do CPC, sendo intempestivos os embargos protocolados após o termo final legal. 4. A informação disponibilizada pelo sistema PJe possui natureza meramente auxiliar, não substituindo a contagem legal do prazo processual, incumbindo ao advogado o dever de verificar corretamente os marcos temporais previstos em Lei. 5. Inexistente justa causa quando a própria parte demonstra ciência inequívoca da data de juntada do AR e, ainda assim, deixa de observar o prazo legal. 6. A rejeição liminar dos embargos por intempestividade impede o exame de qualquer matéria neles suscitada, inclusive de ordem pública. 7. A sucumbência nos embargos decorre exclusivamente da conduta processual da embargante, sendo irrelevante decisão proferida em exceção de pré-executividade nos autos da execução principal, ainda pendente de trânsito em julgado. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A indicação de prazo pelo sistema eletrônico possui caráter meramente informativo e não afasta a intempestividade do ato praticado fora do prazo legal expressamente previsto no CPC. 2. A rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade impõe a condenação da parte embargante nos ônus sucumbenciais, sendo irrelevante decisão proferida em incidente processual distinto e ainda não transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, inc. I; 915; 918, inc. I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação Cível nº 0001088-33.2018.8.11.0011, Rel. Des. Marcio Vidal, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.11.2021. (TJMT; AC 1015620-26.2023.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL E POR EDITAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na impossibilidade de matéria constitucional ensejar interposição de Recurso Especial, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração dos arts. 213, 214, 215, 231 e 232 do CPC/1973, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto em cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais c/c cancelamento de protesto, que rejeitou nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. O valor da causa foi fixado em R$ 630,00. 3. A corte de origem manteve a decisão, aplicou a teoria da aparência à citação postal recebida por sócio minoritário e reconheceu a regularidade da citação por edital à vista das diligências de praxe, reputando desnecessário o esgotamento de buscas em órgãos públicos diversos, e negou provimento ao agravo. 4. A parte recorrida pleiteia o desprovimento do recurso, com condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) saber se é nula a citação postal recebida por sócio minoritário, sem poderes, em endereço residencial diverso, à luz dos arts. 213, 214 e 215 do CPC/1973; (III) saber se é nula a citação por edital por ausência de esgotamento das buscas e desconformidade com os incisos III e IV do art. 232 do CPC/1973; e (IV) saber se houve dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo indevida a reabertura de mérito. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação postal e à regularidade da citação por edital, ambas apreciadas com base nas diligências e documentos do caso. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 8. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a corte estadual enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à validade da citação postal e da citação por edital apreciadas pelas instâncias ordinárias. 3. A falta de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; CPC/1973, arts. 213, 214, 215, 232; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agint no aresp n. 1.658.454/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020. (STJ; AREsp 2.634.515; Proc. 2024/0138261-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da vara única da Comarca de bambuí que, nos autos de ação ajuizada por corretora de imóveis em face de particulares, indeferiu o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia com a finalidade de obter o endereço dos réus para viabilizar a citação. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício às operadoras de telefonia para obtenção do endereço dos réus quando não demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias de localização pela parte autora. III. Razões de decidir a expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de dados pessoais do réu configura medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização por meios ordinários. A parte autora realizou apenas uma tentativa de citação, frustrada por mandado cumprido negativamente pelo oficial de justiça, o que não caracteriza diligência suficiente para justificar a adoção da medida excepcional pretendida. O princípio da cooperação não autoriza a transferência ao poder judiciário do ônus de localizar a parte ré sem que o autor demonstre atuação diligente prévia. A jurisprudência do tribunal de justiça de Minas Gerais orienta que a requisição judicial de informações a empresas de telefonia depende da comprovação do esgotamento de outros meios de localização do réu. Inexistindo prova de diligências extrajudiciais suficientes, deve ser mantida a decisão que indeferiu a expedição dos ofícios requeridos. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A expedição de ofícioàs operadoras de telefonia para obtenção do endereço do réu é medida excepcional, condicionada à demonstração do esgotamento prévio das diligências ordinárias de localização pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 231, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0382.14.010723-8/001, Rel. Des. Vicente de oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. 15.09.2015, publ. 09.10.2015; TJMG, agravo de instrumento, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, 16ª Câmara Cível, j. 10.04.2013, publ. 03.05.2013. (TJMG; AI 4048564-31.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Valinhos em face de Luis Torsani e outros, visando desconstituir acórdão que não conheceu a apelação interposta pelo autor, sob o fundamento de intempestividade. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve erro de fato ao não ser conhecido o recurso de apelação do autor em razão de intempestividade. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão impugnado não conheceu a apelação do autor, por intempestividade, ao considerar que o termo inicial do prazo recursal seria a publicação da sentença no Diário da Justiça ou o cumprimento do mandado de intimação por meio de Oficial de Justiça, sendo que, em ambos os casos, o prazo recursal teria transcorrido. 4. A intimação pelo Diário de Justiça é inválida, pois a intimação do autor deve ser pessoal, de acordo com o art. 183 do CPC. 5. A intimação por Oficial de Justiça, considerada válida, implica que o prazo recursal se inicie somente com a juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do art. 231, II, do CPC, e do TEMA nº 379, de 26/05/2.017, do STJ. 6. No caso dos autos, o mandado cumprido foi juntado aos autos após a interposição do recurso de apelação, de modo que este é tempestivo, pois é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, conforme art. 218, §4º, do CPC. lV. Dispositivo e Tese7. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, para rescindir o acórdão que não conheceu recurso de apelação do autor por intempestividade. 8. Tese de julgamento: 1. Em caso de ser parte a Fazenda Pública, sua intimação da sentença deve ser pessoal. 2. O prazo recursal se inicia com a juntada aos autos do mandado de intimação cumprido. (TJSP; Ação Rescisória 2300038-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; AR 2300038-65.2024.8.26.0000; Valinhos; Primeiro Grupo de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 03/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
Improcedência insurgência do autor. Revelia. Citação de litisconsortes em momentos distintos. Contestação conjunta protocolada tempestivamente após a última citação. Inteligência do art. 231, § 1º, do CPC. Revelia afastada. Mérito. Venda de lote com metragem inferior ao módulo mínimo legal estabelecido pela municipalidade e pela Lei nº 6.766/79. Objeto juridicamente impossível para os fins de edificação e desmembramento pretendidos. Violação ao dever de boa-fé objetiva e probidade art. 422 do Código Civil. Omissão de informações essenciais sobre a irregularidade do loteamento (fatiamento de gleba maior). Vício que atinge a substância do negócio jurídico. Rescisão que se impõe por culpa exclusiva dos vendedores. Retorno das partes ao status quo ante. Restituição integral dos valores pagos. Súmula nº 543 do STJ. Perdas e danos. Ausência de prova documental mínima (notas fiscais ou recibos) sobre gastos com edificação indenização indeferida. Dano moral. Configuração. Frustração do direito social à moradia. Aquisição de lote clandestino que extrapola o mero inadimplemento contratual. Quantum fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; apelação cível 1032533-83.2022.8.26.0564; relator (a): Lucilia alcione prata; órgão julgador: 6ª câmara de direito privado; foro de são Bernardo do campo - 4ª Vara Cível; data do julgamento: 03/03/2026; data de registro: 03/03/2026) (TJSP; AC 1032533-83.2022.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lucilia Alcione Prata; Julg. 03/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INÉPCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VALORES LÍQUIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos por professor da faculdade de medicina da ufmg contra acórdão proferido pelo trf6 (eventos 71 e 73), que deu provimento à apelação da autarquia federal para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecer a validade de processo administrativo que determinou o ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de gratificação por dedicação exclusiva. O embargante reiterou que não houve violação ao regime de dedicação exclusiva e alegou omissão quanto à análise da preliminar de intempestividade do recurso da ufmg e ao pedido subsidiário para delimitação do ressarcimento aos valores líquidos efetivamente recebidos. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise da preliminar de intempestividade da apelação interposta pela ufmg; (II) averiguar a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação do valor a ser ressarcido aos montantes líquidos recebidos pelo autor. III. Razões de decidir os embargos de declaração em que não se alega omissão, obscuridade, contradição ou erro material são ineptos. Inadmissão parcial dos aclaratórios. A alegação de omissão quanto à tempestividade da apelação não procede, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão, com base nos arts. 224, 230 e 231, V, do CPC/2015, e concluiu pela tempestividade do recurso da ufmg, considerando a data de intimação, a contagem do prazo e os feriados forenses incidentes. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de matéria de mérito, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar vícios formais na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.o acórdão embargado efetivamente se omitiu quanto ao pedido subsidiário formulado pelo autor para que o ressarcimento ao erário seja calculado com base nos valores líquidos percebidos, e não sobre os valores brutos constantes dos contracheques. Deve-se reconhecer o acerto da tese de que o ressarcimento ao erário deve abranger apenas os valores líquidos efetivamente recebidos, pois o servidor público não pode ser compelido a restituir quantias que não integraram seu patrimônio, considerando os descontos legais obrigatórios aplicados sobre a remuneração. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que examina expressamente a preliminar de intempestividade do recurso, desde que a análise seja clara e fundamentada. O ressarcimento ao erário por violação ao regime de dedicação exclusiva deve incidir exclusivamente sobre os valores líquidos efetivamente recebidos pelo servidor, deduzidos os descontos legais obrigatórios. (TRF 6ª R.; AC 1011516-85.2017.4.01.3800; MG; Primeira Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patricio de Assis; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 27/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO COMO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO APÓS A PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por b. T. F. S. Contra sentença da 4ª vara de família e sucessões da Comarca de uberlândia que fixou alimentos em favor de d. F. P., menor, no patamar de 30% do salário-mínimo, mais 50% das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares. O apelante alega incapacidade financeira em razão de problemas de saúde, requer a redução dos alimentos, a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte apelada argui preliminar de intempestividade. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, considerando a data de publicação da sentença no diário da justiça eletrônico e a constituição posterior de advogado pelo apelante. III. Razões de decidir o prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. A intimação por publicação no diário da justiça eletrônico considera-se realizada na data da publicação, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, conforme arts. 224, § 3º, e 231, VII, do CPC. Sendo o apelante revel na fase de conhecimento, aplica-se o art. 346 do CPC, que determina que os prazos fluem da publicação da decisão no órgão oficial, ainda que não haja patrono constituído nos autos. A constituição de advogado após a publicação da sentença não reabre o prazo recursal, pois a ciência pela via oficial é objetiva e independe da ciência subjetiva da parte. Publicada a sentença em 24/01/2025, o prazo iniciou-se em 27/01/2025 e findou-se em 14/02/2025. Como o recurso foi interposto apenas em 21/02/2025,resta configurada a intempestividade. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido. Tese de julgamento: O prazo recursal em face de parte revel sem patrono constituído inicia-se com a publicação da decisão no diário da justiça eletrônico. A constituição de advogado após a publicação da decisão não reabre o prazo recursal. (TJMG; APCV 5022914-32.2021.8.13.0702; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Relª Desª Raquel Gomes Barbosa; Julg. 20/10/2025; DJEMG 21/10/2025)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO. ART. 231, III, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA CONSULTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
O prazo para oposição de embargos declaratórios inicia-se da data da intimação do Acórdão impugnado, nos termos do art. 231, III, do CPC. (TJMG; AgInt 5003137-74.2023.8.13.0481; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 08/10/2025; DJEMG 15/10/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECONVENÇÃO. TEMPESTIVA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA SUSPENSO DURANTE PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO DA RECONVENÇÃO. TANQUE PARA TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERTENÇA NÃO ABARCADA PELA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA RESSARCIMENTO DO VALOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. AUSENTE HIPÓTESE DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê, no parágrafo 3º do seu artigo 3º, que [o] devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Essa norma trouxe uma regra distinta daquela geral prevista no art. 231 do CPC para início da contagem dos prazos processuais. Por se tratar de normas de mesma hierarquia, para solucionar essa aparente antinomia, devemos recorrer ao princípio da especialidade, segundo o qual a regra da norma especial afasta a da norma geral. 2) Se a fluência de prazos de natureza processual ainda não tiver se findado até o dia 20 de dezembro, será necessário levar-se em consideração que o art. 220 do CPC estabeleceu que [s]uspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 3) O tanque para transporte de combustíveis, assim como qualquer carroceria de caminhão, pode ser classificado como uma pertença. Trata-se de uma coisa assessória que, apesar de manter sua individualidade e autonomia em relação ao cavalo mecânico, está a serviço da finalidade econômica deste, ou seja, destina-se a aumentar a utilidade do veículo ao qual é acoplada. As pertenças, de acordo com o art. 93 do Código Civil, são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 4) Se o credor fiduciário, mesmo ciente de que a garantia fiduciária recaía apenas sobre o caminhão, optou por levar o veículo, com o tanque para transporte de combustíveis acoplado, para outro estado da federação e lá fazer o desacoplamento da pertença, desconsiderando sua obrigação de restitui-la ao proprietário, deverá ser compelido cumprir essa obrigação, a teor do que estabelece o art. 884, parágrafo único, do Código Civil. (TJMG; APCV 5000307-31.2025.8.13.0396; Primeiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz José Maurício Cantarino Villela; Julg. 13/10/2025; DJEMG 14/10/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 915). INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CITAÇÃO POSTAL. INAPLICABILIDADE DA LEF AO CASO. DEPÓSITO JUDICIAL IRRELEVANTE PARA A CONTAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade, com base no art. 915 do CPC (15 dias úteis da citação) e no art. 918, I, do CPC. A apelante sustenta que o prazo de 15 dias para opor embargos deveria ser contado a partir da formalização da aceitação do depósito judicial, e não da juntada do aviso de recebimento da citação. II. Questão em discussão 2. Saber se o termo inicial do prazo para embargos à execução, na espécie (execução regida pelo CPC), é a data da citação ou se dependeria da "formalização/aceitação" da garantia do juízo, como sustenta a apelante com fundamento na LEF. III. Razões de decidir 3. Para embargos à execução regidos pelo CPC, o prazo é de 15 (quinze) dias úteis contados da citação (art. 915, CPC), não se condicionando à formalização ou aceitação de garantia do juízo; a regra da LEF não se aplica ao caso concreto, que não é execução fiscal. 4. A sentença observou corretamente o art. 918, I, do CPC ao rejeitar liminarmente os embargos por manifesta intempestividade, devendo ser mantida. 5. A tese recursal baseada na contagem a partir da formalização da garantia decorre de precedentes em execução fiscal (LEF), os quais não são transponíveis automaticamente para execuções regidas pelo CPC, notadamente quando a própria decisão de origem fixou o termo inicial na citação e registrou a intempestividade. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo para oposição de embargos à execução conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, nos termos do art. 231, II, do CPC. A garantia do juízo por meio de depósito judicial não constitui requisito para início da contagem do prazo de embargos à execução. A formalização ou aceitação do depósito não suspende nem reabre prazo processual já iniciado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 914; 915; 919, § 1º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 2.581.327, Rel. Min. Gurgel de faria, DJ 02.07.2024; STJ, aresp 1.792.968/MS, Rel. Min. Marco buzzi, DJ 24.05.2021. (TJPA; AC 0862615-93.2023.8.14.0301; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg 07/10/2025; DJNPA 10/10/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA.
I. Caso em exame Cuida-se de Apelação interposta por Ente Público contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de alegada inércia da parte exequente. II. Questão em discussão2. A controvérsia envolve:(I) a alegada intempestividade recursal, em razão de certidão de trânsito em julgado;(II) a validade da extinção do feito por abandono da causa sem intimação pessoal do exequente;(III) a possibilidade de aplicação do art. 485, III, do CPC, à execução fiscal, sem requerimento do executado que apresentou exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir3. A preliminar de intempestividade recursal foi rejeitada, porquanto demonstrada a interposição do recurso dentro do prazo legal, considerando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e a contagem em dias úteis, conforme arts. 183, 219, 224 e 231 do CPC. 4. A extinção do feito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 5. Nos casos em que há apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelo executado, não é possível aplicar, de ofício, a extinção por abandono da causa sem requerimento da parte ré, conforme entendimento do STJ (Súmula nº 240 e Tema 314) e jurisprudência consolidada. 6. Constatada a ausência de requerimento do executado e a existência de impugnação pendente de apreciação, mostra-se indevida a extinção do feito por abandono, impondo-se a cassação da sentença. lV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o prosseguimento da Execução Fiscal. Tese de julgamento:. 1. a extinção do feito Executivo Fiscal por abandono da causa, quando o executado apresenta exceção de pré-executividade, exige requerimento da parte ré. 2. A ausência de requerimento o executado, que apresentou Exceção de Pré-Executividade, ainda pendente de apreciação pelo magistrado, impede o reconhecimento do abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 219, 224, 231, 485, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AGRG no AREsp 205.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, Tema 314; TJMG, AP Cív. 1.0000.25.003740-5/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª C. Cív. , j. 11.03.2025, pub. 19.03.2025. (TJMG; APCV 0124397-53.2009.8.13.0528; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 02/10/2025; DJEMG 08/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Insurgência da parte ré contra a decisão que reconheceu o exaurimento do prazo para oferecimento de contestação. Procuração juntada aos autos que não concedeu ao patrono da requerida poderes para receber citação. Comparecimento espontâneo não configurado. Inteligência do artigo 105 do CPC. Precedente do E. STJ. Prazo para oferecimento de contestação que se iniciou com a juntada do aviso de recebimento aos autos. Inteligência do artigo 231, I, do CPC. Contestação tempestiva. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272367-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) (TJSP; AI 2272367-33.2025.8.26.0000; Artur Nogueira; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 08/10/2025)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual. Contratos Bancários. Mutuo Feneratício. Encargos indevidos. Sentença de Improcedência. Insurgência que não prospera. Revelia do Banco Réu. Não verificação. Prazo para apresentação da contestação que é contabilizada da juntada do respectivo mandado de citação nos Autos. Inteligência do artigo 231, I, do CPC. Aplicação de juros remuneratórios acima da taxa fixada contratualmente. Inocorrência. Apelante que não comprova eventual cobrança indevida. Uso da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. Instrumento meramente elucidativo, insuficiente para tal fim. Precedentes desta Colenda Câmara. Incidência do IOF sem devida informação. Omissão do Banco Réu não configurada. Encargo previsto expressamente no respectivo Instrumento. Ausência de elementos a indicarem a onerosidade excessiva dos valores exigidos em ambas hipóteses. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013252-63.2025.8.26.0071; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) (TJSP; AC 1013252-63.2025.8.26.0071; Bauru; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 08/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Descumprimento da ordem em desfavor da agravante. Pretensão de afastamento. Descabimento. Prazo material e, portanto, contado em dias corridos, sendo o termo inicial a data da efetiva intimação pessoal da parte executada. Inteligência do artigo 231, §3º, do CPC. Evidente descumprimento da obrigação no prazo concedido. Multa diária incontroversa. Valor razoável e proporcional in casu, sendo passível de imediato levantamento. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267667-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) (TJSP; AI 2267667-14.2025.8.26.0000; Tupã; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 06/10/2025)
JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido formulado nesta sede recursal. A situação de hipossuficiência que a recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira. Pedido indeferido, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão não conheceu dos embargos à execução propostos nos autos principais por intempestivos. Prazo para oposição de embargos à execução que tem início a partir da data de liberação do A.R. Positivo nos autos eletrônicos. Inteligência do CPC, art. 231, I, do CPC e 1.250, I, da NSCGJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2049586-06.2022.8.26.0000; Ac. 15480669; Bauru; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2039)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL Nº 11.178/94. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0378882-1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de fls. 708/710, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão de fls. 651/657, o qual julgou procedente a Ação Rescisória, a fim de rescindir o Acórdão proferido no Reexame Necessário, Apelação Cível nº 105714-1 e nos Embargos de Declaração nº 105714-1/01 para, em sede de juízo rescisório, dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, julgando improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 001.2001.036812-5. 2. Os embargantes sustentam, novamente, a nulidade do Acórdão fustigado, em razão da ausência de citação de um dos litisconsortes passivos, o Espólio de José Bezerra Luna, conforme disposto nos artigos 114, 115, parágrafo único, 116 e 239, todos do CPC, contrariando, ainda, o art. 231, §1º, do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além do mais, apontam a nulidade da citação por edital dos embargantes Espólio de Mauni Antônio Figueiredo, Gilvan Cavalcanti da Silva, Ariaildo Bezerra Lins, João Ismar de Lucena, Martha Virgínia Monteiro e Espólio de Claurinaldo de Lima, posto que não foram esgotados outros meios possíveis à localização dos referidos réus. 3. Entretanto, analisando o julgado recorrido, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Visando ao esclarecimento reclamado pelos embargantes nos aclaratórios opostos anteriormente, o Acórdão discorreu sobre os atos processuais questionados, nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se que o citado Espólio deixou de ser citado inicialmente, conforme certidão de fl. 570v. Em vista das certidões positivas e negativas das partes demandadas, a Diretoria Cível juntou a certidão de fl. 598, noticiando, entre outras informações, a ausência de citação do Espólio de José Bezerra Luna. Foi, então, proferido o despacho de fl. 601, sendo determinada a intimação dos autores para manifestação sobre as certidões negativas. Em Resposta, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE requereram a citação por Edital dos demandados que não haviam sido citados, deixando, contudo, de incluir o demandado Espólio de José Bezerra Luna (fl. 605), sendo deferido o pedido por meio do despacho de fl. 613. O Edital de Citação foi publicado sem fazer constar o Espólio de José Bezerra Edição nº 50/2022 Recife. PE, quarta-feira, 16 de março de 2022 211 Luna (fl. 623). Nenhum dos réus devidamente citados apresentou contestação na Ação Rescisória. Após a juntada do Relatório com pedido de inclusão em pauta para julgamento da Ação, o réu, ora embargante, peticionou nos autos pela citação do Espólio de João Ismar de Lucena (fls. 645/647), sendo seu pedido indeferido, tendo em vista que o mencionado Espólio foi efetivamente citado através do Edital de fl. 623. Sobreveio, então, o julgamento procedente da presente Ação Rescisória, e a oposição dos presentes Aclaratórios, com a alegação de ausência de citação do Espólio de José Bezerra Luna. 4. Em seguida, verificou-se que o Espólio de José Bezerra de Luna não chegou a ser citado, porém foi constatado que, além de nenhum dos réus da presente ação ter oferecido contestação, o embargante peticionou anteriormente ao julgamento, para informar a ausência de citação de parte que já havia sido citada, deixando de noticiar a não citação do mencionado Espólio, somente o fazendo após o julgamento de procedência da Ação Rescisória. 5. O Órgão Colegiado, à unanimidade de votos, entendeu pela ausência de prejuízo a justificar uma declaração de nulidade em face da não citação do litisconsorte indicado pelo embargante, consoante art. 277 e 282, § 1º, ambos do CPC. 6. Explicou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, e se não violar o direito fundamental ao processo justo, concluindo, assim, que a decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo, além do que, a Corte Superior também tem consagrado o entendimento no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual, nomeando-a de nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito. 7. Discorreu sobre o ocorrido, na hipótese, em que a parte embargante, muito embora tenha vindo aos autos noticiar a ausência de citação de uma das partes, antes do julgamento, o fez em relação à parte que já havia sido citada, deixando de apontar a irregularidade em relação à parte que não foi citada, tendo aguardado o desfecho do julgamento que lhe foi desfavorável para só então opor os presentes aclaratórios, sob alegação de nulidade e, ainda, noticiando que já havia apontado o fato anteriormente, o que não corresponde à verdade dos fatos. 8. Constatou que a parte, atenta às citações dos demandados, deveria, diante do hipotético comportamento de boa-fé, ter arguido a suposta nulidade desde o momento em que peticionou nos autos para demonstrar que uma das partes não havia sido citada. No entanto, como visto, apontou parte diversa, cuja citação já tinha ocorrido. 9. Asseverou que a arguição tardia, claramente suscitada somente quando surgiu a decisão desfavorável, revela comportamento eticamente inadequado e manifesta tentativa de reabrir, por via transversa e imprópria, discussões amplamente examinadas no julgamento da Ação Rescisória, de modo que o processo não pode ser palco de manobras por quem aguarda o resultado desfavorável para suscitar uma nulidade. 10. Concluiu, por conseguinte, que acolher a nulidade tardiamente arguida pelo embargante não equivaleria a oportunizar uma legítima manifestação. Até porque nenhum dos réus sequer apresentou resposta na Ação. Mas, sim, seria consagrar a possibilidade de uma manifestação conveniente, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 115, I, do CPC e, consequentemente, em nulidade do processo por quem, comprovadamente e com base em omissão, contribuiu decisivamente para a verificação da suposta nulidade. 11. Registrou-se, por fim, que a questão em liça foi exaustivamente debatida nesta Seção de Direito Público, com esteio no julgamento do processo de Uniformização de Jurisprudência nº 0378882-1, no sentido da improcedência da pretensão dos Delegados de Polícia ao reajuste de 40,88% com base na Lei Estadual nº 11.178/94, evidenciando a manifesta violação à norma jurídica do julgado que restou rescindido de forma unânime pelo Colegiado. 12. Outrossim, embora as demais alegações contidas nos embargos de declaração estejam preclusas, ressalta-se que tais insurgências dizem respeito à citação por Edital de alguns dos réus. No entanto, além de ter sido observado o disposto no artigo 256, II, do CPC, já que não se sabe o lugar de domicílio dos respectivos demandados, é certo que nem aqueles citados por carta com Aviso de Recebimento, nem tampouco os que foram citados por Edital, embora cientes, contestaram a ação. 13. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado não contém qualquer vício a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios, não sendo viável rediscutir a matéria por meio de embargos. No que concerne ao prequestionamento das matérias, o art. 1.025 do CPC/2015 determina que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 14. Embargos de Declaração rejeitados, impondo aos embargantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. 15. Decisão Unânime. (TJPE; Rec. 0000554-23.2019.8.17.0000; Rel. Desig. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/03/2022; DJEPE 16/03/2022)
APELAÇÃO.
Ação de alimentos. Sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, fixando alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, na hipótese de emprego registrado ou aposentadoria e 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, decretando a revelia do réu-apelante, por considerar intempestiva a contestação apresentada. Irresignação quanto à revelia. Acolhimento. Contestação tempestiva. Fluência do prazo que deve ser conjugada nos termos dos artigos 224 e 231, II, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000932-24.2020.8.26.0663; Ac. 15477348; Votorantim; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Zomer; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2332)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO. ART. 915 C/C ART. 231, AMBOS DO CPC/15. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO.
Justa causa não configurada. Art. 223, §1º, CPC/15. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. 01. Conforme leciona o art. 915, do CPC/15, "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231", cujo inciso II dispõe que o início da contagem será "data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". 02. No caso em análise, o mandado de citação e penhora foi juntado aos autos da execução em 13 de junho de 2019, escoando o prazo de oferecimento de embargos à execução in albis. 03. Em que pese o argumento da parte agravante de que estava aguardando proposta de acordo do banco agravado, nada foi juntado aos autos para comprovar tal episódio, além do que, referido fato, por si só, não é motivo hábil a configurar a justa causa prevista no §1º do art. 223, do CPC/15, por não se tratar de evento alheio à vontade da parte com o condão de a impedir de praticar o ato. Precedentes. 03. Dessarte, encerrado o prazo fixado pelo código de ritos, sem a devida manifestação, ocorre a preclusão, na modalidade temporal, sendo inviável se opor à execução por meio de embargos de forma tardia, restando hígida a decisão de origem. 04. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Acórdãovisto, relatado e discutido o agravo de instrumento em epígrafe, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Maria vilauba fausto lopesdesembargadora relatora (TJCE; AI 0631853-04.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 15/03/2022; Pág. 271)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR VÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à aferição da tempestividade da apelação outrora manejada por José expedito madeira em face de sentença proferida pelo juízo da 4º vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2. O fato de não ter sido a decisão publicada em diário oficial não obsta o transcurso do prazo recursal, haja vista que, ao tempo da prolação da sentença, a parte autora, ora agravante, era representada pela defensoria pública, fazendo-se perfeitamente adequada a intimação via portal eletrônico, na forma do art. 186, § 1º, do CPC. 3. Consoante se observa da certidão que repousa às páginas 195/196, a defensoria pública do Estado do Ceará, enquanto representante judicial do autor, foi regularmente intimada da sentença de improcedência em 17/07/2021, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 19/07/2021 e previsão de encerramento em 27/08/2021, conforme previsão do art. 231, V, do CPC, e ainda tendo em vista a prerrogativa de contagem do prazo em dobro conferida pelo art. 186, do CPC. 4. Não obstante o patrocínio da causa pela defensoria pública estadual, observo que o recurso apelatório foi interposto em 28/08/2021 por advogado particular que outrora atuara no processo, somente acostando procuração ad judicia em momento posterior. 5. Evidencia-se, por oportuno, que o ingresso de advogado particular quando iniciado o prazo recursal, não tendo sido formalizada a destituição de poderes de representação judicial conferidos à defensoria pública, não há que falar em restituição ou prorrogação do prazo já em curso. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE; AgInt 0139288-64.2013.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 15/03/2022; Pág. 81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS. REVELIA DECRETADA APENAS COM RELAÇÃO À UM DELES. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO REFORMADA.
1. O prazo para a contestação é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, e, no caso de pluralidade de réus, da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (art. 231, § 1º do CPC/2015). 2. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Entretanto, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, não se aplica esse efeito da revelia (art. 345, inc. I do CPC). 3. Assim, não havendo certeza quanto à efetiva citação de todos os réus, não deve ser decretada a revelia daquele que já foi citado e não apresentou defesa, pois possível contestação a ser apresentada por aquele réu que ainda não foi citado afastará os efeitos da revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5328411-34.2021.8.09.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 23/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 5879)
Apelação cível - embargos à execução - sentença que rejeitou os embargos diante da intempestividade - recurso da embargante - início da fluência do prazo com a juntada da certidão digital do meirinho - desnecessidade de juntada de digitalização do mandado físico para início da fluência do prazo - certidão juntada aos autos digitais com assinatura digital válida - ato que equivale a juntada do mandado aos autos - recurso conhecido e desprovido. I - art. 71. A movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente no sistema equivalerá, para todos os fins, à juntada do mandado. (resolução TJ-MT/tp nº 03 de 12 de abril de 2018) ii - a ausência de juntada de digitalização do mandado de citação em papel não obsta o início e transcurso de prazo, a letra da Lei que determina a juntada do mandado cumprido (art. 231, II do CPC) não denota que deverá haver juntada do referido documento físico, mas sim, do ato realizado e certificado pelo oficial de justiça, o que foi feito. III - tratando-se de processo digital, a fluência do prazo iniciará da data em que o oficial de justiça disponibilizar a certidão de cumprimento ao mandado, não o mandado digitalizado. lV - a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública, o que lhe confere presunção de veracidade nas certidões de sua lavra, até prova em contrário. (TJMT; AC 1001417-15.2020.8.11.0025; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES DE UM DOS REQUERIDOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESGINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de ação de sobrepartilha, que rejeitou a contestação dos réus, por encontrar-se intempestiva e desprovida de conteúdo probatório, bem como reiterou a desnecessidade de habilitação dos sucessores de um dos requeridos. 2. Narra a peça recursal que a presente ação discute a existência de dívidas e dividendos que não foram partilhados, no inventário consensual já encerrado, entre a meeira e demais herdeiros do de cujus José Cordeiro Pereira. Relata que a autora, ora agravada, informou o falecimento de um desses herdeiros (Kleiton Martins Pereira), razão pela qual indicou os seus sucessores para serem citados, com o escopo de incluí-los no polo passivo. Entende que a impugnação dos réus é tempestiva, visto que, conforme dispõe art. 335, I, CPC, só começará a correr o prazo para contestar após a audiência conciliatória, a qual não foi designada. Acrescenta que o prazo para contestar não poderia começar a fluir diante da ausência de citação dos litisconsortes necessários e herdeiros de Kleiton Martins Pereira. Discorre que a ausência de mandado citatório do espólio requerido afronta o princípio da segurança jurídica, bem como a composição do litisconsórcio necessário, conforme dispõem os arts. 113 ao 115 do CPC. Alega que a contestação não está desprovida de provas, eis que o presente caso versa sobre questão já devidamente debatida no Proc. Nº 0707340-03.2019.8.07.0006. Diz que os autos do inventário consensual, acostados em sua integralidade pela exordial, demonstram cabalmente que já houve a repartição das dívidas oriundas do patrimônio do falecido. Afirma que a realização da audiência de conciliação é etapa necessária do procedimento comum no processo civil, conforme art. 334 do CPC. Os agravantes requerem o provimento do recurso, para que seja: A) deferido o direito dos agravantes à expedição do mandado citatório em favor dos herdeiros do de cujus Kleiton Martins Pereira; b) reconhecida a tempestividade da contestação, diante da ausência de citação de um dos litisconsortes necessários e da falta de designação da audiência conciliatória; c) designada audiência de conciliação, para que as partes possam tentar chegar a um denominador comum referente as dívidas deixadas pelo espólio do de cujus José Cordeiro Pereira. 3. Conforme o art. 335, incisos I e II, CPC, o prazo para contestar começará a fluir levando-se em conta eventual audiência de conciliação somente quando esta for designada ou cancelada, o que não ocorreu na hipótese. 3.1. Para casos como o dos autos, deve ser aplicado o inciso III do referido dispositivo legal, com o seguinte teor: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III. Prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.2. Por sua vez, o art. 231 do CPC dispõe que: [...] considera-se dia do começo do prazo: [...] II. A data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...] § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. 3.3. Portanto, o prazo para contestar iniciou-se com a juntada do último mandado de citação por oficial de justiça, em 30/08/2021, relativo à ré Karla Freitas. Porém, a contestação foi apresentada apenas em 27/09/2021, ou seja, fora do prazo legal. 3.4. A juntada da peça de defesa após o prazo disposto no art. 335 do CPC acarreta o reconhecimento da intempestividade da contestação. 3.5. Precedente: [...] 2. A juntada da peça de defesa após o prazo legal de 15 dias, disposto no art. 335 do CPC, acarreta o reconhecimento da intempestividade da contestação, caso não comprovada a existência de erro ou incoerência na movimentação processual. (1ª Turma Cível, 07072516120208070000, Rel. Des. Simone Lucindo, DJe 21/7/2020). 4. No tocante à ausência de citação dos herdeiros do de cujus Kleiton Martins Pereira, esta matéria já foi apreciada anteriormente pelo Juízo, não havendo a interposição de recurso no momento devido, razão pela qual não é possível rediscutir a questão pretérita a qual operou-se a preclusão. Esta máxima aplica-se ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4.1. A propósito: 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC/15). Precedentes. 2. Diante da inércia da parte em interpor o recurso cabível, no prazo legalmente previsto, a fim de discutir o tema objeto da decisão pretérita proferida pelo d. Juízo de origem, operou-se, na espécie, a preclusão temporal. (8ª Turma Cível, 07198820320218070000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, DJe 20/10/2021). 5. A ausência de designação da audiência de conciliação não foi tratada na contestação ofertada pelos réus, tampouco abordada na decisão agravada. 5.1. Como os argumentos não foram aventados na impugnação que ensejou a decisão interlocutória, incabível a análise de tal questão em sede de agravo de instrumento, sob pena de inovação recursal, vedada por caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5.2. Nesse sentido: 2. A análise das questões aventadas em sede recursal está limitada às questões levadas ao conhecimento do juízo originário, sob pena de configurar supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico. (1ª Turma Cível, 07070585320198070009, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, DJe 17/12/2020). 6. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07350.77-28.2021.8.07.0000; Ac. 140.2574; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1) Agravante, pessoa jurídica de direito privado, que não faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não comprovou de maneira cabal a falta de recursos para o custeio processual (Código de Processo Civil, artigos 98 e 99; Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça); 2) Arguição de penhora eletrônica indevida, por falta de fluência do prazo para oposição dos embargos à execução, descabida. Aviso de recebimento devidamente juntado aos autos da execução, com a deflagração do início do prazo para a oposição dos embargos de declaração (CPC, art. 231, inc. I). Não oposição dos embargos à execução. Penhora correta. Demais questões, atinentes à excessividade da obrigação, face às implicações decorrentes da pandemia pela COVID-19, descabidas em sede de exceção de pré-executividade. Decisão agravada de rejeição da pré-executividade correta. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2281398-19.2021.8.26.0000; Ac. 15439969; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2023)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Prazo para o oferecimento de contestação que tem início com a juntada do AR da carta de citação aos autos (art. 231, I do CPC). Contestação apresentada de forma tempestiva pela corré ITAÚ Seguros. Ilegitimidade passiva arguida pelo réu, condutor do Toyota Corolla. Preliminar que, na realidade, reflete o mérito da causa. Preliminar rejeitada. Demanda proposta contra condutor e proprietários dos veículos e respectivas seguradoras. Falecimento do genitor da autora. R. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso do réu, condutor do Corolla, e da ré, sua seguradora. Alegação de que não deram causa ao acidente. Acolhimento. Colisão do automóvel VW Golf na traseira do veículo Fiat Strada em que a genitora da autora se encontrava como passageiro. Com o impacto desta colisão, o veículo Fiat Strada foi arremessado para a pista contrária, momento em que veio a ser colidido pelo veículo Corolla que vinha em sentido oposto. Segundo impacto que é decorrente direta e imediata do primeiro. Causa primária e determinante do acidente, portanto, que decorreu do choque do veículo Golf na traseira do veículo Fiat Strada onde se encontrava a vítima, arremessando-o no sentido contrário da pista de rodagem, momento em que foi atingido pelo veículo Corolla, que vinha na sua mão correta de direção, sem que pudesse desviar e/ou frear. R. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial com relação ao réu condutor do veículo Toyota/Corolla e da ré, sua seguradora. RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; AC 1010537-63.2016.8.26.0071; Ac. 15438533; Bauru; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2035)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO HOMOLOGADA COM RELAÇÃO A DOIS RÉUS NÃO CITADOS, DOS CINCO EM FACE DE QUEM A AÇÃO FORA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE.
Sentença de procedência, fundada na revelia dos réus remanescentes. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Citados nos idos de 2013 e 2014, não poderia o juízo de 1º grau, mais de seis anos após, aos 03/07/2020, julgar antecipadamente a lide, com a procedência do pedido formulado pelo autor, fundada na revelia da parte ré sobejante, decretada sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de sua defesa. Hipótese em que ao homologar a desistência do autor, em 01/11/2018, com relação aos primeiro e quinto réus não citados, o douto magistrado não determinara o início do prazo para apresentação de defesa aos réus em face de quem prosseguira a ação, que, contudo, aguardavam a juntada do último mandado de citação a ser cumprido, por força do art. 231, inciso II, § 1º do CPC. Violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e ao processual, de vedação de decisões surpresas, artigos 9º e 10 do CPC. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0114820-73.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lopes; DORJ 07/03/2022; Pág. 306)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA EMBARGANTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO COM A JUNTADA DA CERTIDÃO DIGITAL DO MEIRINHO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DIGITALIZAÇÃO DO MANDADO FÍSICO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS DIGITAIS COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. ATO QUE EQUIVALE A JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "art. 71. A movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente no sistema equivalerá, para todos os fins, à juntada do mandado. " (resolução TJ-MT/tp nº 03 de 12 de abril de 2018) ii - a ausência de juntada de digitalização do mandado de citação em papel não obsta o início e transcurso de prazo, a letra da Lei que determina a juntada do mandado cumprido (art. 231, II do CPC) não denota que deverá haver juntada do referido documento físico, mas sim, do ato realizado e certificado pelo oficial de justiça, o que foi feito. III - tratando-se de processo digital, a fluência do prazo iniciará da data em que o oficial de justiça disponibilizar a certidão de cumprimento ao mandado, não o mandado digitalizado. lV - a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública, o que lhe confere presunção de veracidade nas certidões de sua lavra, até prova em contrário. (TJMT; AC 1001417-15.2020.8.11.0025; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 05/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU, CONSIGNANDO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE (PARTE AUTORA). PLEITO PARA QUE O PRAZO DE OFERECIMENTO DE RESPOSTA PELO AGRAVADO SEJA CONTADO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta que deve ser a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos. Interpretação do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §3, em conjunto com o art. 231, II, do CPC/2015. Precedentes do STJ e deste tribunal. Decisão singular mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0034726-47.2021.8.16.0000; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 02/03/2022; DJPR 04/03/2022)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE ACORDO SEMESTRAL". CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADITAMENTO DA INICIAL. Pleito FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
Ausência de novo pedido após a contestação. IMPOSSIBILIDADE (ART. 329, CPC). Alegada intempestividade da contestação. Citação pelos correios. FLUÊNCIA DO prazo A PARTIR DA DATA DA juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, do CPC). PRAZO NÃO INICIADO, no caso concreto. CONTESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO TEMPESTIVA. PreliminarES afastadaS. MÉRITO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DE FUNDO EDUCACIONAL. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA POR DOIS PERÍODOs CONSECUTIVOS. CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO Do FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CDC). REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM banco QUE NÃO FIGURA COMO PARTE. IMPOSSIBiLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Distribuição da sucumbência preservada. HONORÁRIOS recursais (art. 85, §11 do CPC). PRESENTES OS requisitos cumulativos exigidos pelo STJ (AgInt no ERESP 1539725/DF e EDCL no RESP 1.573.573). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0009212-26.2020.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 04/03/2022; DJPR 04/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. LEI Nº 11.419/2006. ARTIGOS 270 E 272 CPC. RESOLUÇÃO Nº 185 DO CNJ. MEIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DISPENSADA. ARTIGO 231, V, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os artigos 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, estabelecem que no processo eletrônico as intimações devem ser feitas por meio eletrônico. Os artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil contêm previsão similar, no sentido de que as intimações devem se realizar, sempre que possível, por meio eletrônico e, na impossibilidade, pela publicação no órgão oficial. - A Resolução nº 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico -PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento, trata da matéria no artigo 19 e também prevê que as intimações são realizadas por meio eletrônico. - Processo eletrônico as intimações devem ser efetuadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que em caso de duplicidade de intimações, a publicação no portal eletrônico deve prevalecer sobre a efetivada no diário da justiça. Precedentes. - De acordo com o § 1º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que for efetivada a consulta eletrônica ao teor da intimação pelo intimando, com a certificação nos autos da sua realização. Por sua vez, o artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece o prazo tem início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 5016275-16.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 03/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA REALIZADA POR IMOBILIÁRIA COM PODERES ESPECIAIS PARA A NEGOCIAÇÃO. ATO PRATICADO POR MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Não há falar em apreciação em grau de apelação de matéria que já foi anteriormente abordada e julgada em apelo anterior que cassou a primeira sentença, pois ausente o interesse recursal. Outrossim, não se pode conhecer questão que não foi objeto de impugnação específica pela parte recorrente, sob pena de inobservância ao princípio da dialieticidade. II. Acertada a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da imobiliária que, munida de procuração com poderes especiais para a alienação e escrituração do imóvel vendido à apelante e, posteriormente, a terceiros, já que agiu, apenas, na condição de mandatária, logo, em nome dos mandantes. Ademais, ao tempo da negociação, o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus, reforçando, desta forma, a inexistência da prática da ato ilícito ou extrapolação do mandato pela imobiliária apelada. III. Descabe falar em intempestividade da contestação da apelada Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda. , pois, diante da pluralidade de réus, o prazo somente começo a fluir após a juntada da última carta de citação incidindo, desta forma, o § 1º, do art. 231, do Código de Processo Civil. lV. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, cuja exigibilidade ficará suspensa já que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJGO; AC 5275599-21.2017.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 454)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
Concurso público promovido pela unespar. Edital nº 37/2015. Cargo de professor de ensino superior, área história, subárea história do Brasil. Juízo de 1º grau que deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor/agravado. Preliminares arguidas em sede de contrarrazões pela parte recorrida que não comportam acolhimento. Contagem de prazo que, no caso, deve se dar a partir da juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça. Art. 231, inciso II, do CPC. Intempestividade não constatada. Cumprimento de medida liminar que não implica perda de objeto da lide. Mérito. Supremo Tribunal Federal que declarou, recentemente, a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, no âmbito da adi nº 4296. Entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as vedações previstas na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 9.494/1997 não se aplicam em hipótese de pretensão de nomeação e posse de candidato em virtude de aprovação em concurso público. Agravado, contudo, que até o momento deixou de apresentar nos autos evidências de que existiriam vagas (entendidas como cargo público efetivo, devidamente criado por Lei, mas vacante) em número suficiente para alcançar a sua posição, ou de que teria havido a expressa desistência do candidato melhor classificado no concurso público em comento. Ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Demonstração da promoção de contratações precárias em número suficiente a alcançar a classificação do candidato que não se confunde com a comprovação da existência de vaga: A primeira presta-se a evidenciar, porventura, a necessidade do serviço; a segunda é imprescindível para indicar a ocorrência de sua preterição, em tais circunstâncias. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0057453-97.2021.8.16.0000; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDISPONIBILIDADE OU FALHA TÉCNICA DO SISTEMA PJE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
O prazo para oposição de embargos à execução, segundo dispõe o art. 915, caput, c/c art. 231, II, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo de execução. A dicção do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como do art. 14 da Resolução 780/2014 do TJMG e do art. 21 da Portaria Conjunta 411/PR/2015 do TJMG, é cristalina ao preconizar que a prorrogação de prazos processuais em razão da indisponibilidade dos serviços do PJe se condiciona à coincidência da data do mau funcionamento do sistema com a data do esgotamento do prazo de manifestação. Tendo sido comprovada a indisponibilidade ou falha técnica do sistema PJe, resta prorrogado o prazo processual para o dia útil subsequente. No caso específico dos autos, a parte recorrente ajuizou os embargos à execução depois do primeiro dia útil subsequente ao prazo fatal. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5002970-75.2021.8.13.0433; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. CONTRATO ADMNISTRATIVO TEMPORÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JANAÚBA. RENOVAÇOES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E FGTS. TEMA Nº. 551. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em caso de autos físicos, o prazo para a interposição de recurso pela Fazenda Física se inicia com a carga dos autos pelo procurador, nos termos dos arts. 183 e 231, II, do CPC. Ressalvadas as hipóteses excepcionais autorizadas pelo art. 37, IX, da CF/88, as contratações efetivadas após a Constituição de 1988 sem a realização de concurso público são inconstitucionais, independentemente de se realizadas no regime estatutário ou formalmente no regime celetista. Assim, eventual nulidade desse vínculo, e as consequências daí oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. (ADI 3395, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).. Ao julgar o RE 1.066.677 (Tema nº. 551), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que, via de regra, os contratados temporários não fazem jus ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão na Lei de Regência ou no contrato firmado entre as partes ou quando o vínculo precário for renovado sucessivas vezes, em evidente burla à regra constitucional do concurso público. Considerando que houve a renovação sucessiva do contrato temporário de trabalho do autor com a Administração Pública, exsurge manifesta a nulidade de todo o vinculo contratual, fazendo jus o servidor ao pagamento do 13º salário, das férias e do terço constitucional, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 551 e, por conseguinte, deve sermantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Janaúba ao pagamento das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal. (TJMG; AC-RN 0061467-40.2012.8.13.0351; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Apelação apresentada fora do prazo legal estabelecido pelo art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Observância à contagem do prazo em dias úteis, consoante estabelecido no art. O artigo 219 do CPC. Segundo o STJ: Nos casos em que a intimação ocorre pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos termos do art. 224, § 3º, c/c art. 231, VII, do CPC/2015. - AgInt no AREsp 1903013/PE. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5003599-96.2019.8.21.0077; Venâncio Aires; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 22/02/2022; DJERS 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU A LIMINAR OBJETIVADA, CONCEDENDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE A ADVERSA CONTESTASSE A AÇÃO, A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Insurgência da instituição financeira autora acerca do referido prazo processual. Alegação de que tal deve iniciar da execução da liminar e não da juntada do respectivo mandado. Inacolhimento. Contagem a se operar da juntada aos autos do mandado cumprido. Exegese do art. 231, II, do código de processo civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5062383-51.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU A LIMINAR OBJETIVADA, CONCEDENDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE A ADVERSA CONTESTASSE A AÇÃO, A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Insurgência da instituição financeira autora acerca do referido prazo processual. Admissibilidade. Pleito atinente ao prazo para quitação do débito carecedor de conhecimento, porquanto o desfecho propagado no decisum objurgado deu-se na forma pretendida. Recurso não conhecido no ponto. Mérito. Alegação de que prazo para apresentação de defesa deve iniciar da execução da liminar e não da juntada do respectivo mandado. Inacolhimento. Contagem a se operar da juntada aos autos do mandado cumprido. Exegese do art. 231, II, do código de processo civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AI 5037792-25.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 24/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Interposição do presente recurso pela ré. Gratuidade de justiça. Pedido. Indeferimento. Custas judiciais. Recolhimento fora do prazo. Deserção. Determinação para que a apelante trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica. Decisão de fls. 569/570, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Concessão do prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente providenciasse o recolhimento das custas judiciais, e, posteriormente, pudesse ser apreciado o recurso de apelação. Patrono da parte ré que foi intimado tacitamente do teor da decisão de fls. 569/570, em 29/11/2021, conforme certidão de fl. 574, iniciando a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 231, V do código de processo civil- pedido de dilação do prazo indeferido. Apelante que efetuou o recolhimento das custas judiciais em 09/11/2021, quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias concedido no referido decisum, devendo ser reconhecida a deserção do apelo. Destaque-se que incide no caso o disposto no artigo 231, V do diploma processual civil, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte a intimação. Referido dispositivo legal que não deve ser interpretado de forma conjunta com o artigo 224 do mesmo CODEX. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ato executivo nº 179 de 29/11/2021 que não incide no caso concreto, vez que prorroga para o dia útil subsequente o prazo que se iniciou na citada data, sendo certo que na hipótese em apreço o prazo se iniciou em 30/11/2021.recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0004685-60.2008.8.19.0068; Rio das Ostras; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/02/2022; Pág. 273)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
Veículo apreendido na sexta-feira, 05/03/2021. Depósito realizadao em 12/03/2021, sexta-feira. Inteligência do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, Art. 231, § 3º, do CPC e Art. 132 do Cód. Civil. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007071-94.2020.8.26.0047; Ac. 15392375; Assis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 12/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1938)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS PROCEDENTES. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO PRECEDIDA DE INÚMERAS E INFRUTÍFERAS CARTAS ENVIADAS VIA CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Requerida em local ignorado ou incerto. Art. 231, II, do CPC. Afirmação dos requerentes de que desconhecem o paradeiro da requerida. Art. 256, inc. II, do CPC. Caso em que se mostra desnecessária a realização de demais diligências. Esgotados todos os meios para localização. Citação por edital válida. A citação poderá ser realizada pela via editalícia quando se tratar de réu residente em local ignorado ou incerto, consoante previsão do art. 256, §3º, do código de processo civil- esgotados todos os meios para localização da requerida, além da informação dos requerentes sobre o desconhecimento do endereço atual, cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, inc. II, do código de processo civil. Apelação cível não provida. (TJPR; ApCiv 0001944-91.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
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