Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita
às leis eaos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações
praticados no Brasil. Parágrafo único. A sociedade estrangeira
funcionará no território nacional com onome que tiver em seu país de
origem, podendo acrescentar as palavras "doBrasil" ou "para o Brasil".
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA
DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRESA ESTRANGEIRA EXTINTA EM 2015.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de
inscrita noregistro próprio do lugar em que se deva estabelecer. § 1 o
O requerimento de inscrição será instruído com exemplar dapublicação
exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de
documentodo depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do
capital ali mencionado.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização,
estabelecercondições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo
decreto deautorização, do qual constará o montante de capital destinado
às operações no País,cabendo à sociedade promover a publicação dos
atos referidos no art. 1.131 e no § 1 o do art. 1.134.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVERSANDO
DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE IMÓVEL EM AÇÃO EXECUTIVA. TAXAS
CONDOMINIAIS EM ATRASO.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não
pode, semautorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentossubordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos
expressos em lei, ser acionista desociedade anônima brasileira.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do
estatuto desociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se
decorrerem de aumento docapital social, em virtude de utilização de
reservas ou reavaliação do ativo.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização
do PoderExecutivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando
seus fundadorespretenderem recorrer a subscrição pública para a formação
do capital. § 1 o Os fundadores deverão juntar ao requerimento
cópiasautênticas do projeto do estatuto e do prospecto. § 2 o Obtida
a autorização e constituída a sociedade,proceder-se-á à inscrição dos
seus atos constitutivos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade
publicar osatos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão
oficial da União, cujoexemplar representará prova para inscrição, no
registro próprio, dos atosconstitutivos da sociedade. Parágrafo único. A
sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e noprazo de
trinta dias, a publicação do termo de inscrição. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NO IMÓVEL DAS RÉS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
NO IMÓVEL LINDEIRO.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a
sociedadenão atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas
especificadas em lei. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO. COMPRA E VENDA A PRAZO. CARTÃO DE CRÉDITO E VIA TICKET
ALIMENTAÇÃO COBRADAS. FINANCIAMENTO. OPERAÇÕES DISTINTAS. EXCLUSÃO DOS
ENCARGOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SÚMULA Nº 213/STJ.1. Encargos
financeiros, integrantes do contrato de financiamento, inconfundível com o
de venda de mercadorias, não podem então, em hipótese alguma, ser
alcançados pelo ICMS.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a
alterações ouaditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou,
tratando-se de sociedadeanônima, os fundadores, cumprir as formalidades
legais para revisão dos atosconstitutivos, e juntar ao processo prova
regular. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL E POR BENFEITORIAS NELE REALIZADAS,
NECESSÁRIAS E ÚTEIS. CABIMENTO.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser
acompanhadode cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou,
tratando-se de sociedadeanônima, de cópia, autenticada pelos fundadores,
dos documentos exigidos pela leiespecial. Parágrafo único. Se a sociedade
tiver sido constituída por escritura pública,bastará juntar-se ao
requerimento a respectiva certidão. JURISPRUDÊNCIA ALIMENTOS. FILHAS
MENORES (12 E 15 ANOS DE IDADE), SOB A GUARDA MATERNA. ENCARGO ALIMENTAR
FIXADO NO VALOR DE NOVE SALÁRIOS MÍNIMOS.Inconformismo.