Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se
ressarcirá odano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do
§ 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma
precedente,será do especificador de boa-fé a espécie nova. § 1 o
Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se aespécie nova se
obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. § 2 o Em
qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela,da escultura,
escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima,a
espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder
consideravelmente o damatéria-prima. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia,
obtiver espécienova, desta será proprietário, se não se puder restituir
à forma anterior. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS.Cumprimento de mandado de
reintegração de posse resultante da procedência de ação de rescisão de
compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse. Cessão de
direitos sem a anuência do titular do domínio e ou registro no mapa
imobiliário. Indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Art.
1.269 do Código Civil -Sentença procedência mantida. Recurso desprovido.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena
apropriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou
estabelecimentocomercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao
adquirente de boa-fé, como aqualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirirdepois a
propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em
queocorreu a tradição. § 2 o Não transfere a propriedade a
tradição, quando tiver portítulo um negócio jurídico nulo.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios
jurídicos antesda tradição. Parágrafo único. Subentende-se a
tradição quando o transmitente continua a possuirpelo constituto
possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição dacoisa,
que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na
posse dacoisa, por ocasião do negócio jurídico. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.Embargos de terceiro. Posse de boa-fé.
Sentença reformada.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual
entre odescobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo
seja o descobridor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO
REGISTRADO EM NOME DA EMBARGANTE. BEM MÓVEL ENCONTRADO NA POSSE DO
EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. MANUTENÇÃO
PENHORA.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se
forachado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não
autorizado. JURISPRUDÊNCIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO.
DEVEDOR FIDUCIANTE. DEPOSITÁRIO INFIEL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO."Ao devedor fiduciante não se deve dispensar,
por equiparação, igual tratamento ao depositário de que cuida o artigo
1.265 do Código Civil (art. 627, CC 2002)". (TJSP; APL 992.08.022056-7; Ac.
4594571; Macatuba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado E; Rel.
Des.
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono
não hajamemória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio
e o que achar otesouro casualmente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a
propriedade,não sendo essa ocupação defesa por lei. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, COMBINADO COM O
ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS.Atipicidade da conduta. Coisa de ninguém. Casa
abandonada. Artigo 1.263 do Código Civil. Inviabilidade. Erro de tipo.
Artigo 20 do Código Penal. Inexistência.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts.
1.243 e1.244. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Ação de usucapião de
bem móvel (veículo automotor). Sentença de improcedência. Insurgência da
autora. Pleito de reconhecimento de usucapião, sob a alegação de que
decorreu o lapso temporal de 05 anos com posse pacífica do veículo.
Acolhimento. Contrato de arrendamento mercantil quitado, o que afasta a posse
precária e enseja o reconhecimento da posse pacífica. Configuração de
animus domini.