CÓDIGO CIVIL
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida,
mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá
título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O que diz o artigo 1.241 do Código Civil?
O art. 1.241 do Código Civil (CC, art.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com
ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei
nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2 o
(VETADO) .
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,
possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra
em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
O que diz o artigo 1.239 do Código Civil?
O art. 1.239 do Código Civil (CC, art. 1.239) trata da usucapião especial
rural.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de títulopara o registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Parágrafo único.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela
imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade
sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as
despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao
Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a
coisa em favor de quem a achou.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através
da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o
seu valor os comportar.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N.
8.213/91. CONTRATO TEMPORÁRIO. LOCAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 232 DA LEI N.
8.112/90 (VIGENTE À ÉPOCA). NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário
ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CACHORRO QUE FUGIU DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
Acolhimento pelo réu. Suposta recusa de devolução do animal. Sentença de
procedência. Inconformismo do réu. Recurso provido parcialmente. Cinge-se a
controvérsia recursal quanto à condenação ao pagamento de danos morais em
razão de demora na devolução do cão que havia fugido da residência do
autor.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo
antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento
do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a
conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao
dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo,
e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
O que diz o artigo 1.233 do Código Civil?
O art. 1.233 do Código Civil (CC, art.