Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira
sem oconsentimento unânime dos sócios ou acionistas. JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. AÇÃO COMUM. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO "DE MARINHA COM
NACIONAL INTERIOR". GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA
DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
46/2005. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei
brasileira eque tenha no País a sede de sua administração. Parágrafo
único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros,as
ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma
nominativa.Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará
arquivada cópia autêntica dodocumento comprobatório da nacionalidade dos
sócios. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
SUCESSÓRIO.Procedimento especial. Jurisdição voluntária. Art. 725, inc.
VII, do CPC.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a
autorizaçãoconcedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir
disposição de ordem públicaou praticar atos contrários aos fins
declarados no seu estatuto. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. TERMO DE CONCESSÃO ONEROSA DO
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO JARDIM
CÉLIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO TERMO.
IMPOSSIBILIDADE.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público,
seráconsiderada caduca a autorização se a sociedade não entrar em
funcionamento nos dozemeses seguintes à respectiva publicação.
JURISPRUDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Sócios da devedora que em seu
curso resolvem dissolver a sociedade. Responsabilidade ilimitada deles para
responder pelo débito. Aplicação do previsto pelos arts. 1.080 e 1.124 do
Código Civil. Decisão que, diante da dissolução, atribuiu a
responsabilidade dos sócios por sucessão cabível sem que a caracterize
como extra ou citra petita.
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para
funcionarreger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei
especial. Parágrafo único. A competência para a autorização será
sempre do Poder Executivofederal. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C
DANOS MORAIS. APELO DO BANCO DO BRASIL. ATO ILÍCITO REALIZADO POR SEU
PREPOSTO DEMONSTRADO. DANO MORAL FIXADO DE MODO A BUSCAR CRITÉRIO MAIS
OBJETIVO, CONSOANTE A RAZOABILIDADE.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à
incorporação,fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado,
poderá promover judicialmente aanulação deles. § 1 o A
consignação em pagamento prejudicará a anulaçãopleiteada. § 2 o
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe aexecução,
suspendendo-se o processo de anulação.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer
inscrever,no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.Verba alimentar
fixada liminarmente em favor do filho do casal em 50% do salário mínimo.
Sentença que posteriormente dividiu a pensão entre a autora (desempregada)
e a adolescente (13 anos de idade). Pretendido o aumento do encargo em face
da possibilidade do alimentando e necessidade dos alimentandos. Adequação
do quantum ao binômio necessidade/possibilidade.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os
respectivos tipos,pelas sociedades que pretendam unir-se. § 1 o Em
reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade,deliberada a fusão e
aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como oplano de
distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a
avaliaçãodo patrimônio da sociedade. § 2 o Apresentados os laudos,
os administradores convocarão reuniãoou assembléia dos sócios para tomar
conhecimento deles, decidindo sobre a constituiçãodefinitiva da nova
sociedade.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para
formarsociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELA CONSTANTE DO
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.I.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará
extinta aincorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução de título
extrajudicial. Insurgência contra interlocutória que determinou a
suspensão da execução em relação à coexecutada Agropecuária Quinta do
Sol S/s Ltda. Irresignação do banco exequente. Descabimento. Incorporação
total que importa na extinção da incorporada, assumindo a incorporadora
todos os direitos e obrigações. Inteligência dos Artigos 1.116 e 1.118 do
Código Civil.