Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos,
produziráusucapião, independentemente de título ou boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.Veículo automotor. Autor que se
encontra na posse do bem há mais de cinco anos. Possibilidade. Cerceamento
de defesa inocorrente. Justo título e boa-fé que são dispensáveis na
presente hipótese, em que a posse mansa e pacífica da coisa móvel se
prolongou por período superior a cinco anos. Inteligência do art. 1.261 do
Código Civil.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamentedurante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO.Contrato de compra e venda com cláusula
de reserva de domínio. Quitação do contrato. Ante a documentação
acostada, concedida a gratuidade judiciária ao demandado e suspensa a
exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que condenado. De outro lado, deve
figurar no polo passivo a pessoa que realmente disputa a posse e o domínio
do bem com o autor.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio
exceder avigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo
invadido, e responde porperdas e danos que abranjam o valor que a invasão
acrescer à construção, mais o daárea perdida e o da desvalorização da
área remanescente; se de má-fé, é obrigado ademolir o que nele construiu,
pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos emdobro.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. CONTRATO DE GAVETA. ADQUIRENTE/POSSUIDOR.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade
solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o
construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da
construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que
represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área
remanescente.
Parágrafo único.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não
pertencerem assementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em
solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou
materiais poderá cobrar doproprietário do solo a indenização devida,
quando não puder havê-la do plantador ouconstrutor. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.1. Código de processo civil de 2015.
Aplicabilidade. 2.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário
assementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho
deconstrução, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO (RÉUS). POSSE. ÁREA DESTINADA
À IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO. POSSE ANTERIOR DA AUTORA.Comprovação.
Exceção de usucapião.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveitodo proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu
de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou
edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da
indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
ARTIGO 1255 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 1.255 do Código Civil?
O art.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes,plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica
obrigado a pagar-lheso valor, além de responder por perdas e danos, se agiu
de má-fé. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE QUALIFICADA NÃO
COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A TESE DA PARTE AUTORA. POSSE
DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.
ACESSÃO SOBRE TERRENO ALHEIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ART.
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno
presume-se feitapelo proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PONTOS DO RECURSO NÃO CONHECIDOS. CONTRUÇÃO EM
IMÓVEL ALHEIO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ENTRE A AUTORA E O FILHO DOS
RÉUS. INDENIZAÇÃO DE METADE DO VALOR. ARTS. 1.255 E 1.253 DO CÓDIGO
CIVIL. CONSTRUÇÃO ÀS EXPENSAS DA AUTORA E DO SEU EX-CÔNJUGE. NÃO
COMPROVAÇÃO.
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários
ribeirinhos dasduas margens, sem que tenham indenização os donos dos
terrenos por onde as águasabrirem novo curso, entendendo-se que os prédios
marginais se estendem até o meio doálveo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL.1. Saldo indenizatório proveniente de ação expropriatória
Reconstituição dos títulos registrários e sobreposição à planta
expropriatória.