Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas
um eoutro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos
públicos, aoexercício de sua profissão, ou a interesses particulares
relevantes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS.Medida que deve observar sempre o melhor
interesse da criança. Ação ajuizada pela avó materna em face dos avós
paternos, guardiões da criança.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus
bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a
educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
JURISPRUDÊNCIA
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas
dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento (excetuados
aqueles discriminados nos arts.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em
colaboração, pelomarido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos
filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges
poderá recorrer aojuiz, que decidirá tendo em consideração aqueles
interesses. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ALIMENTOS
TRANSITÓRIOS. IMÓVEL HERDADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME. COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. FILHO
QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição
deconsortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1
o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu osobrenome do
outro. § 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do
casal,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para
o exercício dessedireito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de
instituições privadas oupúblicas. JURISPRUDÊNCIA PENHORA DE BENS DO
CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges,
esteincorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge
inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no
contrato antenupcial. JURISPRUDÊNCIA REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PEDIDO DE
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 1564, DO CÓDIGO
CIVIL E ART. 57 DA LEI Nº 6.015/1973. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A
INCLUSÃO DO NOME. PRECEDENTES DO STJ.1.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à
data da suacelebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título
oneroso, por terceirosde boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em
julgado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AGRAVO PROVIDO.1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições
conferidas ao relator pelo artigo 557 do código de processo civil de 1973,
em sua redação primitiva. 2.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de
anulação, a deseparação judicial, a de divórcio direto ou a de
dissolução de união estável,poderá requerer a parte, comprovando sua
necessidade, a separação de corpos, que seráconcedida pelo juiz com a
possível brevidade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C.C. DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS C.C.
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE A
MULHER POSSA SE RETIRAR DO LAR CONJUGAL, NA COMPANHIA DOS FILHOS MENORES.
INDEFERIMENTO.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por
ambos oscônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos atéo dia da sentença anulatória. § 1 o Se um dos
cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento,os seus efeitos civis só
a ele e aos filhos aproveitarão. § 2 o Se ambos os cônjuges estavam
de má-fé ao celebrar ocasamento, os seus efeitos civis só aos filhos
aproveitarão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO
DE INVENTARIANTE.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a
contar dadata da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do
inciso IV do art. 1.550; II - dois anos, se incompetente a autoridade
celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação. § 1 o Extingue-se, em cento e
oitenta dias, o direito de anular ocasamento dos menores de dezesseis anos,
contado o prazo para o menor do dia em que perfezessa idade; e da data do
casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.