Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operarásob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,
bastando para formá-laaditar ao nome de um deles a expressão "e companhia"
ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente
responsáveis pelas obrigaçõescontraídas sob a firma social aqueles que,
por seus nomes, figurarem na firma dasociedade de que trata este artigo.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo
ouabreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa
ou do gênerode atividade. JURISPRUDÊNCIA EMPRESA INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO.O empresário individual é a própria pessoa natural titular da
empresa, que usa razão constituída do seu nome, confundindo-se (art. 1156
do C. Civil em vigor).
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada,
deconformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo
único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção dalei,
a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO.Interposição contra decisão que
determinou a extinção, de ofício. Inexiste distinção entre a firma
individual e seu único sócio, tratando-se de uma única pessoa. Incidência
dos artigos 966, 985 e 1.155, todos do Código Civil. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da
lei, nãopode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto
a terceiro, salvoprova de que este o conhecia. Parágrafo único. O
terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas asreferidas
formalidades. JURISPRUDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA.Inocorrência.
Dispensa da inquirição de testemunha anteriormente admitida. Inexistência
de óbice legal a que assim se delibere, sob fundamentação adequada,
conforme ocorreu no caso concreto, em sendo o juiz o destinatário da prova.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro,
verificar aautenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem
como fiscalizar aobservância das prescrições legais concernentes ao ato ou
aos documentos apresentados. Parágrafo único. Das irregularidades
encontradas deve ser notificado o requerente,que, se for o caso, poderá
saná-las, obedecendo às formalidades da lei. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE C/C PERDAS E DANOS.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade
daspublicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos
parágrafos deste artigo. § 1 o Salvo exceção expressa, as
publicações ordenadas nesteLivro serão feitas no órgão oficial da União
ou do Estado, conforme o local da sede doempresário ou da sociedade, e em
jornal de grande circulação. § 2 o As publicações das sociedades
estrangeiras serão feitas nosórgãos oficiais da União e do Estado onde
tiverem sucursais, filiais ou agências.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedenteserá requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de
omissão ou demora, pelo sócioou qualquer interessado. § 1 o Os
documentos necessários ao registro deverão serapresentados no prazo de
trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2 o
Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registrosomente produzirá
efeito a partir da data de sua concessão. § 3 o As pessoas obrigadas
a requerer o registro responderão porperdas e danos, em caso de omissão ou
demora.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público deEmpresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civildas Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro,se a sociedade simples adotar um dos
tipos de sociedade empresária. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE
PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE
25/03/2015.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento
transferidoproduzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o
momento da publicaçãoda transferência, mas o devedor ficará exonerado se
de boa-fé pagar ao cedente. JURISPRUDÊNCIA COMPRA E VENDA DE
ESTABALECIMENTO COMERCIAL.Controvérsia que diz respeito ao cumprimento de
obrigação estampada em contrato de trespasse de estabelecimento comercial
(artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil). Matéria abrangida pela
competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da
Resolução nº 623/2013.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a
sub-rogaçãodo adquirente nos contratos estipulados para exploração do
estabelecimento, se nãotiverem caráter pessoal, podendo os terceiros
rescindir o contrato em noventa dias acontar da publicação da
transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso,a
responsabilidade do alienante. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
TERCEIRO.Penhora. Sucessão caracterizada. Obrigação da sucessora nas
obrigações pendentes da sucedida. Artigo 1.148 do Código Civil. Sentença
mantida. Recurso não provido.