Art 1157 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1157 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operarásob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-laaditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigaçõescontraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma dasociedade de que trata este artigo. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO.
Art 1156 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1156 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ouabreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênerode atividade. JURISPRUDÊNCIA  EMPRESA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO.O empresário individual é a própria pessoa natural titular da empresa, que usa razão constituída do seu nome, confundindo-se (art. 1156 do C. Civil em vigor).
Art 1155 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1155 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, deconformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção dalei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO.Interposição contra decisão que determinou a extinção, de ofício. Inexiste distinção entre a firma individual e seu único sócio, tratando-se de uma única pessoa. Incidência dos artigos 966, 985 e 1.155, todos do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Art 1154 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1154 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, nãopode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvoprova de que este o conhecia. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas asreferidas formalidades. JURISPRUDÊNCIA  CERCEAMENTO DE DEFESA.Inocorrência. Dispensa da inquirição de testemunha anteriormente admitida. Inexistência de óbice legal a que assim se delibere, sob fundamentação adequada, conforme ocorreu no caso concreto, em sendo o juiz o destinatário da prova.
Art 1153 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1153 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar aautenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar aobservância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente,que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE C/C PERDAS E DANOS.
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Art 1152 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade daspublicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1 o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas nesteLivro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede doempresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação. § 2 o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nosórgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
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Art 1151 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedenteserá requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócioou qualquer interessado. § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão serapresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registrosomente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. § 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão porperdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art 1150 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1150 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público deEmpresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civildas Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro,se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE 25/03/2015.
Art 1149 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1149 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferidoproduzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicaçãoda transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. JURISPRUDÊNCIA  COMPRA E VENDA DE ESTABALECIMENTO COMERCIAL.Controvérsia que diz respeito ao cumprimento de obrigação estampada em contrato de trespasse de estabelecimento comercial (artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil). Matéria abrangida pela competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013.
Art 1148 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1148 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogaçãodo adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se nãotiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias acontar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso,a responsabilidade do alienante. JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE TERCEIRO.Penhora. Sucessão caracterizada. Obrigação da sucessora nas obrigações pendentes da sucedida. Artigo 1.148 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido.

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