Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento nãopode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento
ou usufruto do estabelecimento, aproibição prevista neste artigo
persistirá durante o prazo do contrato. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL DO SÓCIO RETIRANTE.
INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.147 DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos
débitosanteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedorprimitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano,
a partir, quanto aos créditosvencidos, da publicação, e, quanto aos
outros, da data do vencimento. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Desconsideração da
Personalidade Jurídica. Cabimento. Elementos e provas de sucessão
empresarial pela requerida (confessa aquisição da executada). Exegese do
art. 1.146 do Código Civil.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, aeficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de
todos os credores, oudo consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em
trinta dias a partir de suanotificação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS DA DECISÃO QUE
RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.Pleito de reforma da
decisão. Desprovimento. Contrato de compra e venda de empresa. Trespasse nos
termos do art. 1146 do Código Civil.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamentodo estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros
depois de averbado à margemda inscrição do empresário, ou da sociedade
empresária, no Registro Público deEmpresas Mercantis, e de publicado na
imprensa oficial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.Trepasse irregular. Presunção da sucessão empresarial. Emissão do
título por empresa que deixou de exercer suas atividades. Ação movida
contra terceira, do mesmo ramo. Parte passiva ilegítima.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de
negóciosjurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis
com a sua natureza. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. RECURSO IMPROVIDO.1.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade
estrangeira admitidaa funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo
sua sede para o Brasil. § 1 o Para o fim previsto neste artigo,
deverá a sociedade, por seusrepresentantes, oferecer, com o requerimento, os
documentos exigidos no art. 1.134, eainda a prova da realização do capital,
pela forma declarada no contrato, ou noestatuto, e do ato em que foi
deliberada a nacionalização. § 2 o O Poder Executivo poderá impor
as condições que julgarconvenientes à defesa dos interesses nacionais.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a
autorização,reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o
caso, as publicações que,segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer
relativamente ao balanço patrimonial eao de resultado econômico, bem como
aos atos de sua administração. Parágrafo único. Sob pena, também, de
lhe ser cassada a autorização, a sociedadeestrangeira deverá publicar o
balanço patrimonial e o de resultado econômico dassucursais, filiais ou
agências existentes no País.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da
aprovaçãodo Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES
DIFERENTES. MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DOS ADVOGADOS. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO
ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÚTUA. NÃO CABIMENTO. COMPRA E
VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL -DEPÓSITO DO PREÇO.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL. COISA INDIVISA. INAPLICABILIDADE DO ART.
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a
ter,permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver
quaisquer questões ereceber citação judicial pela sociedade. Parágrafo
único. O representante somente pode agir perante terceiros depois
dearquivado e averbado o instrumento de sua nomeação. JURISPRUDÊNCIA I.
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação
jurisdicional. Ausência de oposição de embargos de declaração.
Preclusão.