Art 1384 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1384 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédioserviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelodono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e nãoprejudicar o prédio serviente. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE PASSAGEM. ALTERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISAO MANTIDA.Não há que se falar em intempestividade se o recurso fora interposto dentro do prazo legal. Nos termos do art.
Art 1383 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1383 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum oexercício legítimo da servidão. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE TERRENO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ART. 1.378 DO CC. COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA Nº 415 DO STF. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. IRRELEVÂNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONTRADITA NÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.
Art 1382 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1382 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderáexonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante. Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber apropriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRECISÃO QUANTO AO PÓLO PASSIVO DA LIDE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Art 1381 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1381 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono doprédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.Decisão que indeferiu o pedido liminar para que os agravados sejam compelidos a realizar a manutenção da rede de águas pluviais em servidão de passagem. Presença dos requisitos autorizadores. Laudo do expert do MM. Juízo que apontou a responsabilidade dos recorridos pelos vazamentos ocorridos na residência do autor, bem como pela manutenção da servidão. Art.
Art 1380 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1380 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à suaconservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesasrateadas entre os respectivos donos. JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CONFESSÓRIA EVENTUAL VÍCIO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDISCUSSÃO MATÉRIA JULGADA EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.1.
Art 1379 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1379 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dezanos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome noRegistro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado ausucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será devinte anos. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. SERVIDÃO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS AUTORES. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS SOBRE O AUTO DE CONSTATAÇÃO.
Art 1378 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava oprédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaraçãoexpressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório deRegistro de Imóveis. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APARENTE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. CONSTRUÇÃO DE MURO QUE OBSTA A PASSAGEM DA AGRAVADA AO SEU IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A DESOBSTRUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Art 1377 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direitopúblico interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado emlei especial. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1.
Art 1376 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência dedesapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valorcorrespondente ao direito real de cada um. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1375 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plenasobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se aspartes não houverem estipulado o contrário. JURISPRUDÊNCIA  RESCISÃO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. INADIMPLEMENTO DO SUPERFICIÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.

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