Art 1372 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1372 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte dosuperficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,qualquer pagamento pela transferência. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1371 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1371 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobreo imóvel. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.Exceção de pré-executividade. Rejeição. Agravo de instrumento interposto pela executada. Alegação de ilegitimidade passiva por ser mera cessionária de uso do terreno para implantação de Unidade de Construção Naval no Distrito Industrial de São João da Barra, estando a posse e a propriedade mantidas com a cedente, pessoa jurídica de direito privado.
Art 1370 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1370 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa,estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1.
Art 1369 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1369 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantarem seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registradano Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se forinerente ao objeto da concessão. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO.
Art 1368-F do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1368-F do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.368-F.  O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1368-E do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1368-E do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.368-E.  Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º  Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código.
Art 1368-C do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1368-C do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º  Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.

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